Detalhe do processo

1002463-70.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002463-70.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: EDINALDO MANOEL BARNABE RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f6223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EDINALDO MANOEL BARNABE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de MRO SERVICOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 02/05/2022, para exercer a função de auxiliar de manutenção, tendo sido dispensado em 22/07/2025. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.764,85. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade às fls. 568. Em audiência foi ouvido o autor, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como auxiliar de manutenção, a partir de outubro de 2022, passou a laborar como eletricista, sem receber o devido reajuste salarial. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas. A 1a reclamada alega que o autor foi promovido a eletricista em 01/12/2022, quando passou a receber salário compatível. No caso, incumbia à parte autora fazer prova do exercício da função de eletricista a partir de outubro de 2022, entretanto, entendo que desse ônus não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha ouvida, tentando claramente beneficiá-lo, disse que "o reclamante sempre se ativou como eletricista, em que pese a formalização do cargo tenha ocorrido depois, salvo engano". O próprio autor confessa que iniciou como auxiliar de manutenção, e apenas em outubro houve alteração do cargo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a exposição a eletricidade e produtos químicos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções do reclamante e informou que, quando laborava como auxiliar de manutenção, realizava a limpeza de calhas, canaletas, pintura, etc. Como eletricista, disse que realizava a manutenção dos quadros elétricos, reaperto de disjuntores, substituía lâmpadas, além de verificar a passagem de energia elétrica. Após as medições, informou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto à periculosidade, o Perito do Juízo afirmou que o autor, quando atuou como eletricista, de 01/12/2022 à 22/07/2025, mantinha contato com quadros elétricos, assim, concluiu que fica caracterizada a periculosidade, em conformidade com o anexo 4 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A 1a reclamada impugnou o laudo alegando que o contato era com rede de baixa tensão, não havendo risco de choque ou descarga elétrica, no entanto, o Perito esclareceu que as tensões de trabalho a que o reclamante esteve exposto podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte, logo, resta caracterizada a periculosidade. No caso, a impugnação apresentada pela 1a reclamada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78, no período em que o autor laborou como eletricista, qual seja, de 01/12/2022 até a extinção contratual. Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento dos devidos em saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta, das 07h00 às 16h45, estendendo uma vez por semana até as 18hs, e aos sábados, das 07h00 às 16h48, sempre com uma hora de intervalo. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável. A única testemunha ouvida confirmou a jornada anotada nos cartões de ponto, salvo quanto aos "dias emergenciais", quando saíam às 18/19/20hs, a depender da demanda. Em relação aos sábados, o depoente informou que "quando trabalhavam aos sábados recebiam folga compensatória durante a semana, em data determinada pela reclamada". Analisando os cartões de ponto, verifico que há registros às 18h00. Ainda, não considero plausível que duas vezes por semanas houve "demandas emergenciais" conforme declarado pela testemunha. Ainda, o depoente entrou em diversas contradições com as declarações do autor, de modo que reputo seu depoimento inservível com meio de prova. Assim, considero válidos os espelhos de ponto colacionados aos autos. Logo, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz o reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição, é lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos das contribuições assistenciais, sendo improcedente o pedido de devolução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não negou especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pelo reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, enquanto empregadora, tanto que a parte reclamante laborava em condições periculosas, por contato com energia elétrica, sem a percepção do adicional respectivo. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 22/07/2025, na função de eletricista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.664,75, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira ré, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDINALDO MANOEL BARNABÉ em face de MRO SERVIÇOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2a reclamada SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de periculosidade, de 01/12/2022 até a extinção contratual, e reflexos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT), de cujo recolhimento fica dispensado o Município de São Paulo, na forma do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO MANOEL BARNABE
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINALDO MANOEL BARNABE

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Réu MRO SERVICOS EIRELI - EPP

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YUDIE TANABE NAVAI

OAB: 428850/SP

MARISTELA PAES DE AZEREDO

OAB: 108938/SP

FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SERAFIM

OAB: 395708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002463-70.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: EDINALDO MANOEL BARNABE RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f6223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EDINALDO MANOEL BARNABE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de MRO SERVICOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 02/05/2022, para exercer a função de auxiliar de manutenção, tendo sido dispensado em 22/07/2025. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.764,85. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade às fls. 568. Em audiência foi ouvido o autor, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como auxiliar de manutenção, a partir de outubro de 2022, passou a laborar como eletricista, sem receber o devido reajuste salarial. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas. A 1a reclamada alega que o autor foi promovido a eletricista em 01/12/2022, quando passou a receber salário compatível. No caso, incumbia à parte autora fazer prova do exercício da função de eletricista a partir de outubro de 2022, entretanto, entendo que desse ônus não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha ouvida, tentando claramente beneficiá-lo, disse que "o reclamante sempre se ativou como eletricista, em que pese a formalização do cargo tenha ocorrido depois, salvo engano". O próprio autor confessa que iniciou como auxiliar de manutenção, e apenas em outubro houve alteração do cargo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a exposição a eletricidade e produtos químicos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções do reclamante e informou que, quando laborava como auxiliar de manutenção, realizava a limpeza de calhas, canaletas, pintura, etc. Como eletricista, disse que realizava a manutenção dos quadros elétricos, reaperto de disjuntores, substituía lâmpadas, além de verificar a passagem de energia elétrica. Após as medições, informou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto à periculosidade, o Perito do Juízo afirmou que o autor, quando atuou como eletricista, de 01/12/2022 à 22/07/2025, mantinha contato com quadros elétricos, assim, concluiu que fica caracterizada a periculosidade, em conformidade com o anexo 4 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A 1a reclamada impugnou o laudo alegando que o contato era com rede de baixa tensão, não havendo risco de choque ou descarga elétrica, no entanto, o Perito esclareceu que as tensões de trabalho a que o reclamante esteve exposto podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte, logo, resta caracterizada a periculosidade. No caso, a impugnação apresentada pela 1a reclamada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78, no período em que o autor laborou como eletricista, qual seja, de 01/12/2022 até a extinção contratual. Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento dos devidos em saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta, das 07h00 às 16h45, estendendo uma vez por semana até as 18hs, e aos sábados, das 07h00 às 16h48, sempre com uma hora de intervalo. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável. A única testemunha ouvida confirmou a jornada anotada nos cartões de ponto, salvo quanto aos "dias emergenciais", quando saíam às 18/19/20hs, a depender da demanda. Em relação aos sábados, o depoente informou que "quando trabalhavam aos sábados recebiam folga compensatória durante a semana, em data determinada pela reclamada". Analisando os cartões de ponto, verifico que há registros às 18h00. Ainda, não considero plausível que duas vezes por semanas houve "demandas emergenciais" conforme declarado pela testemunha. Ainda, o depoente entrou em diversas contradições com as declarações do autor, de modo que reputo seu depoimento inservível com meio de prova. Assim, considero válidos os espelhos de ponto colacionados aos autos. Logo, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz o reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição, é lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos das contribuições assistenciais, sendo improcedente o pedido de devolução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não negou especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pelo reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, enquanto empregadora, tanto que a parte reclamante laborava em condições periculosas, por contato com energia elétrica, sem a percepção do adicional respectivo. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 22/07/2025, na função de eletricista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.664,75, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira ré, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDINALDO MANOEL BARNABÉ em face de MRO SERVIÇOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2a reclamada SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de periculosidade, de 01/12/2022 até a extinção contratual, e reflexos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT), de cujo recolhimento fica dispensado o Município de São Paulo, na forma do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO MANOEL BARNABE

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002463-70.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: EDINALDO MANOEL BARNABE RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f6223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EDINALDO MANOEL BARNABE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de MRO SERVICOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 02/05/2022, para exercer a função de auxiliar de manutenção, tendo sido dispensado em 22/07/2025. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.764,85. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade às fls. 568. Em audiência foi ouvido o autor, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como auxiliar de manutenção, a partir de outubro de 2022, passou a laborar como eletricista, sem receber o devido reajuste salarial. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas. A 1a reclamada alega que o autor foi promovido a eletricista em 01/12/2022, quando passou a receber salário compatível. No caso, incumbia à parte autora fazer prova do exercício da função de eletricista a partir de outubro de 2022, entretanto, entendo que desse ônus não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha ouvida, tentando claramente beneficiá-lo, disse que "o reclamante sempre se ativou como eletricista, em que pese a formalização do cargo tenha ocorrido depois, salvo engano". O próprio autor confessa que iniciou como auxiliar de manutenção, e apenas em outubro houve alteração do cargo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a exposição a eletricidade e produtos químicos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções do reclamante e informou que, quando laborava como auxiliar de manutenção, realizava a limpeza de calhas, canaletas, pintura, etc. Como eletricista, disse que realizava a manutenção dos quadros elétricos, reaperto de disjuntores, substituía lâmpadas, além de verificar a passagem de energia elétrica. Após as medições, informou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto à periculosidade, o Perito do Juízo afirmou que o autor, quando atuou como eletricista, de 01/12/2022 à 22/07/2025, mantinha contato com quadros elétricos, assim, concluiu que fica caracterizada a periculosidade, em conformidade com o anexo 4 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A 1a reclamada impugnou o laudo alegando que o contato era com rede de baixa tensão, não havendo risco de choque ou descarga elétrica, no entanto, o Perito esclareceu que as tensões de trabalho a que o reclamante esteve exposto podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte, logo, resta caracterizada a periculosidade. No caso, a impugnação apresentada pela 1a reclamada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78, no período em que o autor laborou como eletricista, qual seja, de 01/12/2022 até a extinção contratual. Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento dos devidos em saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta, das 07h00 às 16h45, estendendo uma vez por semana até as 18hs, e aos sábados, das 07h00 às 16h48, sempre com uma hora de intervalo. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável. A única testemunha ouvida confirmou a jornada anotada nos cartões de ponto, salvo quanto aos "dias emergenciais", quando saíam às 18/19/20hs, a depender da demanda. Em relação aos sábados, o depoente informou que "quando trabalhavam aos sábados recebiam folga compensatória durante a semana, em data determinada pela reclamada". Analisando os cartões de ponto, verifico que há registros às 18h00. Ainda, não considero plausível que duas vezes por semanas houve "demandas emergenciais" conforme declarado pela testemunha. Ainda, o depoente entrou em diversas contradições com as declarações do autor, de modo que reputo seu depoimento inservível com meio de prova. Assim, considero válidos os espelhos de ponto colacionados aos autos. Logo, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz o reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia o ressarcimento de referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição, é lícita a conduta da ré ao proceder aos descontos das contribuições assistenciais, sendo improcedente o pedido de devolução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não negou especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pelo reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, enquanto empregadora, tanto que a parte reclamante laborava em condições periculosas, por contato com energia elétrica, sem a percepção do adicional respectivo. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 22/07/2025, na função de eletricista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.664,75, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira ré, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDINALDO MANOEL BARNABÉ em face de MRO SERVIÇOS EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2a reclamada SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de periculosidade, de 01/12/2022 até a extinção contratual, e reflexos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT), de cujo recolhimento fica dispensado o Município de São Paulo, na forma do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS EIRELI - EPP