Detalhe do processo

1002468-71.2025.5.02.0612

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002468-71.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3871d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 31/10/2025, em face de MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS – EIRELI – EPP, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/09/2020 a 10/10/2025, na função de Preparador de Torno Automático Sênior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.991,44 por mês. Assim, postulou equiparação salarial, o pagamento de diferenças de FGTS, dentre outros pedidos. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 397.790,39. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 8cf072a), com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se perícia técnica de engenharia (ID 1c6f036) e perícia médica (ID c5183a2). Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Por sua vez, o art. 330, parágrafo único, do CPC estabelece que será considerada inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, inclusive com a indicação do paradigma e da diferença salarial aproximada, bem como a descrição do acidente de trajeto e do alegado agravamento das sequelas após o retorno ao trabalho. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (31/10/2025) e o início do período contratual informado (01/09/2020), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC). DIFERENÇAS DE FGTS A parte reclamante alegou que a reclamada deixou de realizar corretamente os depósitos do FGTS, apontando diversos meses sem recolhimento. A reclamada, em defesa, sustenta que houve regularização dos depósitos posteriormente, o que é corroborado pelo extrato analítico do FGTS juntado pela própria ré (ID 9eff891), que demonstra dezenas de depósitos em atraso realizados em 04/11/2025, abrangendo as competências apontadas na inicial. Assim, comprovada a regularização dos depósitos, ainda que extemporânea, cabia à parte reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre tais diferenças. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções e o trabalho em benefício do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Por sua vez, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito, como a diferença de funções, maior produtividade e perfeição técnica, ou a existência de quadro de carreira. A testemunha da parte autora afirmou em audiência: "que o depoente trabalhou na reclamada de janeiro/2021 a janeiro/2024 na função de operador de torno automático; que o reclamante e o Sr. José Davi também trabalhavam com torno automático e todos exerciam a mesma função, sem distinções; que o depoente acreditava que o reclamante havia ingressado na empresa antes do Sr. José Davi". Já a testemunha da reclamada, supervisora, disse em audiência: "que o depoente trabalhou com o reclamante a partir de 2022 na função de supervisor; que o reclamante atuava como auxiliar de produção, enquanto o Sr. José Davi era operador de torno automático; que o reclamante passou a operar torno automático aproximadamente dois anos após o início das atividades; [...] que o preparador de torno diferencia-se do operador por realizar o setup da máquina, interpretar desenhos e confeccionar ferramentas; [...] que o Sr. José Davi já foi admitido na função de operador de torno por possuir cursos e experiência prévia como preparador". Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora. A parte reclamante não produziu outras provas capazes de comprovar seu direito, como descrição pormenorizada das tarefas efetivamente realizadas pelo paradigma ou demonstrativos que evidenciassem a identidade salarial, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Por fim, a fundamentação da parte autora desconsiderou completamente o período de afastamento da parte reclamante por acidente de trajeto (30/01/2024 a 29/07/2024), durante o qual o paradigma permaneceu ativo e foi promovido à função de Preparador de Torno Sênior em 01/04/2024. Assim, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Em consequência, improcedente o pedido de retificação do PPP para inclusão de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico (ID c5183a2) concluiu que: O reclamante foi vítima de acidente de trânsito de trabalho de trajeto, sofrendo politraumatismo com fraturas, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos.Existe nexo causal em causa única entre as fraturas e suas sequelas com o acidente de trajeto, reconhecido pela reclamada com a emissão de CAT.O reclamante está apto para o trabalho na função exercida na reclamada, não havendo incapacidade laborativa atual, embora existam sequelas acidentárias (limitação de movimentos do dedo indicador e mínimo da mão direita e redução/limitação de amplitude do joelho direito), dano corporal quantificado em 5% e dano estético classificado em 3/6.Não foi estabelecida concausalidade pelas atividades desempenhadas na reclamada, nem houve conclusão técnica de que as atividades de operador/preparador de máquina tenham causado ou agravado a patologia.Após a alta previdenciária em 29/07/2024, o reclamante retornou ao trabalho e laborou por um ano e seis meses sem novos afastamentos, não estando em tratamento medicamentoso e não realizando fisioterapia. Acolho as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos. Assim, o perito médico concluiu que a parte reclamante é portador de sequelas do acidente que não gera incapacidade. Observe-se que o pedido da parte reclamante não é pelo reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente, mas sim que, após o acidente, o trabalho na reclamada teria agravado suas condições de saúde, hipótese que foi descartada pelo perito do juízo, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou respectiva indenização substitutiva (artigo 118 da Lei 8213/91), indenização por dano moral e material e de manutenção do plano de saúde. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo , nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS em face de MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS – EIRELI – EPP , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020; e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.955,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 397.790,39, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS

Autor HEINZ ROLAND JAKOBI

Réu MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS - EIRELI - EPP

Autor SERGIO ANCONA LOPEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROBERTO SOLIMEO

OAB: 162275/SP

DANIEL ALVES

OAB: 321616/SP
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Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002468-71.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3871d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 31/10/2025, em face de MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS – EIRELI – EPP, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/09/2020 a 10/10/2025, na função de Preparador de Torno Automático Sênior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.991,44 por mês. Assim, postulou equiparação salarial, o pagamento de diferenças de FGTS, dentre outros pedidos. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 397.790,39. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 8cf072a), com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se perícia técnica de engenharia (ID 1c6f036) e perícia médica (ID c5183a2). Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Por sua vez, o art. 330, parágrafo único, do CPC estabelece que será considerada inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, inclusive com a indicação do paradigma e da diferença salarial aproximada, bem como a descrição do acidente de trajeto e do alegado agravamento das sequelas após o retorno ao trabalho. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (31/10/2025) e o início do período contratual informado (01/09/2020), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC). DIFERENÇAS DE FGTS A parte reclamante alegou que a reclamada deixou de realizar corretamente os depósitos do FGTS, apontando diversos meses sem recolhimento. A reclamada, em defesa, sustenta que houve regularização dos depósitos posteriormente, o que é corroborado pelo extrato analítico do FGTS juntado pela própria ré (ID 9eff891), que demonstra dezenas de depósitos em atraso realizados em 04/11/2025, abrangendo as competências apontadas na inicial. Assim, comprovada a regularização dos depósitos, ainda que extemporânea, cabia à parte reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre tais diferenças. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções e o trabalho em benefício do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Por sua vez, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito, como a diferença de funções, maior produtividade e perfeição técnica, ou a existência de quadro de carreira. A testemunha da parte autora afirmou em audiência: "que o depoente trabalhou na reclamada de janeiro/2021 a janeiro/2024 na função de operador de torno automático; que o reclamante e o Sr. José Davi também trabalhavam com torno automático e todos exerciam a mesma função, sem distinções; que o depoente acreditava que o reclamante havia ingressado na empresa antes do Sr. José Davi". Já a testemunha da reclamada, supervisora, disse em audiência: "que o depoente trabalhou com o reclamante a partir de 2022 na função de supervisor; que o reclamante atuava como auxiliar de produção, enquanto o Sr. José Davi era operador de torno automático; que o reclamante passou a operar torno automático aproximadamente dois anos após o início das atividades; [...] que o preparador de torno diferencia-se do operador por realizar o setup da máquina, interpretar desenhos e confeccionar ferramentas; [...] que o Sr. José Davi já foi admitido na função de operador de torno por possuir cursos e experiência prévia como preparador". Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora. A parte reclamante não produziu outras provas capazes de comprovar seu direito, como descrição pormenorizada das tarefas efetivamente realizadas pelo paradigma ou demonstrativos que evidenciassem a identidade salarial, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Por fim, a fundamentação da parte autora desconsiderou completamente o período de afastamento da parte reclamante por acidente de trajeto (30/01/2024 a 29/07/2024), durante o qual o paradigma permaneceu ativo e foi promovido à função de Preparador de Torno Sênior em 01/04/2024. Assim, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Em consequência, improcedente o pedido de retificação do PPP para inclusão de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico (ID c5183a2) concluiu que: O reclamante foi vítima de acidente de trânsito de trabalho de trajeto, sofrendo politraumatismo com fraturas, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos.Existe nexo causal em causa única entre as fraturas e suas sequelas com o acidente de trajeto, reconhecido pela reclamada com a emissão de CAT.O reclamante está apto para o trabalho na função exercida na reclamada, não havendo incapacidade laborativa atual, embora existam sequelas acidentárias (limitação de movimentos do dedo indicador e mínimo da mão direita e redução/limitação de amplitude do joelho direito), dano corporal quantificado em 5% e dano estético classificado em 3/6.Não foi estabelecida concausalidade pelas atividades desempenhadas na reclamada, nem houve conclusão técnica de que as atividades de operador/preparador de máquina tenham causado ou agravado a patologia.Após a alta previdenciária em 29/07/2024, o reclamante retornou ao trabalho e laborou por um ano e seis meses sem novos afastamentos, não estando em tratamento medicamentoso e não realizando fisioterapia. Acolho as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos. Assim, o perito médico concluiu que a parte reclamante é portador de sequelas do acidente que não gera incapacidade. Observe-se que o pedido da parte reclamante não é pelo reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente, mas sim que, após o acidente, o trabalho na reclamada teria agravado suas condições de saúde, hipótese que foi descartada pelo perito do juízo, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou respectiva indenização substitutiva (artigo 118 da Lei 8213/91), indenização por dano moral e material e de manutenção do plano de saúde. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo , nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS em face de MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS – EIRELI – EPP , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020; e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.955,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 397.790,39, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002468-71.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3871d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 31/10/2025, em face de MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS – EIRELI – EPP, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/09/2020 a 10/10/2025, na função de Preparador de Torno Automático Sênior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.991,44 por mês. Assim, postulou equiparação salarial, o pagamento de diferenças de FGTS, dentre outros pedidos. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 397.790,39. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 8cf072a), com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se perícia técnica de engenharia (ID 1c6f036) e perícia médica (ID c5183a2). Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Por sua vez, o art. 330, parágrafo único, do CPC estabelece que será considerada inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, inclusive com a indicação do paradigma e da diferença salarial aproximada, bem como a descrição do acidente de trajeto e do alegado agravamento das sequelas após o retorno ao trabalho. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (31/10/2025) e o início do período contratual informado (01/09/2020), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC). DIFERENÇAS DE FGTS A parte reclamante alegou que a reclamada deixou de realizar corretamente os depósitos do FGTS, apontando diversos meses sem recolhimento. A reclamada, em defesa, sustenta que houve regularização dos depósitos posteriormente, o que é corroborado pelo extrato analítico do FGTS juntado pela própria ré (ID 9eff891), que demonstra dezenas de depósitos em atraso realizados em 04/11/2025, abrangendo as competências apontadas na inicial. Assim, comprovada a regularização dos depósitos, ainda que extemporânea, cabia à parte reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre tais diferenças. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções e o trabalho em benefício do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Por sua vez, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito, como a diferença de funções, maior produtividade e perfeição técnica, ou a existência de quadro de carreira. A testemunha da parte autora afirmou em audiência: "que o depoente trabalhou na reclamada de janeiro/2021 a janeiro/2024 na função de operador de torno automático; que o reclamante e o Sr. José Davi também trabalhavam com torno automático e todos exerciam a mesma função, sem distinções; que o depoente acreditava que o reclamante havia ingressado na empresa antes do Sr. José Davi". Já a testemunha da reclamada, supervisora, disse em audiência: "que o depoente trabalhou com o reclamante a partir de 2022 na função de supervisor; que o reclamante atuava como auxiliar de produção, enquanto o Sr. José Davi era operador de torno automático; que o reclamante passou a operar torno automático aproximadamente dois anos após o início das atividades; [...] que o preparador de torno diferencia-se do operador por realizar o setup da máquina, interpretar desenhos e confeccionar ferramentas; [...] que o Sr. José Davi já foi admitido na função de operador de torno por possuir cursos e experiência prévia como preparador". Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora. A parte reclamante não produziu outras provas capazes de comprovar seu direito, como descrição pormenorizada das tarefas efetivamente realizadas pelo paradigma ou demonstrativos que evidenciassem a identidade salarial, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Por fim, a fundamentação da parte autora desconsiderou completamente o período de afastamento da parte reclamante por acidente de trajeto (30/01/2024 a 29/07/2024), durante o qual o paradigma permaneceu ativo e foi promovido à função de Preparador de Torno Sênior em 01/04/2024. Assim, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR-15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Em consequência, improcedente o pedido de retificação do PPP para inclusão de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico (ID c5183a2) concluiu que: O reclamante foi vítima de acidente de trânsito de trabalho de trajeto, sofrendo politraumatismo com fraturas, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos.Existe nexo causal em causa única entre as fraturas e suas sequelas com o acidente de trajeto, reconhecido pela reclamada com a emissão de CAT.O reclamante está apto para o trabalho na função exercida na reclamada, não havendo incapacidade laborativa atual, embora existam sequelas acidentárias (limitação de movimentos do dedo indicador e mínimo da mão direita e redução/limitação de amplitude do joelho direito), dano corporal quantificado em 5% e dano estético classificado em 3/6.Não foi estabelecida concausalidade pelas atividades desempenhadas na reclamada, nem houve conclusão técnica de que as atividades de operador/preparador de máquina tenham causado ou agravado a patologia.Após a alta previdenciária em 29/07/2024, o reclamante retornou ao trabalho e laborou por um ano e seis meses sem novos afastamentos, não estando em tratamento medicamentoso e não realizando fisioterapia. Acolho as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos. Assim, o perito médico concluiu que a parte reclamante é portador de sequelas do acidente que não gera incapacidade. Observe-se que o pedido da parte reclamante não é pelo reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente, mas sim que, após o acidente, o trabalho na reclamada teria agravado suas condições de saúde, hipótese que foi descartada pelo perito do juízo, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou respectiva indenização substitutiva (artigo 118 da Lei 8213/91), indenização por dano moral e material e de manutenção do plano de saúde. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo , nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS em face de MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS – EIRELI – EPP , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020; e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.955,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 397.790,39, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MECABRAZIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS - EIRELI - EPP