1002469-83.2021.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002469-83.2021.8.26.0125 - Ação Civil Pública - Flora - Radar Propriedades Agricolas S.a. - - Raizen Energia S.A - - Manacá Propriedades Agrícolas S.a. - Decido em saneador. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis, delineando os fatos imputados, as coordenadas geográficas das áreas protegidas afetadas e as medidas pretendidas (fls. 1/14). A demonstração do nexo de causalidade e a precisão da localização das glebas envolvem a instrução fática e o mérito da causa. Rejeito as preliminares de falta de interesse processual e perda de objeto. A necessidade e a adequação do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada quanto às obrigações de fazer e indenizar. O cadastramento de proposta no Sistema de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) ou a alegação de suficiência das medidas preventivas não suprimem a utilidade do controle judicial sobre a recomposição integral do dano e a eficácia das medidas protetivas. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas corrés. Em matéria de tutela civil ambiental, a responsabilidade possui natureza objetiva, solidária e propter rem, fundada na teoria do risco integral (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). O proprietário que figurava na matrícula imobiliária à época dos fatos, o adquirente superveniente do imóvel e o arrendatário que explora a atividade econômica na área integram a cadeia de garantidores da integridade ecológica do bem imóvel. A respeito da legitimidade e responsabilidade solidária e propter rem em litígios ambientais, confiram-se os seguintes julgados: MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS Responsabilidade ambiental que possui natureza "propter rem" Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal Aplicação da súmula 623 do STJ Irrelevante o fato de a parte ré não ser a causadora direto do dano Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Inocorrência Ação imprescritível Dano ambiental, ademais, que possui caráter contínuo e permanente QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Condenação dos corréus na abstenção total de promover ou permitir a queima da palha de cana-de-açúcar em área de sua propriedade, sob pena de multa fixa Impossibilidade Embora indiscutível a poluição e impacto ambientais provocados pela prática, a legislação estadual em vigor regulamenta a queimada, desde que observadas as condições e concedida a prévia autorização pelo órgão ambiental Precedentes deste E. TJSP AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004036-78.2011.8.26.0300; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, permanecem todas as rés legitimadas para figurar no polo passivo da presente demanda. Anoto que fica expressamente observada a inversão do ônus da prova já determinada nos autos (fls. 763-764). Incumbe às rés demonstrar a inocorrência de degradação ambiental, a inexistência de nexo entre a exploração agrícola e a afetação das APPs, a regularidade dos aceiros e das medidas preventivas de contenção de fogo, bem como a efetiva e integral recomposição do meio ambiente local. As questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) A exata localização geográfica das áreas atingidas pelo fogo em julho de 2018 e julho de 2020 e a sua correspondência em relação à matrícula nº 59.513 ou glebas contíguas da Fazenda São Bernardo; b) A existência, a extensão e a caracterização de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de cursos d'água no local atingido pelas chamas; c) A ocorrência, a extensão e a gravidade de degradação da vegetação nativa nas referidas APPs decorrente dos incêndios; d) A existência, conformação e manutenção de aceiros e de medidas de isolamento e combate a incêndios na divisa da lavoura canavieira com a rodovia e com as APPs nas datas dos eventos; e) O estágio atual de regeneração natural da vegetação nas áreas afetadas e a necessidade de medidas ativas de restauração florestal (recomposição, plantio de mudas e enriquecimento vegetal); f) A existência de danos ambientais remanescentes, consolidados ou tecnicamente irrecuperáveis, com a respectiva quantificação econômica. Para a elucidação dessas questões, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental e agronômica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Sergio Kleinfelder Rodriguez (SKLEIN Consultoria Geologia e Sustentabilidade, sítio eletrônico www.skleinconsultoria.com.br, telefones: 13 9.9626-0977 e 13 3396-7204); Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), declare se aceita o encargo e apresente: sua proposta de honorários periciais detalhada e compatível com o trabalho. Com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento da remuneração e deliberação sobre o adiantamento das despesas periciais. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, se ainda não o fizeram; Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, contados a partir da liberação da verba honorária pericial. Por fim, quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, a análise acerca de sua real necessidade e utilidade será realizada oportunamente após a juntada do laudo pericial aos autos, quando o quadro técnico estará delineado, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB 329434/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANACá PROPRIEDADES AGRíCOLAS S.A.
Réu RADAR PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A.
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002469-83.2021.8.26.0125 - Ação Civil Pública - Flora - Radar Propriedades Agricolas S.a. - - Raizen Energia S.A - - Manacá Propriedades Agrícolas S.a. - Decido em saneador. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis, delineando os fatos imputados, as coordenadas geográficas das áreas protegidas afetadas e as medidas pretendidas (fls. 1/14). A demonstração do nexo de causalidade e a precisão da localização das glebas envolvem a instrução fática e o mérito da causa. Rejeito as preliminares de falta de interesse processual e perda de objeto. A necessidade e a adequação do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada quanto às obrigações de fazer e indenizar. O cadastramento de proposta no Sistema de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) ou a alegação de suficiência das medidas preventivas não suprimem a utilidade do controle judicial sobre a recomposição integral do dano e a eficácia das medidas protetivas. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas corrés. Em matéria de tutela civil ambiental, a responsabilidade possui natureza objetiva, solidária e propter rem, fundada na teoria do risco integral (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). O proprietário que figurava na matrícula imobiliária à época dos fatos, o adquirente superveniente do imóvel e o arrendatário que explora a atividade econômica na área integram a cadeia de garantidores da integridade ecológica do bem imóvel. A respeito da legitimidade e responsabilidade solidária e propter rem em litígios ambientais, confiram-se os seguintes julgados: MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS Responsabilidade ambiental que possui natureza "propter rem" Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal Aplicação da súmula 623 do STJ Irrelevante o fato de a parte ré não ser a causadora direto do dano Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Inocorrência Ação imprescritível Dano ambiental, ademais, que possui caráter contínuo e permanente QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Condenação dos corréus na abstenção total de promover ou permitir a queima da palha de cana-de-açúcar em área de sua propriedade, sob pena de multa fixa Impossibilidade Embora indiscutível a poluição e impacto ambientais provocados pela prática, a legislação estadual em vigor regulamenta a queimada, desde que observadas as condições e concedida a prévia autorização pelo órgão ambiental Precedentes deste E. TJSP AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004036-78.2011.8.26.0300; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, permanecem todas as rés legitimadas para figurar no polo passivo da presente demanda. Anoto que fica expressamente observada a inversão do ônus da prova já determinada nos autos (fls. 763-764). Incumbe às rés demonstrar a inocorrência de degradação ambiental, a inexistência de nexo entre a exploração agrícola e a afetação das APPs, a regularidade dos aceiros e das medidas preventivas de contenção de fogo, bem como a efetiva e integral recomposição do meio ambiente local. As questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) A exata localização geográfica das áreas atingidas pelo fogo em julho de 2018 e julho de 2020 e a sua correspondência em relação à matrícula nº 59.513 ou glebas contíguas da Fazenda São Bernardo; b) A existência, a extensão e a caracterização de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de cursos d'água no local atingido pelas chamas; c) A ocorrência, a extensão e a gravidade de degradação da vegetação nativa nas referidas APPs decorrente dos incêndios; d) A existência, conformação e manutenção de aceiros e de medidas de isolamento e combate a incêndios na divisa da lavoura canavieira com a rodovia e com as APPs nas datas dos eventos; e) O estágio atual de regeneração natural da vegetação nas áreas afetadas e a necessidade de medidas ativas de restauração florestal (recomposição, plantio de mudas e enriquecimento vegetal); f) A existência de danos ambientais remanescentes, consolidados ou tecnicamente irrecuperáveis, com a respectiva quantificação econômica. Para a elucidação dessas questões, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental e agronômica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Sergio Kleinfelder Rodriguez (SKLEIN Consultoria Geologia e Sustentabilidade, sítio eletrônico www.skleinconsultoria.com.br, telefones: 13 9.9626-0977 e 13 3396-7204); Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), declare se aceita o encargo e apresente: sua proposta de honorários periciais detalhada e compatível com o trabalho. Com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento da remuneração e deliberação sobre o adiantamento das despesas periciais. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, se ainda não o fizeram; Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, contados a partir da liberação da verba honorária pericial. Por fim, quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, a análise acerca de sua real necessidade e utilidade será realizada oportunamente após a juntada do laudo pericial aos autos, quando o quadro técnico estará delineado, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB 329434/SP)