1002470-26.2024.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002470-26.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deivid Sanchez de Oliveira - Vistos. A parte autora impugna o laudo pericial de fls.145-152 e esclarecimentos às fls. 209-213, sustentando, em síntese, que, possui restrição funcional permanente decorrente de acidente do trabalho. Contudo, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, coerente e apto ao esclarecimento da matéria controvertida. O expert nomeado pelo Juízo procedeu ao exame clínico do autor, analisou a documentação médica acostada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo de forma expressa que, há presença de dor, limitação funcional e restrição de movimentos no ombro direito e joelho esquerdo, concluindo, contudo, que o quadro ainda apresenta natureza inflamatória ativa, sem consolidação das lesões e sem esgotamento das possibilidades terapêuticas. Por essa razão, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando necessidade de tratamento especializado por período mínimo de um ano. Quanto ao nexo acidentário, observa-se que o perito efetivamente consignou não ter identificado elementos suficientes para reconhecer a natureza ocupacional das lesões (fls. 149-150) As insurgências apresentadas pela parte autora traduzem mero inconformismo com as conclusões periciais, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho realizado. Por fim, inexistindo elementos concretos que evidenciem falha metodológica, deficiência técnica ou insuficiência do laudo produzido, não se vislumbra fundamento para determinação de nova perícia, medida excepcional que somente se justifica quando a prova técnica anteriormente produzida se revelar inconclusiva ou incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Homologo o laudo pericial de fls.145-152 e esclarecimentos às fls. 209-213 e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEIVID SANCHEZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES
OAB: 94932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002470-26.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deivid Sanchez de Oliveira - Vistos. A parte autora impugna o laudo pericial de fls.145-152 e esclarecimentos às fls. 209-213, sustentando, em síntese, que, possui restrição funcional permanente decorrente de acidente do trabalho. Contudo, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, coerente e apto ao esclarecimento da matéria controvertida. O expert nomeado pelo Juízo procedeu ao exame clínico do autor, analisou a documentação médica acostada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo de forma expressa que, há presença de dor, limitação funcional e restrição de movimentos no ombro direito e joelho esquerdo, concluindo, contudo, que o quadro ainda apresenta natureza inflamatória ativa, sem consolidação das lesões e sem esgotamento das possibilidades terapêuticas. Por essa razão, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando necessidade de tratamento especializado por período mínimo de um ano. Quanto ao nexo acidentário, observa-se que o perito efetivamente consignou não ter identificado elementos suficientes para reconhecer a natureza ocupacional das lesões (fls. 149-150) As insurgências apresentadas pela parte autora traduzem mero inconformismo com as conclusões periciais, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho realizado. Por fim, inexistindo elementos concretos que evidenciem falha metodológica, deficiência técnica ou insuficiência do laudo produzido, não se vislumbra fundamento para determinação de nova perícia, medida excepcional que somente se justifica quando a prova técnica anteriormente produzida se revelar inconclusiva ou incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Homologo o laudo pericial de fls.145-152 e esclarecimentos às fls. 209-213 e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)