Detalhe do processo

1002464-53.2026.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002464-53.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.F. - - V.G.F. - Vistos. 1. Ratifico a concessão da gratuidade processual pelo convênio PGE/OAB. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação.. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a petição inicial relate a existência de relacionamento entre a genitora das autoras e o requerido, bem como convivência afetiva deste com as menores, os elementos de prova até o momento apresentados, consistentes essencialmente em alegações da parte autora e registros fotográficos, não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto à paternidade biológica. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, inexiste, por ora, elemento probatório seguro que permita formar convencimento mínimo acerca da filiação atribuída ao requerido, sendo necessária a regular instrução processual, especialmente com a realização de exame pericial de DNA, ou eventual reconhecimento espontâneo da paternidade. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Por outro lado, considerando a natureza da demanda e a necessidade de rápida elucidação do vínculo biológico, determino, desde já, a realização de exame de vínculo genético (DNA), a ser efetuado pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Após informação da data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Int. - ADV: THAÍS BELÃO JUNQUEIRA CARDOSO LANA (OAB 467341/SP), THAÍS BELÃO JUNQUEIRA CARDOSO LANA (OAB 467341/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.F.

Autor V.G.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS BELÃO JUNQUEIRA CARDOSO LANA

OAB: 467341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002464-53.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.F. - - V.G.F. - Vistos. 1. Ratifico a concessão da gratuidade processual pelo convênio PGE/OAB. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação.. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a petição inicial relate a existência de relacionamento entre a genitora das autoras e o requerido, bem como convivência afetiva deste com as menores, os elementos de prova até o momento apresentados, consistentes essencialmente em alegações da parte autora e registros fotográficos, não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto à paternidade biológica. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, inexiste, por ora, elemento probatório seguro que permita formar convencimento mínimo acerca da filiação atribuída ao requerido, sendo necessária a regular instrução processual, especialmente com a realização de exame pericial de DNA, ou eventual reconhecimento espontâneo da paternidade. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Por outro lado, considerando a natureza da demanda e a necessidade de rápida elucidação do vínculo biológico, determino, desde já, a realização de exame de vínculo genético (DNA), a ser efetuado pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Após informação da data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Int. - ADV: THAÍS BELÃO JUNQUEIRA CARDOSO LANA (OAB 467341/SP), THAÍS BELÃO JUNQUEIRA CARDOSO LANA (OAB 467341/SP)