Detalhe do processo

1002467-88.2021.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002467-88.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rödl & Partner Consultores Ltda. - Huber+suhner América Latina Ltda. na pessoa do representante legal, Sr. Gustavo Friggi Vantine) - Vistos. Ciente da decisão proferida pela nos autos do Agravo de Instrumento (fls. 4733/4734), pela qual foi homologada a desistência recursal da agravante e julgado prejudicado o recurso. Ressalte-se que o agravo havia sido interposto contra a decisão de saneamento que indeferiu o pedido de apreciação de quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo pericial (fls. 4613/4615). Todavia, inexistindo pronunciamento de mérito do E. Tribunal sobre a matéria, permanece hígida a decisão anteriormente proferida. Outrossim, já foi reconhecida a suficiência da prova técnica produzida, tendo sido afastadas as impugnações apresentadas ao laudo pericial, porquanto o perito prestou os esclarecimentos reputados necessários e não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica. Assim, considerando que a fase instrutória encontra-se esgotada, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, após, pela requerida, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), VANESSA CRISTINA CHICAROLLI (OAB 535528/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP), ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB 236530/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUBER+SUHNER AMéRICA LATINA LTDA. NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL, SR. GUSTAVO FRIGGI VANTINE)

Autor RöDL & PARTNER CONSULTORES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA CHICAROLLI

OAB: 535528/SP

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ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE

OAB: 236530/SP

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MARIANE CATALDI DE PAULA

OAB: 385026/SP

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CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO

OAB: 138927/SP

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GUSTAVO FRIGGI VANTINE

OAB: 123678/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002467-88.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rödl & Partner Consultores Ltda. - Huber+suhner América Latina Ltda. na pessoa do representante legal, Sr. Gustavo Friggi Vantine) - Vistos. Ciente da decisão proferida pela nos autos do Agravo de Instrumento (fls. 4733/4734), pela qual foi homologada a desistência recursal da agravante e julgado prejudicado o recurso. Ressalte-se que o agravo havia sido interposto contra a decisão de saneamento que indeferiu o pedido de apreciação de quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo pericial (fls. 4613/4615). Todavia, inexistindo pronunciamento de mérito do E. Tribunal sobre a matéria, permanece hígida a decisão anteriormente proferida. Outrossim, já foi reconhecida a suficiência da prova técnica produzida, tendo sido afastadas as impugnações apresentadas ao laudo pericial, porquanto o perito prestou os esclarecimentos reputados necessários e não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica. Assim, considerando que a fase instrutória encontra-se esgotada, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, após, pela requerida, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), VANESSA CRISTINA CHICAROLLI (OAB 535528/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP), ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB 236530/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP)