1002463-04.2024.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002463-04.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Felizbino da Cruz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e outro - Passo à análise das questões processuais pendentes: Primeiramente, verifica-se que a empresa PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR foi inicialmente cadastrada no polo passivo da demanda, embora não tenha sido mencionada na petição inicial nem figurasse entre os sujeitos passivos indicados pela autora. Posteriormente, a própria parte autora esclareceu expressamente que referida pessoa jurídica não integra a relação jurídica de direito material discutida nos autos (fl. 194). Diante disso, reconhecida a ausência de legitimidade para sua permanência no feito, defere-se o pedido de exclusão da empresa Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Técnica e Hospitalar do cadastro processual, determinando-se à Serventia a adoção das providências necessárias para a regularização do polo passivo. Da preliminar de ilegitimidade passiva Outrossim, verifica-se que o Hospital das Clínicas onde ocorreu o atendimento objeto da demanda é mantido e gerido pelo Município de Campo Limpo Paulista, circunstância que evidencia sua pertinência para integrar o polo passivo da presente ação. Desse modo, diante da imputação de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e da vinculação do estabelecimento de saúde ao referido ente público, reconhece-se, a legitimidade passiva do Município de Campo Limpo Paulista. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, destaco que, embora a ação tenha sido equivocadamente dirigida ao Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista, este, porém, não possui personalidade jurídica ou capacidade para figurar no polo passivo da ação, sendo apenas um órgão do Município de Campo Limpo Paulista, este sim, apto a figurar no polo passivo. Da preliminar de incorreção ao valor da causa A impugnação não comporta acolhimento. O valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, sendo certo que, tratando-se de pedido líquido e certo de indenização por danos morais e materiais, o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao quantum postulado na petição inicial. A discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade do montante pleiteado a título de indenização constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada por ocasião da sentença, caso reconhecida a procedência do pedido, e não questão de natureza processual apta a ensejar a correção do valor da causa. REJEITO a preliminar de incorreção ao valor da causa. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a existência de suposto erro médico; b) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos realizados e o evento danoso; c) a existência de eventual concausa; d) os exatos danos sofridos pela autora. Passo à análise dos meios de provas requeridos. Atento à controvérsia existente entre as partes sobre a existência de erro médico, sendo, inclusive, tal ponto necessário para o devido deslinde do feito, DEFIRO a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA requerida pelas partes, oficiando-se ao IMESC para designação de data para o exame. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais serão RATEADOS, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato de que eles são beneficiários da gratuidade de justiça. Solicito ao perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. DEFIRO, ainda, os pedidos formulados pela autora, quanto à produção de PROVAS ORAIS, consistentes na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (Srs Adrielly, Milena e Eliane, fls. 344/345). DETERMINO que seja a autora intimada, pela imprensa oficial, para que qualifique as testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 450, do CPC). Saliento, por oportuno, que a audiência VIRTUAL de instrução será designada APÓS a realização da prova pericial. Nos ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo e sendo presumida, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. No caso de necessidade de intimação pelo Cartório, deverá a parte apresentar justo motivo (inciso II, do § 4º). Em decorrência da audiência de instrução ser realizada de forma VIRTUAL, através da Ferramenta Teams, os nobres patronos das partes deverão informar seus próprios e-mails, de seus patrocinados e das testemunhas arroladas, para envio do link de ingresso, bem como deverão orientar as testemunhas que apresentem documento com foto no momento da audiência, aguardando, até sua admissão, no lobby. III. Da distribuição do ônus da prova: Destaco não ser hipótese para inversão do ônus da prova, visto que a lide será resolvida mediante a realização de prova técnica e a análise da matéria de direito. Destarte, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência e natureza de eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados. Int. - ADV: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP), FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB 435740/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP), LIVIA HELENA GONELA (OAB 242821/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA FELIZBINO DA CRUZ
Réu PRó-SAúDE ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE ASSISTêNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA HELENA GONELA
OAB: 242821/SP
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB: 155577/SP
FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU
OAB: 435740/SP
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF
OAB: 362511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002463-04.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Felizbino da Cruz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e outro - Passo à análise das questões processuais pendentes: Primeiramente, verifica-se que a empresa PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR foi inicialmente cadastrada no polo passivo da demanda, embora não tenha sido mencionada na petição inicial nem figurasse entre os sujeitos passivos indicados pela autora. Posteriormente, a própria parte autora esclareceu expressamente que referida pessoa jurídica não integra a relação jurídica de direito material discutida nos autos (fl. 194). Diante disso, reconhecida a ausência de legitimidade para sua permanência no feito, defere-se o pedido de exclusão da empresa Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Técnica e Hospitalar do cadastro processual, determinando-se à Serventia a adoção das providências necessárias para a regularização do polo passivo. Da preliminar de ilegitimidade passiva Outrossim, verifica-se que o Hospital das Clínicas onde ocorreu o atendimento objeto da demanda é mantido e gerido pelo Município de Campo Limpo Paulista, circunstância que evidencia sua pertinência para integrar o polo passivo da presente ação. Desse modo, diante da imputação de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e da vinculação do estabelecimento de saúde ao referido ente público, reconhece-se, a legitimidade passiva do Município de Campo Limpo Paulista. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, destaco que, embora a ação tenha sido equivocadamente dirigida ao Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista, este, porém, não possui personalidade jurídica ou capacidade para figurar no polo passivo da ação, sendo apenas um órgão do Município de Campo Limpo Paulista, este sim, apto a figurar no polo passivo. Da preliminar de incorreção ao valor da causa A impugnação não comporta acolhimento. O valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, sendo certo que, tratando-se de pedido líquido e certo de indenização por danos morais e materiais, o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao quantum postulado na petição inicial. A discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade do montante pleiteado a título de indenização constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada por ocasião da sentença, caso reconhecida a procedência do pedido, e não questão de natureza processual apta a ensejar a correção do valor da causa. REJEITO a preliminar de incorreção ao valor da causa. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a existência de suposto erro médico; b) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos realizados e o evento danoso; c) a existência de eventual concausa; d) os exatos danos sofridos pela autora. Passo à análise dos meios de provas requeridos. Atento à controvérsia existente entre as partes sobre a existência de erro médico, sendo, inclusive, tal ponto necessário para o devido deslinde do feito, DEFIRO a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA requerida pelas partes, oficiando-se ao IMESC para designação de data para o exame. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais serão RATEADOS, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato de que eles são beneficiários da gratuidade de justiça. Solicito ao perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. DEFIRO, ainda, os pedidos formulados pela autora, quanto à produção de PROVAS ORAIS, consistentes na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (Srs Adrielly, Milena e Eliane, fls. 344/345). DETERMINO que seja a autora intimada, pela imprensa oficial, para que qualifique as testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 450, do CPC). Saliento, por oportuno, que a audiência VIRTUAL de instrução será designada APÓS a realização da prova pericial. Nos ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo e sendo presumida, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. No caso de necessidade de intimação pelo Cartório, deverá a parte apresentar justo motivo (inciso II, do § 4º). Em decorrência da audiência de instrução ser realizada de forma VIRTUAL, através da Ferramenta Teams, os nobres patronos das partes deverão informar seus próprios e-mails, de seus patrocinados e das testemunhas arroladas, para envio do link de ingresso, bem como deverão orientar as testemunhas que apresentem documento com foto no momento da audiência, aguardando, até sua admissão, no lobby. III. Da distribuição do ônus da prova: Destaco não ser hipótese para inversão do ônus da prova, visto que a lide será resolvida mediante a realização de prova técnica e a análise da matéria de direito. Destarte, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência e natureza de eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados. Int. - ADV: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP), FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB 435740/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP), LIVIA HELENA GONELA (OAB 242821/SP)