Detalhe do processo

1002469-66.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002469-66.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.L.T.N. - F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Fls. 195/196 - saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada consulta ao NAT-Jus, postergando-se a análise da necessidade de prova pericial. Fls. 241/259 - sobrevieram as Notas Técnicas de ambas desfavoráveis às tecnologias postuladas. Fls. 273 - a parte autora impugnou suas conclusões, sustentando que não contemplariam suficientemente as particularidades clínicas do menor, e requereu a realização de perícia médica individualizada. Fls. 277/279 - manifestação Ministério Público. É o necessário. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível a prova pericial quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a controvérsia demanda análise individualizada acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados, dos tratamentos anteriormente empregados e respectivas respostas terapêuticas, bem como da eficácia e adequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, questões que correspondem aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Embora as manifestações do NAT-Jus constituam relevante elemento técnico de apoio à decisão judicial, não substituem, nas circunstâncias do caso, a avaliação clínica individualizada do autor. Com efeito, além da documentação médica superveniente de fls. 224/237, a própria decisão saneadora reservou a análise da necessidade da perícia para momento posterior à consulta ao NAT-Jus. Assim, diante das notas técnicas produzidas e da impugnação apresentada pela parte autora, mostra-se pertinente a complementação da instrução por meio de exame individual do paciente, a fim de esclarecer seu histórico terapêutico, a resposta aos tratamentos empregados e a existência de alternativas adequadas disponibilizadas pelo SUS. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Álvaro L. P. Pantaleão. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, bem como o disposto na Resolução nº 910/2023, necessária a fixação da remuneração do perito nos termos da Tabela Anexa à referida resolução. A perícia determinada tem por objeto a avaliação médica individualizada do autor, com análise de seu quadro clínico, histórico terapêutico, necessidade dos medicamentos pleiteados, resposta aos tratamentos anteriormente empregados e existência, eficácia e adequação de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Portanto, tratando-se de perícia da especialidade médica, pela Tabela da Resolução nº 910/2023 como de dificuldade mediana (Grau 3), o valor máximo previsto para os honorários periciais corresponde a 34 UFESPs. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondentes a 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste sua concordância com os honorários ora arbitrados. Intimem-se, desde logo, as partes para, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Aceito o encargo e manifestada concordância com os honorários arbitrados, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do numerário, observadas as disposições da Resolução nº 910/2023. Regularizada a reserva dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, observando-se a antecedência necessária para ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao perito que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, considerando a documentação médica constante dos autos, inclusive os relatórios e receituários de fls. 224/237 e as Notas Técnicas do NAT-Jus de fls. 241/259. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Os medicamentos pleiteados são necessários e adequados ao tratamento do quadro clínico atual do autor? b) Quais tratamentos medicamentosos já foram utilizados pelo autor e quais foram as respectivas respostas terapêuticas e eventuais efeitos adversos? c) Existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS adequadas ao quadro clínico do autor? Em caso positivo, quais? d) As alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS já foram adequadamente utilizadas pelo autor? Em caso positivo, mostraram-se ineficazes, contraindicadas ou intoleráveis? e) Há justificativa clínica individualizada para a utilização do canabidiol pleiteado? f) Há justificativa clínica individualizada para a utilização do aripiprazol pleiteado? g) As conclusões constantes das Notas Técnicas do NAT-Jus de fls. 241/259 são aplicáveis ao caso clínico individual do autor ou há circunstância específica que justifique conclusão diversa? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da realização do exame pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.L.T.N.

Réu F.P.E.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE GIUNCO

OAB: 131113/SP

JOAO CARLOS BALDIN

OAB: 297254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002469-66.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.L.T.N. - F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Fls. 195/196 - saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada consulta ao NAT-Jus, postergando-se a análise da necessidade de prova pericial. Fls. 241/259 - sobrevieram as Notas Técnicas de ambas desfavoráveis às tecnologias postuladas. Fls. 273 - a parte autora impugnou suas conclusões, sustentando que não contemplariam suficientemente as particularidades clínicas do menor, e requereu a realização de perícia médica individualizada. Fls. 277/279 - manifestação Ministério Público. É o necessário. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível a prova pericial quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a controvérsia demanda análise individualizada acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados, dos tratamentos anteriormente empregados e respectivas respostas terapêuticas, bem como da eficácia e adequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, questões que correspondem aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Embora as manifestações do NAT-Jus constituam relevante elemento técnico de apoio à decisão judicial, não substituem, nas circunstâncias do caso, a avaliação clínica individualizada do autor. Com efeito, além da documentação médica superveniente de fls. 224/237, a própria decisão saneadora reservou a análise da necessidade da perícia para momento posterior à consulta ao NAT-Jus. Assim, diante das notas técnicas produzidas e da impugnação apresentada pela parte autora, mostra-se pertinente a complementação da instrução por meio de exame individual do paciente, a fim de esclarecer seu histórico terapêutico, a resposta aos tratamentos empregados e a existência de alternativas adequadas disponibilizadas pelo SUS. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Álvaro L. P. Pantaleão. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, bem como o disposto na Resolução nº 910/2023, necessária a fixação da remuneração do perito nos termos da Tabela Anexa à referida resolução. A perícia determinada tem por objeto a avaliação médica individualizada do autor, com análise de seu quadro clínico, histórico terapêutico, necessidade dos medicamentos pleiteados, resposta aos tratamentos anteriormente empregados e existência, eficácia e adequação de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Portanto, tratando-se de perícia da especialidade médica, pela Tabela da Resolução nº 910/2023 como de dificuldade mediana (Grau 3), o valor máximo previsto para os honorários periciais corresponde a 34 UFESPs. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondentes a 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste sua concordância com os honorários ora arbitrados. Intimem-se, desde logo, as partes para, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Aceito o encargo e manifestada concordância com os honorários arbitrados, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do numerário, observadas as disposições da Resolução nº 910/2023. Regularizada a reserva dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, observando-se a antecedência necessária para ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao perito que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, considerando a documentação médica constante dos autos, inclusive os relatórios e receituários de fls. 224/237 e as Notas Técnicas do NAT-Jus de fls. 241/259. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Os medicamentos pleiteados são necessários e adequados ao tratamento do quadro clínico atual do autor? b) Quais tratamentos medicamentosos já foram utilizados pelo autor e quais foram as respectivas respostas terapêuticas e eventuais efeitos adversos? c) Existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS adequadas ao quadro clínico do autor? Em caso positivo, quais? d) As alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS já foram adequadamente utilizadas pelo autor? Em caso positivo, mostraram-se ineficazes, contraindicadas ou intoleráveis? e) Há justificativa clínica individualizada para a utilização do canabidiol pleiteado? f) Há justificativa clínica individualizada para a utilização do aripiprazol pleiteado? g) As conclusões constantes das Notas Técnicas do NAT-Jus de fls. 241/259 são aplicáveis ao caso clínico individual do autor ou há circunstância específica que justifique conclusão diversa? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da realização do exame pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)