Detalhe do processo

1002470-60.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002470-60.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanilda da Silva - Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Vanilda da Silva em face de Banco Safra S/A. Contestação às fls. 240/267. Réplica às fls. 357/367. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, embora o contrato não tenha sido juntado com a contestação, sua apresentação em momento posterior não impede sua admissão, porquanto realizada antes do encerramento da instrução processual e sem demonstração de prejuízo ao contraditório. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), competindo-lhe admitir os elementos probatórios necessários à formação de seu convencimento, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade possível. Assim, recebo os documentos apresentados às fls. 373/383, observando-se que a parte requerente já se manifestou sobre o conteúdo às fls. 384/397. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INXEGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO. VIABILIDADE. É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO QUE VISEM A PROVAR A SITUAÇÃO JÁ NARRADA, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1112075-68.2014.8.26.0100; Relator: Coelho Mendes; 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento 07/06/2017 - grifei) A juntada de documentos, ainda que após a inicial ou a contestação, mostra-se possível também pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018.) Afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir, alegando que a autora poderia procurá-la de forma administrativa para a solução da lide. No entanto, razão não lhe assiste. Referido interesse é formado pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para a consecução do objetivo da autora. Ademais, saliento que a parte não está obrigada a esgotar todos os meios administrativos para solucionar sua demanda, para somente após pleitear via judicial, sob pena de ferir o direito constitucional de acesso à Justiça. A impugnação à justiça gratuitapela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. A alegação de prescrição/decadência deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral. Não há que se falar emconexãoentre as ações listadas em contestação e a presente, pois a parte não demonstrou que se trata de contratos idênticos, sendo que contratos distintos, torna diversos os objetos e a causa de pedir, afastando a possibilidade de qualquer decisão contraditória. A preliminar de falta de extratos bancários é matéria probatória e será analisada com o mérito. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa. No caso, deve corresponder à soma dos pedidos (valor do dano moral + valor que pretende o reembolso), o que foi corretamente observado pela parte requerente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte autora descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa. Do mesmo modo, não há que se falar em perda do objeto pela portabilidade do contrato, pois, apesar da quitação do contrato, subsiste o interesse de agir, já que a parte pleiteia a devolução em dobro das parcelas do contrato, além de indenização por dano moral. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista a impugnação específica ao contrato juntado aos autos, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 378/381 e 382 (contrato nº º 10798835). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica, assim, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 378/381 e 382. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.Com.Br), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Sr. Perita, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) Ainda, anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 3) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor VANILDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO

OAB: 499205/SP

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002470-60.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanilda da Silva - Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Vanilda da Silva em face de Banco Safra S/A. Contestação às fls. 240/267. Réplica às fls. 357/367. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, embora o contrato não tenha sido juntado com a contestação, sua apresentação em momento posterior não impede sua admissão, porquanto realizada antes do encerramento da instrução processual e sem demonstração de prejuízo ao contraditório. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), competindo-lhe admitir os elementos probatórios necessários à formação de seu convencimento, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade possível. Assim, recebo os documentos apresentados às fls. 373/383, observando-se que a parte requerente já se manifestou sobre o conteúdo às fls. 384/397. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INXEGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO. VIABILIDADE. É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO QUE VISEM A PROVAR A SITUAÇÃO JÁ NARRADA, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1112075-68.2014.8.26.0100; Relator: Coelho Mendes; 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento 07/06/2017 - grifei) A juntada de documentos, ainda que após a inicial ou a contestação, mostra-se possível também pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018.) Afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir, alegando que a autora poderia procurá-la de forma administrativa para a solução da lide. No entanto, razão não lhe assiste. Referido interesse é formado pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para a consecução do objetivo da autora. Ademais, saliento que a parte não está obrigada a esgotar todos os meios administrativos para solucionar sua demanda, para somente após pleitear via judicial, sob pena de ferir o direito constitucional de acesso à Justiça. A impugnação à justiça gratuitapela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. A alegação de prescrição/decadência deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral. Não há que se falar emconexãoentre as ações listadas em contestação e a presente, pois a parte não demonstrou que se trata de contratos idênticos, sendo que contratos distintos, torna diversos os objetos e a causa de pedir, afastando a possibilidade de qualquer decisão contraditória. A preliminar de falta de extratos bancários é matéria probatória e será analisada com o mérito. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa. No caso, deve corresponder à soma dos pedidos (valor do dano moral + valor que pretende o reembolso), o que foi corretamente observado pela parte requerente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte autora descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa. Do mesmo modo, não há que se falar em perda do objeto pela portabilidade do contrato, pois, apesar da quitação do contrato, subsiste o interesse de agir, já que a parte pleiteia a devolução em dobro das parcelas do contrato, além de indenização por dano moral. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista a impugnação específica ao contrato juntado aos autos, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 378/381 e 382 (contrato nº º 10798835). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica, assim, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 378/381 e 382. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.Com.Br), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Sr. Perita, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) Ainda, anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 3) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)