1002460-48.2025.5.02.0401
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002460-48.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: AMANDA MARTINS BALTAZAR TAVARES RECLAMADO: L.B.F. SARTORI CASA DE REPOUSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e1167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a Primeira Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; B - adicional de insalubridade com repercussões em gratificação natalina e férias com o terço; C - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, com acréscimo de 40%. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar à parte Reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. A demanda é improcedente em face das Segunda e Terceira Reclamadas. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da Primeira Reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$4.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARTINS BALTAZAR TAVARES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA MARTINS BALTAZAR TAVARES
Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Réu JOSE AUGUSTO SARTORI
Réu L.B.F. SARTORI CASA DE REPOUSO
Réu UNIVERSAL AULAS E PALESTRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002460-48.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: AMANDA MARTINS BALTAZAR TAVARES RECLAMADO: L.B.F. SARTORI CASA DE REPOUSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e1167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a Primeira Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; B - adicional de insalubridade com repercussões em gratificação natalina e férias com o terço; C - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, com acréscimo de 40%. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar à parte Reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. A demanda é improcedente em face das Segunda e Terceira Reclamadas. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da Primeira Reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$4.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARTINS BALTAZAR TAVARES
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002460-48.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: AMANDA MARTINS BALTAZAR TAVARES RECLAMADO: L.B.F. SARTORI CASA DE REPOUSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e1167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a Primeira Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; B - adicional de insalubridade com repercussões em gratificação natalina e férias com o terço; C - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas, com acréscimo de 40%. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar à parte Reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. A demanda é improcedente em face das Segunda e Terceira Reclamadas. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da Primeira Reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$4.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSAL AULAS E PALESTRAS LTDA - L.B.F. SARTORI CASA DE REPOUSO - JOSE AUGUSTO SARTORI