Detalhe do processo

1002464-48.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002464-48.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - George de Oliveira Gaiato - Vistos, em saneador. Analisando o feito, verifico a necessidade de produção de prova pericial, e não sendo ela compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, mister é a determinação de redistribuição do presente feito à Vara da Fazenda Pública. Neste interregno, considerando que este magistrado é titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, acumulando a competência junto ao JEFAZ, passo, na presente decisão, a sanear o feito, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual: 1. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva feita por parte da SPPREV, tendo em vista que é responsável pelo desconto relativo à contribuição previdenciária dos servidores aposentados, portanto é imprescindível que configure o polo passivo da ação. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. O ponto controvertido reside em saber se é possível considerar se o autor é, ou não, portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando. Para dirimir esse ponto controvertido, impõe-se a realização de prova pericial, perante órgão público, no caso perante o IMESC, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. 4. Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido pela prova pericial: é possível considerar que o requerente é portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando? 5. Atribuo ao requerente o seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Solicite-se ao IMESC a designação de data para realização de perícia médica (direta e indireta). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 7. Com o laudo, dê-se vista aos demandantes, para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. São Vicente, 04 de agosto de 2026. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GEORGE DE OLIVEIRA GAIATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES

OAB: 436468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002464-48.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - George de Oliveira Gaiato - Vistos, em saneador. Analisando o feito, verifico a necessidade de produção de prova pericial, e não sendo ela compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, mister é a determinação de redistribuição do presente feito à Vara da Fazenda Pública. Neste interregno, considerando que este magistrado é titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, acumulando a competência junto ao JEFAZ, passo, na presente decisão, a sanear o feito, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual: 1. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva feita por parte da SPPREV, tendo em vista que é responsável pelo desconto relativo à contribuição previdenciária dos servidores aposentados, portanto é imprescindível que configure o polo passivo da ação. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. O ponto controvertido reside em saber se é possível considerar se o autor é, ou não, portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando. Para dirimir esse ponto controvertido, impõe-se a realização de prova pericial, perante órgão público, no caso perante o IMESC, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. 4. Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido pela prova pericial: é possível considerar que o requerente é portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando? 5. Atribuo ao requerente o seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Solicite-se ao IMESC a designação de data para realização de perícia médica (direta e indireta). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 7. Com o laudo, dê-se vista aos demandantes, para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. São Vicente, 04 de agosto de 2026. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)