1002464-28.2025.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002464-28.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosineia Aparecida de Almeida - ROSINEIA APARECIDA DE ALMEIDA ajuizou a intitulada ação de retificação de PPP em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BRANCO aduzindo, em síntese, que é empregada do Município réu desde 04 de março de 1993. Ainda, apontou a presença de erros no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ela relacionado emitido pela Municipalidade, notadamente quanto ao período de trabalho compreendido entre 07 de março de 1994 até 30 de outubro de 1999, o que inviabiliza a comprovação do tempo de serviço especial junto ao INSS e, por consequência, a obtenção da sua aposentadoria especial. Requereu a realização de perícia para verificação das condições insalubres ou periculosas do labor e, ao final, a procedência de seus pedidos com a retificação do PPP e a inclusão do fator de risco de microrganismos, do tipo biológico, no período citado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais). Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/10). Apresentou procuração e documentos (fls. 11/67). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora (fls. 81/82). Citado (fls. 89/90), o Município réu não ofertou contestação (cf. fl. 91). A autora pugnou pelo reconhecimento da revelia do réu e a realização de prova pericial (fl. 94). É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que, embora regularmente citado, o Município de Ribeirão Branco deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 89/90 e 91). Todavia, o pedido da autora visando a decretação dos efeitos materiais da revelia não comporta acolhimento. Ora, a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, incidindo, na hipótese, a regra prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações movidas contra a Fazenda Pública, a ausência de contestação não enseja automaticamente a presunção de veracidade das alegações da parte autora, impondo-se ao magistrado a análise do conjunto probatório existente nos autos. Além disso, a pretensão deduzida na exordial consiste na adequação do PPP da autora, para fins previdenciários, circunstância que demanda a efetiva comprovação das condições de trabalho alegadas, não sendo possível o acolhimento do pedido exclusivamente em razão da inércia processual da Municipalidade ré. Assim, reconheço a revelia do réu apenas em seu aspecto formal, sem a incidência dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. No mais, verifico que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à existência de exposição da autora a agentes nocivos de natureza biológica, no exercício de suas funções junto ao Município réu, especificamente no período compreendido entre 07 de março de 1994 e 30 de outubro de 1999, bem como à consequente necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Administração Municipal. Trata-se de questão que depende de conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial para a adequada apuração das condições ambientais de trabalho a que esteve submetida a autora durante o período indicado na inicial, inclusive para aferição da eventual exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a caracterização de atividade especial nos moldes da legislação previdenciária aplicável à época. Dessa forma, nos termos dos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada e NOMEIO como perito(a) TIAGO JOSÉ COMINELI DE MELO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a zelosa serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e a intimação para que o experto manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi deferida com fundamento no pedido formulado pela autora, a qual foi contemplada com tal benefício por meio da decisão de fls. 81/82 (art. 95, § 3º, CPC). Caso ocorra concordância, o perito deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. A Resolução nº 910/2023 do TJSP estipula os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da Gratuidade da Justiça. O pagamento é efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do §1º do art. 2º da referida normativa. Na hipótese dos autos, a perícia precisará avaliar a existência de condições insalubres ou periculosas do labor da autora pelo período já citado alhures, o que a classifica como de complexidade equivalente ao grau I. Por isso, fixo os honorários a serem adiantados pela FESP no valor correspondente a 58 UFESP's, equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução SEMA 910/2023, do E. TJ/SP. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de Justiça Gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSINEIA APARECIDA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 390213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002464-28.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosineia Aparecida de Almeida - ROSINEIA APARECIDA DE ALMEIDA ajuizou a intitulada ação de retificação de PPP em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BRANCO aduzindo, em síntese, que é empregada do Município réu desde 04 de março de 1993. Ainda, apontou a presença de erros no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ela relacionado emitido pela Municipalidade, notadamente quanto ao período de trabalho compreendido entre 07 de março de 1994 até 30 de outubro de 1999, o que inviabiliza a comprovação do tempo de serviço especial junto ao INSS e, por consequência, a obtenção da sua aposentadoria especial. Requereu a realização de perícia para verificação das condições insalubres ou periculosas do labor e, ao final, a procedência de seus pedidos com a retificação do PPP e a inclusão do fator de risco de microrganismos, do tipo biológico, no período citado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais). Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/10). Apresentou procuração e documentos (fls. 11/67). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora (fls. 81/82). Citado (fls. 89/90), o Município réu não ofertou contestação (cf. fl. 91). A autora pugnou pelo reconhecimento da revelia do réu e a realização de prova pericial (fl. 94). É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que, embora regularmente citado, o Município de Ribeirão Branco deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 89/90 e 91). Todavia, o pedido da autora visando a decretação dos efeitos materiais da revelia não comporta acolhimento. Ora, a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, incidindo, na hipótese, a regra prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações movidas contra a Fazenda Pública, a ausência de contestação não enseja automaticamente a presunção de veracidade das alegações da parte autora, impondo-se ao magistrado a análise do conjunto probatório existente nos autos. Além disso, a pretensão deduzida na exordial consiste na adequação do PPP da autora, para fins previdenciários, circunstância que demanda a efetiva comprovação das condições de trabalho alegadas, não sendo possível o acolhimento do pedido exclusivamente em razão da inércia processual da Municipalidade ré. Assim, reconheço a revelia do réu apenas em seu aspecto formal, sem a incidência dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. No mais, verifico que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à existência de exposição da autora a agentes nocivos de natureza biológica, no exercício de suas funções junto ao Município réu, especificamente no período compreendido entre 07 de março de 1994 e 30 de outubro de 1999, bem como à consequente necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Administração Municipal. Trata-se de questão que depende de conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial para a adequada apuração das condições ambientais de trabalho a que esteve submetida a autora durante o período indicado na inicial, inclusive para aferição da eventual exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a caracterização de atividade especial nos moldes da legislação previdenciária aplicável à época. Dessa forma, nos termos dos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada e NOMEIO como perito(a) TIAGO JOSÉ COMINELI DE MELO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a zelosa serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e a intimação para que o experto manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi deferida com fundamento no pedido formulado pela autora, a qual foi contemplada com tal benefício por meio da decisão de fls. 81/82 (art. 95, § 3º, CPC). Caso ocorra concordância, o perito deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. A Resolução nº 910/2023 do TJSP estipula os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da Gratuidade da Justiça. O pagamento é efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do §1º do art. 2º da referida normativa. Na hipótese dos autos, a perícia precisará avaliar a existência de condições insalubres ou periculosas do labor da autora pelo período já citado alhures, o que a classifica como de complexidade equivalente ao grau I. Por isso, fixo os honorários a serem adiantados pela FESP no valor correspondente a 58 UFESP's, equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução SEMA 910/2023, do E. TJ/SP. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de Justiça Gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)