1002470-14.2026.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002470-14.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE : CESAR GERALDO GONTIJO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência formulada por CÉSAR GERALDO GONTIJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MG Antes de analisar o pedido liminar, verifico, de ofício, a presença de questão de ordem processual que impõe a extinção parcial do feito. A parte autora incluiu no polo passivo da demanda o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG. Contudo, o DETRAN/MG é um órgão integrante da estrutura administrativa do Estado de Minas Gerais, sendo, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de capacidade para ser parte em juízo. Pela Teoria do Órgão, os atos praticados pelos órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Dessa forma, a legitimidade para responder pelas pretensões deduzidas em face do DETRAN/MG é do Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG , com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam . Prossiga-se o feito apenas em face do Estado de Minas Gerais. II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, que visa à suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que classificou o veículo do autor como de "média monta", com a consequente liberação para licenciamento e circulação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito invocado não se revela de plano. De um lado, o autor instrui sua pretensão com um laudo técnico particular no evento 1, LAUDO7 , que conclui pela caracterização dos danos como de "pequena monta". De outro, milita em desfavor de sua tese o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (LPST) nº 25053924B01 em evento 1, DOC5 , lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no momento do acidente, o qual classificou os danos como de "média monta". Tal documento, por ser um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. A divergência fundamental entre o laudo oficial e o laudo particular — este último produzido unilateralmente, quase um ano após o sinistro e, conforme admitido, após a realização de reparos no veículo — instaura uma controvérsia de natureza técnica que demanda dilação probatória, sendo temerário, neste juízo inicial, desconstituir o ato administrativo sem o devido contraditório e uma análise aprofundada das provas. Tampouco se vislumbra o perigo de dano na modalidade de urgência. Embora o autor alegue que o veículo é seu instrumento de trabalho, causa estranheza o fato de que o sinistro ocorreu em 24/09/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2026. A inércia da parte por quase um ano para buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de um perigo iminente e insuportável, que não poderia aguardar o trâmite regular do processo. Ademais, há de se considerar o evidente risco de dano inverso. A Resolução CONTRAN nº 810/2020, ao estabelecer os procedimentos para veículos sinistrados, visa proteger a segurança viária, bem maior e de interesse público. Autorizar a circulação de um veículo oficialmente classificado com danos de "média monta" sem que ele seja submetido à inspeção de segurança (CSV) prevista em norma seria fazer prevalecer o interesse particular do autor em detrimento da segurança de toda a coletividade. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que a ação foi ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, sendo que a Procuradoria do Estado já manifestou junto a este juízo que não há regulamentação autorizando a realização de acordo com as partes, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação e mediação (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré com as prerrogativas da Fazenda Pública, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação. Cite-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR GERALDO GONTIJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002470-14.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE : CESAR GERALDO GONTIJO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência formulada por CÉSAR GERALDO GONTIJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MG Antes de analisar o pedido liminar, verifico, de ofício, a presença de questão de ordem processual que impõe a extinção parcial do feito. A parte autora incluiu no polo passivo da demanda o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG. Contudo, o DETRAN/MG é um órgão integrante da estrutura administrativa do Estado de Minas Gerais, sendo, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de capacidade para ser parte em juízo. Pela Teoria do Órgão, os atos praticados pelos órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Dessa forma, a legitimidade para responder pelas pretensões deduzidas em face do DETRAN/MG é do Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG , com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam . Prossiga-se o feito apenas em face do Estado de Minas Gerais. II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, que visa à suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que classificou o veículo do autor como de "média monta", com a consequente liberação para licenciamento e circulação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito invocado não se revela de plano. De um lado, o autor instrui sua pretensão com um laudo técnico particular no evento 1, LAUDO7 , que conclui pela caracterização dos danos como de "pequena monta". De outro, milita em desfavor de sua tese o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (LPST) nº 25053924B01 em evento 1, DOC5 , lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no momento do acidente, o qual classificou os danos como de "média monta". Tal documento, por ser um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. A divergência fundamental entre o laudo oficial e o laudo particular — este último produzido unilateralmente, quase um ano após o sinistro e, conforme admitido, após a realização de reparos no veículo — instaura uma controvérsia de natureza técnica que demanda dilação probatória, sendo temerário, neste juízo inicial, desconstituir o ato administrativo sem o devido contraditório e uma análise aprofundada das provas. Tampouco se vislumbra o perigo de dano na modalidade de urgência. Embora o autor alegue que o veículo é seu instrumento de trabalho, causa estranheza o fato de que o sinistro ocorreu em 24/09/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2026. A inércia da parte por quase um ano para buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de um perigo iminente e insuportável, que não poderia aguardar o trâmite regular do processo. Ademais, há de se considerar o evidente risco de dano inverso. A Resolução CONTRAN nº 810/2020, ao estabelecer os procedimentos para veículos sinistrados, visa proteger a segurança viária, bem maior e de interesse público. Autorizar a circulação de um veículo oficialmente classificado com danos de "média monta" sem que ele seja submetido à inspeção de segurança (CSV) prevista em norma seria fazer prevalecer o interesse particular do autor em detrimento da segurança de toda a coletividade. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que a ação foi ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, sendo que a Procuradoria do Estado já manifestou junto a este juízo que não há regulamentação autorizando a realização de acordo com as partes, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação e mediação (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré com as prerrogativas da Fazenda Pública, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação. Cite-se. Cumpra-se.