1002462-02.2024.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002462-02.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Luis Arantes Nogueira Filho - Juliana Barchelli Pinheiro Lourenço - Cristiane Escudeiro Santos - Vistos. Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial elaborado pela expert nomeada por este juízo aponta que os documentos trazidos pelas partes são escassos, impossibilitando uma análise adequada do caso. Porém, é incontroverso que o autor foi tratado pela ré e, por ocasião da decisão saneadora, fixou-se que: A prova pericial é pertinente a solução da controvérsia, visando apurar se a ré dispensou ao autor o tratamento adequado e segundo os protocolos que regem a boa prática da profissão. Ainda, deverá informar se as intervenções pretendidas pelo autor a título de dano emergente são necessárias para restaurar sua saúde odontológica, bem como se o valor indicado se revela compatível com o mercado. Contudo, a perita não esclareceu os pontos fixados pelo juízo. Apenas trouxe considerações que levam a entender que a situação atual do autor pode ou não ter relação com eventual falha na prestação de serviço prestado pela ré, de forma exclusiva ou concorrente. Desse modo, deverá a perita complementar o laudo para esclarecer, além dos pontos controvertidos anteriormente fixados, especialmente: a) sobre quais foram os tratamentos dispensados pela ré ao autor, bem como por qual período, indicando cronologia segundo a data dos documentos apresentados não há necessidade de se atribuir data exata. Deverá dizer, a título de exemplo, que em 2017 a situação era uma e, em 2020 a situação era outra e, desse modo, concluir que tipo de procedimento foi realizado nesse ínterim; b) sobre qual a situação odontológica atual do autor, bem como se as intervenções atualmente pretendidas na inicial possuem relação com eventual falha nos serviços prestados pela ré especificando se há culpa exclusiva, concorrente, ausência de culpa ou excludente de responsabilidade (fato fortuito ou força maior), segundo as normas técnicas aplicáveis; c) se os valores dos serviços listados são compatíveis com o preço de mercado; d) indicar quais são os deveres da ré, como profissional, no tocante à documentação clínica do autor, indicando precisamente as omissões e negligências quanto aos documentos, o que eles permitiriam averiguar (p. exemplo, se o autor informara sobre patologias, tratamentos prévios, exames solicitados, ciência dos riscos, etc.), fundamentando-as nas normas do conselho de classe; e) ainda que possível a existência de concausas para os problemas reportados pelo autor, cuja responsabilidade ele atribui à ré, especifique, de forma precisa e clara, quais delas são possíveis, em tese, decorrerem da conduta da ré e que poderiam ser ilididas por documentação da qual a ré deveria ter posse. Esclareço à perita que o objeto do laudo é permitir a este juízo compreender as questões técnicas documentadas nos autos e, assim, permitir concluir, nessa ordem: I) se existe o quadro odontológico alegado pelo autor e se, para sua reparação, há necessidade das intervenções noticiadas na inicial; II) o custo de tais intervenções especialmente se são compatíveis com o valor da indenização pretendida (R$ 50.870,00); III) se existe o quadro de dor alegado, bem como seu grau, para fins de apurar eventual indenização por dano moral, sendo que cabe a este juízo o arbitramento da quantia; IV) se a responsabilidade pelo quadro reportado pelo autor, que deu ensejo ao dano material e moral pretendido, é decorrente, ainda que de forma concorrente com outras causas (má higiene do autor, tratamento da radioterapia, etc.), de conduta comissiva ou omissiva da ré de forma conclusiva ou; V) de forma conclusiva, afirmar que não é possível precisar se há ou não responsabilidade da ré, em razão de não ter ela disponibilizado documentação que possuí o dever profissional de ter em seu poder. Concedo à perita o prazo de 30 dias para apresentação da complementação ao trabalho, podendo, caso necessário, requerer diligências pertinentes à elucidação e auxílio dos trabalhos. Intime-se a perita acerca da presente decisão, com presteza. Int. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), CRISTIANE ESCUDEIRO SANTOS (OAB 313765/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé LUIS ARANTES NOGUEIRA FILHO
Réu JULIANA BARCHELLI PINHEIRO LOURENçO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO
OAB: 266132/SP
CRISTIANE ESCUDEIRO SANTOS
OAB: 313765/SP
DOMINGOS ASSAD STOCCO
OAB: 79539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002462-02.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Luis Arantes Nogueira Filho - Juliana Barchelli Pinheiro Lourenço - Cristiane Escudeiro Santos - Vistos. Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial elaborado pela expert nomeada por este juízo aponta que os documentos trazidos pelas partes são escassos, impossibilitando uma análise adequada do caso. Porém, é incontroverso que o autor foi tratado pela ré e, por ocasião da decisão saneadora, fixou-se que: A prova pericial é pertinente a solução da controvérsia, visando apurar se a ré dispensou ao autor o tratamento adequado e segundo os protocolos que regem a boa prática da profissão. Ainda, deverá informar se as intervenções pretendidas pelo autor a título de dano emergente são necessárias para restaurar sua saúde odontológica, bem como se o valor indicado se revela compatível com o mercado. Contudo, a perita não esclareceu os pontos fixados pelo juízo. Apenas trouxe considerações que levam a entender que a situação atual do autor pode ou não ter relação com eventual falha na prestação de serviço prestado pela ré, de forma exclusiva ou concorrente. Desse modo, deverá a perita complementar o laudo para esclarecer, além dos pontos controvertidos anteriormente fixados, especialmente: a) sobre quais foram os tratamentos dispensados pela ré ao autor, bem como por qual período, indicando cronologia segundo a data dos documentos apresentados não há necessidade de se atribuir data exata. Deverá dizer, a título de exemplo, que em 2017 a situação era uma e, em 2020 a situação era outra e, desse modo, concluir que tipo de procedimento foi realizado nesse ínterim; b) sobre qual a situação odontológica atual do autor, bem como se as intervenções atualmente pretendidas na inicial possuem relação com eventual falha nos serviços prestados pela ré especificando se há culpa exclusiva, concorrente, ausência de culpa ou excludente de responsabilidade (fato fortuito ou força maior), segundo as normas técnicas aplicáveis; c) se os valores dos serviços listados são compatíveis com o preço de mercado; d) indicar quais são os deveres da ré, como profissional, no tocante à documentação clínica do autor, indicando precisamente as omissões e negligências quanto aos documentos, o que eles permitiriam averiguar (p. exemplo, se o autor informara sobre patologias, tratamentos prévios, exames solicitados, ciência dos riscos, etc.), fundamentando-as nas normas do conselho de classe; e) ainda que possível a existência de concausas para os problemas reportados pelo autor, cuja responsabilidade ele atribui à ré, especifique, de forma precisa e clara, quais delas são possíveis, em tese, decorrerem da conduta da ré e que poderiam ser ilididas por documentação da qual a ré deveria ter posse. Esclareço à perita que o objeto do laudo é permitir a este juízo compreender as questões técnicas documentadas nos autos e, assim, permitir concluir, nessa ordem: I) se existe o quadro odontológico alegado pelo autor e se, para sua reparação, há necessidade das intervenções noticiadas na inicial; II) o custo de tais intervenções especialmente se são compatíveis com o valor da indenização pretendida (R$ 50.870,00); III) se existe o quadro de dor alegado, bem como seu grau, para fins de apurar eventual indenização por dano moral, sendo que cabe a este juízo o arbitramento da quantia; IV) se a responsabilidade pelo quadro reportado pelo autor, que deu ensejo ao dano material e moral pretendido, é decorrente, ainda que de forma concorrente com outras causas (má higiene do autor, tratamento da radioterapia, etc.), de conduta comissiva ou omissiva da ré de forma conclusiva ou; V) de forma conclusiva, afirmar que não é possível precisar se há ou não responsabilidade da ré, em razão de não ter ela disponibilizado documentação que possuí o dever profissional de ter em seu poder. Concedo à perita o prazo de 30 dias para apresentação da complementação ao trabalho, podendo, caso necessário, requerer diligências pertinentes à elucidação e auxílio dos trabalhos. Intime-se a perita acerca da presente decisão, com presteza. Int. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), CRISTIANE ESCUDEIRO SANTOS (OAB 313765/SP)