Detalhe do processo

1002461-27.2024.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002461-27.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: JULIANA BASTOS NICOLA RECLAMADO: CM CLOSET MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92449ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando o decurso do prazo para manifestação das artes quanto ao laudo pericial contábil em 13/07/2026. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Ante a inércia das partes em apresentar os cálculos de liquidação de sentença, foi designada perícia contábil para liquidação (ID nº 62f0af7). O perito do juízo apresentou seu laudo (ID nº 3c36307). Intimadas para manifestação, as partes silenciaram (ID b16f0a5 e 6dee7ac). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 29.901,54 Juros de Mora: R$ 6.820,89 Honorários Advocatícios (10%): R$ 3.672,24 Honorários Periciais (JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE): R$ 2.500,00 Contribuições Previdenciárias: R$ 510,18 Custas Processuais: R$ 818,10 Total da Execução: R$ 44.222,95 Valores atualizados até 30/06/2026 (SELIC Receita Federal) Arbitro os honorários devidos à Perita JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE em R$ 2.500,00, atualizado até a data supra, a cargo das partes, na proporção de 50% para cada uma (R$ 1.125,00), ante a sucumbência recíproca, vez que nenhuma das partes apresentou valores, conforme determinado pelo Juízo, ficando autorizada a dedução da parte devida pelo reclamante quando da liberação dos créditos. Incumbe ao(à) reclamado(a) providenciar o recolhimento do FGTS (R$ 12.385,07), diretamente na conta vinculada do(a) autor(a) através da plataforma FGTS Digital, sob pena do depósito do valor nos autos ser liberado ao(à) exequente, ficando o(a) executado(a) sujeito a cobranças e multas pelo Órgão Gestor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante: R$ 117,51 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito *do reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput do CPC e Tema 4 do TST), sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo supra, intime-se o reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, os autos ficarão sobrestados, atentando o reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Prossiga-se. Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento ou garantia da execução, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT (art. 883-A, da CLT). A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 16 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BASTOS NICOLA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CM CLOSET MARIA LTDA

Autor JULIANA BASTOS NICOLA

Autor JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO DE PAULA CAMPOS

OAB: 369891/SP

FABIO LUIS DO NASCIMENTO

OAB: 233163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002461-27.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: JULIANA BASTOS NICOLA RECLAMADO: CM CLOSET MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92449ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando o decurso do prazo para manifestação das artes quanto ao laudo pericial contábil em 13/07/2026. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Ante a inércia das partes em apresentar os cálculos de liquidação de sentença, foi designada perícia contábil para liquidação (ID nº 62f0af7). O perito do juízo apresentou seu laudo (ID nº 3c36307). Intimadas para manifestação, as partes silenciaram (ID b16f0a5 e 6dee7ac). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 29.901,54 Juros de Mora: R$ 6.820,89 Honorários Advocatícios (10%): R$ 3.672,24 Honorários Periciais (JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE): R$ 2.500,00 Contribuições Previdenciárias: R$ 510,18 Custas Processuais: R$ 818,10 Total da Execução: R$ 44.222,95 Valores atualizados até 30/06/2026 (SELIC Receita Federal) Arbitro os honorários devidos à Perita JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE em R$ 2.500,00, atualizado até a data supra, a cargo das partes, na proporção de 50% para cada uma (R$ 1.125,00), ante a sucumbência recíproca, vez que nenhuma das partes apresentou valores, conforme determinado pelo Juízo, ficando autorizada a dedução da parte devida pelo reclamante quando da liberação dos créditos. Incumbe ao(à) reclamado(a) providenciar o recolhimento do FGTS (R$ 12.385,07), diretamente na conta vinculada do(a) autor(a) através da plataforma FGTS Digital, sob pena do depósito do valor nos autos ser liberado ao(à) exequente, ficando o(a) executado(a) sujeito a cobranças e multas pelo Órgão Gestor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante: R$ 117,51 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito *do reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput do CPC e Tema 4 do TST), sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo supra, intime-se o reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, os autos ficarão sobrestados, atentando o reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Prossiga-se. Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento ou garantia da execução, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT (art. 883-A, da CLT). A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 16 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BASTOS NICOLA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002461-27.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: JULIANA BASTOS NICOLA RECLAMADO: CM CLOSET MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92449ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando o decurso do prazo para manifestação das artes quanto ao laudo pericial contábil em 13/07/2026. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Ante a inércia das partes em apresentar os cálculos de liquidação de sentença, foi designada perícia contábil para liquidação (ID nº 62f0af7). O perito do juízo apresentou seu laudo (ID nº 3c36307). Intimadas para manifestação, as partes silenciaram (ID b16f0a5 e 6dee7ac). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 29.901,54 Juros de Mora: R$ 6.820,89 Honorários Advocatícios (10%): R$ 3.672,24 Honorários Periciais (JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE): R$ 2.500,00 Contribuições Previdenciárias: R$ 510,18 Custas Processuais: R$ 818,10 Total da Execução: R$ 44.222,95 Valores atualizados até 30/06/2026 (SELIC Receita Federal) Arbitro os honorários devidos à Perita JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE em R$ 2.500,00, atualizado até a data supra, a cargo das partes, na proporção de 50% para cada uma (R$ 1.125,00), ante a sucumbência recíproca, vez que nenhuma das partes apresentou valores, conforme determinado pelo Juízo, ficando autorizada a dedução da parte devida pelo reclamante quando da liberação dos créditos. Incumbe ao(à) reclamado(a) providenciar o recolhimento do FGTS (R$ 12.385,07), diretamente na conta vinculada do(a) autor(a) através da plataforma FGTS Digital, sob pena do depósito do valor nos autos ser liberado ao(à) exequente, ficando o(a) executado(a) sujeito a cobranças e multas pelo Órgão Gestor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990. Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante: R$ 117,51 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito *do reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput do CPC e Tema 4 do TST), sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo supra, intime-se o reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, os autos ficarão sobrestados, atentando o reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Prossiga-se. Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento ou garantia da execução, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT (art. 883-A, da CLT). A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 16 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CM CLOSET MARIA LTDA