1002467-88.2021.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002467-88.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rödl & Partner Consultores Ltda. - Huber+suhner América Latina Ltda. na pessoa do representante legal, Sr. Gustavo Friggi Vantine) - Vistos. Ciente da decisão proferida pela nos autos do Agravo de Instrumento (fls. 4733/4734), pela qual foi homologada a desistência recursal da agravante e julgado prejudicado o recurso. Ressalte-se que o agravo havia sido interposto contra a decisão de saneamento que indeferiu o pedido de apreciação de quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo pericial (fls. 4613/4615). Todavia, inexistindo pronunciamento de mérito do E. Tribunal sobre a matéria, permanece hígida a decisão anteriormente proferida. Outrossim, já foi reconhecida a suficiência da prova técnica produzida, tendo sido afastadas as impugnações apresentadas ao laudo pericial, porquanto o perito prestou os esclarecimentos reputados necessários e não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica. Assim, considerando que a fase instrutória encontra-se esgotada, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, após, pela requerida, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), VANESSA CRISTINA CHICAROLLI (OAB 535528/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP), ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB 236530/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUBER+SUHNER AMéRICA LATINA LTDA. NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL, SR. GUSTAVO FRIGGI VANTINE)
Autor RöDL & PARTNER CONSULTORES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE
OAB: 236530/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002467-88.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rödl & Partner Consultores Ltda. - Huber+suhner América Latina Ltda. na pessoa do representante legal, Sr. Gustavo Friggi Vantine) - Vistos. Ciente da decisão proferida pela nos autos do Agravo de Instrumento (fls. 4733/4734), pela qual foi homologada a desistência recursal da agravante e julgado prejudicado o recurso. Ressalte-se que o agravo havia sido interposto contra a decisão de saneamento que indeferiu o pedido de apreciação de quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo pericial (fls. 4613/4615). Todavia, inexistindo pronunciamento de mérito do E. Tribunal sobre a matéria, permanece hígida a decisão anteriormente proferida. Outrossim, já foi reconhecida a suficiência da prova técnica produzida, tendo sido afastadas as impugnações apresentadas ao laudo pericial, porquanto o perito prestou os esclarecimentos reputados necessários e não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica. Assim, considerando que a fase instrutória encontra-se esgotada, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, após, pela requerida, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), VANESSA CRISTINA CHICAROLLI (OAB 535528/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP), ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB 236530/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP)