Detalhe do processo

1002460-22.2025.8.26.0533

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002460-22.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelaide Aparecida Santana - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a autora, aposentada, afirma não haver contratado o empréstimo consignado nº 0069226571320200511, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque não há que se condicionar o exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, a eventual provocação administrativa junto à ré, à exceção dos casos expressamente previstos em nosso ordenamento jurídico e aos quais não se amolda a presente demanda. A resistência à pretensão, ademais, restou evidenciada pela própria contestação, na qual a ré pugna pela improcedência dos pedidos. Afasto a alegação de litigância predatória. A mera existência de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, nem autoriza restrição ao acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A autora deduziu pretensão fundada em fatos concretos, relativos a contrato individualizado, o que afasta a alegação de conduta abusiva. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de restituição de valores descontados em razão de relação contratual cuja existência a autora nega submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal invocado pela ré, conforme entendimento que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo para as hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Cuida-se, ademais, de descontos de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada subtração mensal. Averbado o contrato em maio de 2020 e protraídos os descontos no tempo, não se operou a prescrição até o ajuizamento da ação, em abril de 2025. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado nº 0069226571320200511, cuja celebração a ré afirma ter-se dado por meio eletrônico, mediante autenticação por biometria e senha, conforme os documentos de fls. 163/172; se, e em que extensão, a autora sofreu danos materiais e morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. Para o deslinde da controvérsia mostra-se necessária a realização de prova pericial. Ante o decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429, inciso II)", a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, e ainda considerando que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da ré, na medida em que existem em favor da autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo, o ônus da produção da prova pericial, incluído o adiantamento dos honorários periciais, fica atribuído à RÉ (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando que a contratação impugnada se deu por meio eletrônico, mediante biometria e senha, e não por assinatura manuscrita, defiro a realização de perícia digital, destinada a verificar a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico nº 0069226571320200511 e da respectiva autenticação, bem como a efetiva participação da autora no procedimento de contratação. Para a perícia judicial, nomeio perito o senhor ANDRE LORINCZI NOGUEIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito podem ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se A RÉ para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por meio de correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE APARECIDA SANTANA

Réu ITAú UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

MARIANA MATIAS ROSÁRIO

OAB: 387057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002460-22.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelaide Aparecida Santana - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a autora, aposentada, afirma não haver contratado o empréstimo consignado nº 0069226571320200511, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque não há que se condicionar o exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, a eventual provocação administrativa junto à ré, à exceção dos casos expressamente previstos em nosso ordenamento jurídico e aos quais não se amolda a presente demanda. A resistência à pretensão, ademais, restou evidenciada pela própria contestação, na qual a ré pugna pela improcedência dos pedidos. Afasto a alegação de litigância predatória. A mera existência de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, nem autoriza restrição ao acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A autora deduziu pretensão fundada em fatos concretos, relativos a contrato individualizado, o que afasta a alegação de conduta abusiva. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de restituição de valores descontados em razão de relação contratual cuja existência a autora nega submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal invocado pela ré, conforme entendimento que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo para as hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Cuida-se, ademais, de descontos de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada subtração mensal. Averbado o contrato em maio de 2020 e protraídos os descontos no tempo, não se operou a prescrição até o ajuizamento da ação, em abril de 2025. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado nº 0069226571320200511, cuja celebração a ré afirma ter-se dado por meio eletrônico, mediante autenticação por biometria e senha, conforme os documentos de fls. 163/172; se, e em que extensão, a autora sofreu danos materiais e morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. Para o deslinde da controvérsia mostra-se necessária a realização de prova pericial. Ante o decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429, inciso II)", a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, e ainda considerando que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da ré, na medida em que existem em favor da autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo, o ônus da produção da prova pericial, incluído o adiantamento dos honorários periciais, fica atribuído à RÉ (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando que a contratação impugnada se deu por meio eletrônico, mediante biometria e senha, e não por assinatura manuscrita, defiro a realização de perícia digital, destinada a verificar a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico nº 0069226571320200511 e da respectiva autenticação, bem como a efetiva participação da autora no procedimento de contratação. Para a perícia judicial, nomeio perito o senhor ANDRE LORINCZI NOGUEIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito podem ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se A RÉ para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por meio de correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)