Detalhe do processo

1002469-36.2026.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002469-36.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento/casamento do(a) requerido(a) para eventual registro da interdição. Informe se a requerida é titular de benefícios previdenciários ou de bens móveis ou imóveis. Tendo em vista a informação de que existem outros filhos da requerida, comprove que estão de acordo com o exercício da curatela de sua genitora pelo requerente. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo de parentesco e os laudos médicos carreados aos autos, DEFIRO a curatela provisória ao (à) requerente FRANCISCO DOS SANTOS, acima qualificado(a), independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que o curador provisório carece, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens do interditando. Vale ressaltar que o(a) curador(a) provisório(a) poderá requerer a renovação do termo diretamente na unidade cartorária uma semana antes do vencimento, independentemente de peticionamento nos autos. Considerando que o(a) interditando(a) está impossibilitado(a) de comparecer ao IMESC e que as perícias domiciliares são realizadas apenas no município de São Paulo, conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio como perito(a) judicial o(a) DRA. CYNTIA RAMOS. Insira a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, salientando que os honorários serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que a perícia deverá ser realizada na residência do(a) requerido(a). Em caso de aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários periciais, assinalando a opção "condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC". Arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Tal arbitramento se justifica pela complexidade da perícia a ser realizada, a qual demanda uma análise técnica detalhada. Além disso, deve-se considerar o tempo necessário para a execução dos trabalhos, bem como o deslocamento da perita, uma vez que a perícia será realizada no domicílio da parte, localizado em Comarca diversa daquela onde a expert está estabelecida. Essas circunstâncias elevam significativamente o grau de dificuldade e os custos envolvidos na execução da perícia, justificando, portanto, a fixação dos honorários no valor máximo permitido (34 UFESPs). Com a informação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que designe data e hora para realização da perícia domiciliar. Sem prejuízo, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE o interditando, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: CRISTIANO SANTANA DE FARIAS (OAB 354824/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO SANTANA DE FARIAS

OAB: 354824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002469-36.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento/casamento do(a) requerido(a) para eventual registro da interdição. Informe se a requerida é titular de benefícios previdenciários ou de bens móveis ou imóveis. Tendo em vista a informação de que existem outros filhos da requerida, comprove que estão de acordo com o exercício da curatela de sua genitora pelo requerente. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo de parentesco e os laudos médicos carreados aos autos, DEFIRO a curatela provisória ao (à) requerente FRANCISCO DOS SANTOS, acima qualificado(a), independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que o curador provisório carece, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens do interditando. Vale ressaltar que o(a) curador(a) provisório(a) poderá requerer a renovação do termo diretamente na unidade cartorária uma semana antes do vencimento, independentemente de peticionamento nos autos. Considerando que o(a) interditando(a) está impossibilitado(a) de comparecer ao IMESC e que as perícias domiciliares são realizadas apenas no município de São Paulo, conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio como perito(a) judicial o(a) DRA. CYNTIA RAMOS. Insira a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, salientando que os honorários serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que a perícia deverá ser realizada na residência do(a) requerido(a). Em caso de aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários periciais, assinalando a opção "condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC". Arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Tal arbitramento se justifica pela complexidade da perícia a ser realizada, a qual demanda uma análise técnica detalhada. Além disso, deve-se considerar o tempo necessário para a execução dos trabalhos, bem como o deslocamento da perita, uma vez que a perícia será realizada no domicílio da parte, localizado em Comarca diversa daquela onde a expert está estabelecida. Essas circunstâncias elevam significativamente o grau de dificuldade e os custos envolvidos na execução da perícia, justificando, portanto, a fixação dos honorários no valor máximo permitido (34 UFESPs). Com a informação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que designe data e hora para realização da perícia domiciliar. Sem prejuízo, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE o interditando, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: CRISTIANO SANTANA DE FARIAS (OAB 354824/SP)