1002459-90.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002459-90.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Adriano Claro de Lima - Leão Benedicto de Araujo Novais - Uniao Futebol Clube - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por RONALDO ADRIANO CLARO DE LIMA, tendo por objeto imóvel indicado como lote nº 1 da quadra 12 do loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes, situado na Avenida Padre Anchieta, no Município de Peruíbe/SP. O autor afirma que ingressou na posse do imóvel em 14 de junho de 2023, mediante instrumento de cessão celebrado com Marcos Antonio Nehme, pretendendo somar à sua posse aquelas alegadamente exercidas pelos antecessores desde 2003, para fins de preenchimento do prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil. A petição inicial descreveu o imóvel como lote nº 1 da quadra 12, com área de 343,40 m², apontando confrontações com o lote nº 2, com o lote nº 38 e, em determinado trecho, com o lote nº 39. O Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe informou não existir matrícula individualizada para o imóvel usucapiendo. Identificou como imóveis confrontantes o lote nº 2, objeto da matrícula nº 3.428, e o lote nº 38, objeto da matrícula nº 7.361. O Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém esclareceu que o lote nº 1 da quadra 12 não possui matrícula aberta naquela serventia e que se encontra abrangido pela transcrição nº 9.633 do 3º Registro de Imóveis de Santos, figurando como proprietário tabular o Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes. Informou, ainda, que o lote nº 38 possuía anteriormente a matrícula nº 164.477, posteriormente transportada para o Registro de Imóveis de Peruíbe sob o nº 7.361. O 3º Registro de Imóveis de Santos encaminhou certidão da transcrição nº 9.633, na qual consta como titular Leão Benedito de Araújo Novaes, e informou não haver, durante o período em que a área esteve submetida àquela circunscrição imobiliária, registro, averbação ou inscrição referente à legalização de loteamento nela inserido. Esclareceu que, a partir de 29 de setembro de 1962, os imóveis situados em Peruíbe passaram à circunscrição de Itanhaém. Sobreveio laudo pericial que individualizou o imóvel como lote nº 1 da quadra 12, com área de 343,40 m², confrontando pela frente com a Avenida Padre Anchieta, pelo lado esquerdo com a Rua Miruna, pelo lado direito com o lote nº 2 e pelos fundos com parte do lote nº 38. O lote nº 39 não foi apontado pelo perito como confrontante. O laudo consignou, quanto à posse, apenas que o terreno se encontrava cercado com piquetes e arame, indicando que alguém cuidava da área, e fez referência aos instrumentos particulares juntados aos autos, sem identificar atos materiais de posse exercidos por cada um dos alegados antecessores. O UNIÃO FUTEBOL CLUBE, inscrito no CNPJ nº 11.502.153/0001-53, apresentou contestação, alegando exercer posse sobre o imóvel e sustentando que os instrumentos utilizados para a soma das posses seriam inautênticos ou não corresponderiam ao efetivo exercício possessório. Há, ainda, controvérsia sobre o compromisso de compra e venda celebrado em 26 de março de 1972 em favor de outra pessoa jurídica denominada UNIÃO FUTEBOL CLUBE, inscrita no CNPJ nº 49.669.062/0001-80, posteriormente baixada, sem que esteja demonstrada, até o momento, sucessão jurídica ou patrimonial entre as duas entidades. O próprio laudo destacou a existência dos CNPJs distintos e a necessidade de comprovação de eventual transferência patrimonial. É o relatório.Decido. Não é caso de julgamento imediato do mérito. Embora a prova atualmente produzida não seja suficiente para demonstrar o exercício de posse qualificada, contínua e sem oposição pelo período legal, a questão permanece controvertida e depende de regularização do objeto da demanda, complementação do ciclo citatório e posterior definição das provas necessárias. Antes de apreciar as alegações relativas à posse, à autenticidade e eficácia dos contratos, à soma das posses e à eventual sucessão entre as pessoas jurídicas denominadas União Futebol Clube, devem ser solucionadas as questões processuais e registrais a seguir. I - Da individualização do imóvel O laudo pericial individualizou a área usucapienda como lote nº 1 da quadra 12 do loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes, com área de 343,40 m², apresentando as seguintes confrontações: a) pela frente, com a Avenida Padre Anchieta; b) pelo lado esquerdo, de quem da Avenida Padre Anchieta olha para o imóvel, com a Rua Miruna; c) pelo lado direito, com o lote nº 2 da quadra 12; d) pelos fundos, com parte do lote nº 38 da quadra 12. Embora a petição inicial tenha feito referência ao lote nº 39, a planta, o memorial descritivo e as respostas aos quesitos periciais indicam, de forma coerente, que referido lote não possui linha divisória com a área usucapienda. Não se mostra necessária, portanto, nova indagação ao perito especificamente sobre o lote nº 39. Pela mesma razão, não se exigirá a citação do respectivo titular exclusivamente na qualidade de confrontante, salvo se a parte autora apresentar impugnação técnica específica que demonstre a existência de efetiva confrontação. A adequação da descrição do imóvel à prova técnica produzida será realizada de forma concentrada, juntamente com a conferência e a complementação do ciclo citatório, após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, nos termos do tópico IV. II - Dos esclarecimentos do perito Embora o laudo tenha individualizado as confrontações do imóvel, ainda são necessários esclarecimentos quanto à correspondência entre a área levantada, o objeto da demanda e os instrumentos possessórios, bem como acerca da suficiência dos documentos técnicos para eventual registro. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo e esclareça: a) se a área por ele levantada corresponde exatamente à mesma porção física descrita na petição inicial e indicada nos instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios juntados aos autos; b) se os elementos técnicos constantes dos instrumentos particulares permitem afirmar que todos eles se referem ao mesmo lote nº 1 da quadra 12 e à mesma poligonal delimitada na perícia ou se a documentação não contém dados suficientes para estabelecer essa correspondência; c) se a planta e o memorial descritivo estão integralmente compatíveis entre si quanto à área, às medidas lineares, aos vértices, às coordenadas, às confrontações e à orientação dos lados; d) se os documentos técnicos produzidos são suficientes para a perfeita individualização do imóvel, a abertura de matrícula e o registro de eventual sentença de usucapião; e) caso ainda falte algum elemento para a perfeita individualização ou registrabilidade do imóvel, indique objetivamente quais documentos, coordenadas, assinaturas, levantamentos, correções ou complementações técnicas deverão ser providenciados; f) quais elementos objetivos foram considerados para a afirmação de que alguém está cuidando da área, esclarecendo se presenciou o autor ou terceiro exercendo atos materiais de posse ou se essa conclusão decorreu apenas da existência de cerca com piquetes e arame e dos documentos constantes dos autos; g) se existem elementos técnicos que permitam estimar a antiguidade da cerca, dos piquetes ou de outros sinais físicos encontrados no terreno ou se não é possível determinar quando foram implantados; h) se, durante a vistoria, foi possível identificar quem mantinha, limpava, cercava ou administrava o terreno, indicando a fonte concreta dessa informação; i) se a vistoria ou os elementos técnicos analisados permitem concluir pela existência de ocupação material contínua desde 2003 ou se a referência a esse período decorre exclusivamente dos instrumentos particulares juntados aos autos. Consigne-se que os esclarecimentos deverão limitar-se aos aspectos técnicos e fáticos abrangidos pela perícia. Não compete ao perito emitir conclusão jurídica acerca da autenticidade ou validade dos contratos, da transmissão ou soma das posses, da existência de sucessão entre as pessoas jurídicas denominadas União Futebol Clube ou do preenchimento dos requisitos legais da usucapião, matérias reservadas ao Juízo. III - Da situação do titular tabular e do inventário As informações registrais indicam que o lote nº 1 da quadra 12 não possui matrícula individualizada e permanece abrangido pela transcrição nº 9.633 do 3º Registro de Imóveis de Santos, na qual figura como titular tabular Leão Benedito de Araújo Novaes, atualmente referido como integrante de seu espólio. A certidão da transcrição menciona, em atos anteriores, a representação do Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes por Anna Paola Novaes Stinchi, na qualidade de inventariante. Contudo, diante da antiguidade do inventário, não é possível presumir que ela permaneça no encargo, que o processo sucessório ainda esteja em andamento ou que os direitos relativos ao imóvel não tenham sido objeto de partilha. Assim, oficie-se à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada relativa ao inventário nº 0417165-03.1974.8.26.0100 e o encaminhamento das seguintes informações e documentos: a) a situação atual do processo; b) o nome e a qualificação do inventariante atualmente compromissado; c) cópia da decisão de nomeação e do respectivo termo de compromisso; d) a identificação de todos os herdeiros e sucessores de Leão Benedito de Araújo Novaes; e) informação sobre o eventual falecimento de herdeiros no curso do inventário, com a identificação de seus espólios, inventariantes ou sucessores; f) informação sobre eventual homologação de partilha, adjudicação, sobrepartilha, extinção ou arquivamento do inventário; g) cópia das primeiras ou últimas declarações, na parte relativa à identificação dos herdeiros e dos imóveis integrantes do acervo; h) informação sobre a inclusão da transcrição nº 9.633 ou dos direitos relacionados aos lotes do loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes no acervo, na partilha ou em eventual sobrepartilha; i) caso encerrado o inventário, cópia do formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente, na parte relacionada ao imóvel. O espólio é representado em juízo pelo inventariante. Sendo dativo o inventariante, os sucessores deverão ser intimados nos processos em que o espólio figure como parte. Se o inventário estiver encerrado e os direitos tiverem sido partilhados, deverão integrar a demanda os respectivos herdeiros, adjudicatários ou sucessores. A identificação das pessoas que deverão ser citadas será realizada depois da resposta do Juízo do inventário, na manifestação consolidada prevista no tópico seguinte. IV - Das providências a cargo da parte autora Após a apresentação dos esclarecimentos periciais e a juntada da resposta do Juízo do inventário, intime-se a parte autora, uma única vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação consolidada e cumpra integralmente as providências abaixo. Quanto à individualização do imóvel, a parte autora deverá: a) manifestar-se expressamente sobre a planta e o memorial descritivo elaborados pelo perito, esclarecendo se os adota integralmente; b) confirmar se a área de 343,40 m² individualizada na perícia corresponde exatamente à mesma porção física indicada na petição inicial e nos instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios; c) esclarecer se todos os instrumentos particulares juntados aos autos se referem ao lote nº 1 da quadra 12 e à mesma área delimitada pela perícia; d) aditar a petição inicial, caso concorde com a prova técnica, para adequar a descrição, as medidas e as confrontações do imóvel à planta e ao memorial descritivo periciais, excluindo a referência ao lote nº 39; e) caso discorde de algum elemento da descrição pericial, apresentar impugnação técnica específica e fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes; f) apresentar, caso os documentos elaborados pelo perito sofram alteração, planta e memorial descritivo definitivos, assinados pelo profissional responsável e acompanhados da correspondente anotação de responsabilidade técnica. 2. Quanto à conferência e à complementação do ciclo citatório A ação de usucapião exige a citação do titular tabular, dos confinantes e dos demais interessados identificados, sendo pessoal a citação dos confinantes, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição de fls. 105 contém apenas requerimento de citação do Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes e de Vera Lúcia Fratucci, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva realização e a regularidade dos respectivos atos citatórios. A parte autora deverá apresentar relatório completo e individualizado do ciclo citatório, preferencialmente em forma de quadro, apontando separadamente: a) as citações já realizadas; b) as citações ainda pendentes; c) as citações cuja regularidade seja duvidosa e que devam ser renovadas. O relatório deverá indicar, em relação a cada pessoa física ou jurídica: a) o nome completo ou a denominação social; b) a qualidade em que integra ou deverá integrar o processo, especificando se se trata de titular tabular, espólio, inventariante, herdeiro, sucessor, adjudicatário, confrontante tabular, confrontante de fato, ocupante, cônjuge, companheiro ou terceiro interessado; c) o imóvel ao qual está vinculada, com indicação do lote, da quadra, da matrícula ou da transcrição correspondente; d) se a citação já foi realizada ou permanece pendente; e) no caso de citação já realizada, a respectiva modalidade, indicando se ocorreu por carta, mandado, edital ou comparecimento espontâneo; f) o endereço em que foi realizada ou deverá ser tentada a citação; g) as folhas em que se encontram a carta, o aviso de recebimento, o mandado, a certidão do oficial de justiça ou a petição de comparecimento espontâneo; h) o resultado da diligência; i) no caso de citação postal, o nome da pessoa que assinou o aviso de recebimento e sua relação com o destinatário, caso essa informação conste dos autos; j) se o aviso de recebimento foi assinado pelo próprio citando ou por terceiro; k) quando assinado por terceiro, se o endereço corresponde a residência individual, condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, esclarecendo se o recebedor era funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; l) se o interessado compareceu posteriormente aos autos, pessoalmente ou por advogado, indicando as folhas da respectiva manifestação; m) em relação às citações pendentes, a razão pela qual ainda não foram concluídas e a providência necessária à sua realização. O relatório deverá abranger especialmente: I - o Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes e o inventariante atualmente compromissado; II - todos os herdeiros e sucessores identificados na resposta do Juízo do inventário, inclusive os espólios, inventariantes ou sucessores de herdeiros eventualmente falecidos, apontando quais deverão ser citados diante da situação sucessória apurada; III - os herdeiros, adjudicatários ou beneficiários de eventual partilha ou sobrepartilha dos direitos relativos ao imóvel; IV - os atuais titulares tabulares e ocupantes de fato do lote nº 2 da quadra 12; V - os atuais titulares tabulares e ocupantes de fato do lote nº 38 da quadra 12; VI - os respectivos cônjuges ou companheiros, quando cabível; VII - Vera Lúcia Fratucci e cônjuge se houver, esclarecendo a qualidade em que foi indicada e se a respectiva citação foi efetivamente realizada; VIII - qualquer outro titular, confrontante, ocupante ou interessado identificado pelas certidões registrais, pelo inventário ou pelas diligências realizadas; VIX- a União, o Estado de São Paulo e o Município de Peruíbe, indicando as folhas das respectivas intimações e manifestações ou do decurso do prazo; X - os terceiros incertos ou desconhecidos alcançados pelo edital, indicando as folhas da publicação e do decurso do respectivo prazo. Na mesma manifestação, a parte autora deverá: a) fornecer a qualificação e os endereços disponíveis das pessoas cuja citação esteja pendente; b) requerer a expedição das respectivas cartas ou mandados; c) requerer a renovação das citações cuja regularidade não esteja suficientemente demonstrada; d) indicar as pesquisas de endereço que ainda se mostrem necessárias; e) apresentar os documentos indispensáveis à expedição dos atos citatórios. 3. Da validade das citações postais Em relação às pessoas físicas, a carta citatória deve, em regra, ser entregue ao próprio destinatário, que deverá assinar o respectivo recibo. A entrega da correspondência em residência individual, inclusive casa, mediante assinatura de cônjuge, companheiro, parente, empregado doméstico, vizinho ou outro terceiro não comprova, por si só, a regularidade da citação pessoal. A exceção não decorre da simples distinção entre casa e apartamento, mas da existência de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Nessas hipóteses, é válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, seja o destinatário morador de apartamento, seja morador de casa situada em loteamento fechado. Consequentemente: a) em residência individual comum, o aviso de recebimento deverá ser assinado pelo próprio citando; b) em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, poderá ser considerada válida a entrega ao funcionário responsável pela portaria; c) a entrega dentro de uma casa ou apartamento a outro morador, parente, empregado ou terceiro não se confunde com a entrega a funcionário de portaria prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil; d) em relação à pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de administração ou gerência, ou a funcionário responsável pelo recebimento das correspondências; e) o comparecimento espontâneo do interessado, pessoalmente ou por advogado, supre a falta ou a nulidade da citação. Constatada citação postal de pessoa física cujo aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro em residência individual, sem posterior comparecimento espontâneo, deverá a parte autora requerer a renovação do ato, preferencialmente por oficial de justiça. V. Da conferência pela serventia Apresentada a manifestação consolidada, certifique a serventia judicial se os dados fornecidos pela parte autora correspondem aos atos constantes dos autos, apontando: a) eventuais omissões ou divergências; b) avisos de recebimento assinados por terceiros; c) diligências negativas; d) pessoas cuja citação ainda não tenha sido realizada; e) eventual ausência de intimação das Fazendas Públicas ou de publicação do edital; f) eventual ausência de comparecimento ou resposta de interessado citado. Estando suficientes os dados fornecidos, expeçam-se, desde logo, as cartas e os mandados relativos às citações pendentes ou que devam ser renovadas, observadas as formas de citação acima estabelecidas. Caso a manifestação da parte autora não contenha elementos suficientes para a expedição de algum ato, certifique-se detalhadamente a pendência e tornem os autos conclusos para deliberação, sem renovação genérica da intimação. VI - Das alegações do União Futebol Clube e do posterior saneamento As petições, os documentos e as alegações apresentadas pelo União Futebol Clube serão examinados posteriormente, depois da correta individualização do imóvel e da conclusão do ciclo citatório. SOMENTE após concluídas as citações e cumpridas TODAS as determinações acima, certificando sua regularidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora, ocasião em que serão apreciadas, entre outras, as seguintes questões: a) a legitimidade e o interesse jurídico do União Futebol Clube que apresentou contestação; b) a existência ou não de sucessão jurídica ou patrimonial entre as pessoas jurídicas inscritas nos CNPJs nº 49.669.062/0001-80 e nº 11.502.153/0001-53; c) os efeitos jurídicos do compromisso de compra e venda celebrado em 26 de março de 1972; d) a autenticidade, a validade e a eficácia probatória dos instrumentos particulares juntados pelas partes; e) a correspondência dos instrumentos possessórios com a área usucapienda; f) a efetiva transmissão da posse entre os alegados antecessores; g) a possibilidade de soma das posses, nos termos dos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil; h) a continuidade, publicidade, exclusividade e ausência de oposição à posse; i) os atos possessórios eventualmente praticados pelo antigo ou pelo atual União Futebol Clube; j) a necessidade de depoimento pessoal, prova testemunhal, apresentação dos documentos originais, perícia grafotécnica, inspeção judicial ou outras provas. Somente depois dessas providências será possível avaliar se o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito ou se será necessária a abertura de instrução probatória. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), HELDER GERMANO ROSSAFA (OAB 252296/SP), BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB 474409/SP), JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEãO BENEDICTO DE ARAUJO NOVAIS
Autor RONALDO ADRIANO CLARO DE LIMA
Réu UNIAO FUTEBOL CLUBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER APARECIDO TAVARES
OAB: 306164/SP
BRUNA TRENELLY MATTERA
OAB: 474409/SP
RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES
OAB: 268461/SP
HELDER GERMANO ROSSAFA
OAB: 252296/SP
JOSE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 272788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002459-90.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Adriano Claro de Lima - Leão Benedicto de Araujo Novais - Uniao Futebol Clube - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por RONALDO ADRIANO CLARO DE LIMA, tendo por objeto imóvel indicado como lote nº 1 da quadra 12 do loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes, situado na Avenida Padre Anchieta, no Município de Peruíbe/SP. O autor afirma que ingressou na posse do imóvel em 14 de junho de 2023, mediante instrumento de cessão celebrado com Marcos Antonio Nehme, pretendendo somar à sua posse aquelas alegadamente exercidas pelos antecessores desde 2003, para fins de preenchimento do prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil. A petição inicial descreveu o imóvel como lote nº 1 da quadra 12, com área de 343,40 m², apontando confrontações com o lote nº 2, com o lote nº 38 e, em determinado trecho, com o lote nº 39. O Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe informou não existir matrícula individualizada para o imóvel usucapiendo. Identificou como imóveis confrontantes o lote nº 2, objeto da matrícula nº 3.428, e o lote nº 38, objeto da matrícula nº 7.361. O Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém esclareceu que o lote nº 1 da quadra 12 não possui matrícula aberta naquela serventia e que se encontra abrangido pela transcrição nº 9.633 do 3º Registro de Imóveis de Santos, figurando como proprietário tabular o Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes. Informou, ainda, que o lote nº 38 possuía anteriormente a matrícula nº 164.477, posteriormente transportada para o Registro de Imóveis de Peruíbe sob o nº 7.361. O 3º Registro de Imóveis de Santos encaminhou certidão da transcrição nº 9.633, na qual consta como titular Leão Benedito de Araújo Novaes, e informou não haver, durante o período em que a área esteve submetida àquela circunscrição imobiliária, registro, averbação ou inscrição referente à legalização de loteamento nela inserido. Esclareceu que, a partir de 29 de setembro de 1962, os imóveis situados em Peruíbe passaram à circunscrição de Itanhaém. Sobreveio laudo pericial que individualizou o imóvel como lote nº 1 da quadra 12, com área de 343,40 m², confrontando pela frente com a Avenida Padre Anchieta, pelo lado esquerdo com a Rua Miruna, pelo lado direito com o lote nº 2 e pelos fundos com parte do lote nº 38. O lote nº 39 não foi apontado pelo perito como confrontante. O laudo consignou, quanto à posse, apenas que o terreno se encontrava cercado com piquetes e arame, indicando que alguém cuidava da área, e fez referência aos instrumentos particulares juntados aos autos, sem identificar atos materiais de posse exercidos por cada um dos alegados antecessores. O UNIÃO FUTEBOL CLUBE, inscrito no CNPJ nº 11.502.153/0001-53, apresentou contestação, alegando exercer posse sobre o imóvel e sustentando que os instrumentos utilizados para a soma das posses seriam inautênticos ou não corresponderiam ao efetivo exercício possessório. Há, ainda, controvérsia sobre o compromisso de compra e venda celebrado em 26 de março de 1972 em favor de outra pessoa jurídica denominada UNIÃO FUTEBOL CLUBE, inscrita no CNPJ nº 49.669.062/0001-80, posteriormente baixada, sem que esteja demonstrada, até o momento, sucessão jurídica ou patrimonial entre as duas entidades. O próprio laudo destacou a existência dos CNPJs distintos e a necessidade de comprovação de eventual transferência patrimonial. É o relatório.Decido. Não é caso de julgamento imediato do mérito. Embora a prova atualmente produzida não seja suficiente para demonstrar o exercício de posse qualificada, contínua e sem oposição pelo período legal, a questão permanece controvertida e depende de regularização do objeto da demanda, complementação do ciclo citatório e posterior definição das provas necessárias. Antes de apreciar as alegações relativas à posse, à autenticidade e eficácia dos contratos, à soma das posses e à eventual sucessão entre as pessoas jurídicas denominadas União Futebol Clube, devem ser solucionadas as questões processuais e registrais a seguir. I - Da individualização do imóvel O laudo pericial individualizou a área usucapienda como lote nº 1 da quadra 12 do loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes, com área de 343,40 m², apresentando as seguintes confrontações: a) pela frente, com a Avenida Padre Anchieta; b) pelo lado esquerdo, de quem da Avenida Padre Anchieta olha para o imóvel, com a Rua Miruna; c) pelo lado direito, com o lote nº 2 da quadra 12; d) pelos fundos, com parte do lote nº 38 da quadra 12. Embora a petição inicial tenha feito referência ao lote nº 39, a planta, o memorial descritivo e as respostas aos quesitos periciais indicam, de forma coerente, que referido lote não possui linha divisória com a área usucapienda. Não se mostra necessária, portanto, nova indagação ao perito especificamente sobre o lote nº 39. Pela mesma razão, não se exigirá a citação do respectivo titular exclusivamente na qualidade de confrontante, salvo se a parte autora apresentar impugnação técnica específica que demonstre a existência de efetiva confrontação. A adequação da descrição do imóvel à prova técnica produzida será realizada de forma concentrada, juntamente com a conferência e a complementação do ciclo citatório, após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, nos termos do tópico IV. II - Dos esclarecimentos do perito Embora o laudo tenha individualizado as confrontações do imóvel, ainda são necessários esclarecimentos quanto à correspondência entre a área levantada, o objeto da demanda e os instrumentos possessórios, bem como acerca da suficiência dos documentos técnicos para eventual registro. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo e esclareça: a) se a área por ele levantada corresponde exatamente à mesma porção física descrita na petição inicial e indicada nos instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios juntados aos autos; b) se os elementos técnicos constantes dos instrumentos particulares permitem afirmar que todos eles se referem ao mesmo lote nº 1 da quadra 12 e à mesma poligonal delimitada na perícia ou se a documentação não contém dados suficientes para estabelecer essa correspondência; c) se a planta e o memorial descritivo estão integralmente compatíveis entre si quanto à área, às medidas lineares, aos vértices, às coordenadas, às confrontações e à orientação dos lados; d) se os documentos técnicos produzidos são suficientes para a perfeita individualização do imóvel, a abertura de matrícula e o registro de eventual sentença de usucapião; e) caso ainda falte algum elemento para a perfeita individualização ou registrabilidade do imóvel, indique objetivamente quais documentos, coordenadas, assinaturas, levantamentos, correções ou complementações técnicas deverão ser providenciados; f) quais elementos objetivos foram considerados para a afirmação de que alguém está cuidando da área, esclarecendo se presenciou o autor ou terceiro exercendo atos materiais de posse ou se essa conclusão decorreu apenas da existência de cerca com piquetes e arame e dos documentos constantes dos autos; g) se existem elementos técnicos que permitam estimar a antiguidade da cerca, dos piquetes ou de outros sinais físicos encontrados no terreno ou se não é possível determinar quando foram implantados; h) se, durante a vistoria, foi possível identificar quem mantinha, limpava, cercava ou administrava o terreno, indicando a fonte concreta dessa informação; i) se a vistoria ou os elementos técnicos analisados permitem concluir pela existência de ocupação material contínua desde 2003 ou se a referência a esse período decorre exclusivamente dos instrumentos particulares juntados aos autos. Consigne-se que os esclarecimentos deverão limitar-se aos aspectos técnicos e fáticos abrangidos pela perícia. Não compete ao perito emitir conclusão jurídica acerca da autenticidade ou validade dos contratos, da transmissão ou soma das posses, da existência de sucessão entre as pessoas jurídicas denominadas União Futebol Clube ou do preenchimento dos requisitos legais da usucapião, matérias reservadas ao Juízo. III - Da situação do titular tabular e do inventário As informações registrais indicam que o lote nº 1 da quadra 12 não possui matrícula individualizada e permanece abrangido pela transcrição nº 9.633 do 3º Registro de Imóveis de Santos, na qual figura como titular tabular Leão Benedito de Araújo Novaes, atualmente referido como integrante de seu espólio. A certidão da transcrição menciona, em atos anteriores, a representação do Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes por Anna Paola Novaes Stinchi, na qualidade de inventariante. Contudo, diante da antiguidade do inventário, não é possível presumir que ela permaneça no encargo, que o processo sucessório ainda esteja em andamento ou que os direitos relativos ao imóvel não tenham sido objeto de partilha. Assim, oficie-se à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada relativa ao inventário nº 0417165-03.1974.8.26.0100 e o encaminhamento das seguintes informações e documentos: a) a situação atual do processo; b) o nome e a qualificação do inventariante atualmente compromissado; c) cópia da decisão de nomeação e do respectivo termo de compromisso; d) a identificação de todos os herdeiros e sucessores de Leão Benedito de Araújo Novaes; e) informação sobre o eventual falecimento de herdeiros no curso do inventário, com a identificação de seus espólios, inventariantes ou sucessores; f) informação sobre eventual homologação de partilha, adjudicação, sobrepartilha, extinção ou arquivamento do inventário; g) cópia das primeiras ou últimas declarações, na parte relativa à identificação dos herdeiros e dos imóveis integrantes do acervo; h) informação sobre a inclusão da transcrição nº 9.633 ou dos direitos relacionados aos lotes do loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes no acervo, na partilha ou em eventual sobrepartilha; i) caso encerrado o inventário, cópia do formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente, na parte relacionada ao imóvel. O espólio é representado em juízo pelo inventariante. Sendo dativo o inventariante, os sucessores deverão ser intimados nos processos em que o espólio figure como parte. Se o inventário estiver encerrado e os direitos tiverem sido partilhados, deverão integrar a demanda os respectivos herdeiros, adjudicatários ou sucessores. A identificação das pessoas que deverão ser citadas será realizada depois da resposta do Juízo do inventário, na manifestação consolidada prevista no tópico seguinte. IV - Das providências a cargo da parte autora Após a apresentação dos esclarecimentos periciais e a juntada da resposta do Juízo do inventário, intime-se a parte autora, uma única vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação consolidada e cumpra integralmente as providências abaixo. Quanto à individualização do imóvel, a parte autora deverá: a) manifestar-se expressamente sobre a planta e o memorial descritivo elaborados pelo perito, esclarecendo se os adota integralmente; b) confirmar se a área de 343,40 m² individualizada na perícia corresponde exatamente à mesma porção física indicada na petição inicial e nos instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios; c) esclarecer se todos os instrumentos particulares juntados aos autos se referem ao lote nº 1 da quadra 12 e à mesma área delimitada pela perícia; d) aditar a petição inicial, caso concorde com a prova técnica, para adequar a descrição, as medidas e as confrontações do imóvel à planta e ao memorial descritivo periciais, excluindo a referência ao lote nº 39; e) caso discorde de algum elemento da descrição pericial, apresentar impugnação técnica específica e fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes; f) apresentar, caso os documentos elaborados pelo perito sofram alteração, planta e memorial descritivo definitivos, assinados pelo profissional responsável e acompanhados da correspondente anotação de responsabilidade técnica. 2. Quanto à conferência e à complementação do ciclo citatório A ação de usucapião exige a citação do titular tabular, dos confinantes e dos demais interessados identificados, sendo pessoal a citação dos confinantes, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição de fls. 105 contém apenas requerimento de citação do Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes e de Vera Lúcia Fratucci, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva realização e a regularidade dos respectivos atos citatórios. A parte autora deverá apresentar relatório completo e individualizado do ciclo citatório, preferencialmente em forma de quadro, apontando separadamente: a) as citações já realizadas; b) as citações ainda pendentes; c) as citações cuja regularidade seja duvidosa e que devam ser renovadas. O relatório deverá indicar, em relação a cada pessoa física ou jurídica: a) o nome completo ou a denominação social; b) a qualidade em que integra ou deverá integrar o processo, especificando se se trata de titular tabular, espólio, inventariante, herdeiro, sucessor, adjudicatário, confrontante tabular, confrontante de fato, ocupante, cônjuge, companheiro ou terceiro interessado; c) o imóvel ao qual está vinculada, com indicação do lote, da quadra, da matrícula ou da transcrição correspondente; d) se a citação já foi realizada ou permanece pendente; e) no caso de citação já realizada, a respectiva modalidade, indicando se ocorreu por carta, mandado, edital ou comparecimento espontâneo; f) o endereço em que foi realizada ou deverá ser tentada a citação; g) as folhas em que se encontram a carta, o aviso de recebimento, o mandado, a certidão do oficial de justiça ou a petição de comparecimento espontâneo; h) o resultado da diligência; i) no caso de citação postal, o nome da pessoa que assinou o aviso de recebimento e sua relação com o destinatário, caso essa informação conste dos autos; j) se o aviso de recebimento foi assinado pelo próprio citando ou por terceiro; k) quando assinado por terceiro, se o endereço corresponde a residência individual, condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, esclarecendo se o recebedor era funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; l) se o interessado compareceu posteriormente aos autos, pessoalmente ou por advogado, indicando as folhas da respectiva manifestação; m) em relação às citações pendentes, a razão pela qual ainda não foram concluídas e a providência necessária à sua realização. O relatório deverá abranger especialmente: I - o Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes e o inventariante atualmente compromissado; II - todos os herdeiros e sucessores identificados na resposta do Juízo do inventário, inclusive os espólios, inventariantes ou sucessores de herdeiros eventualmente falecidos, apontando quais deverão ser citados diante da situação sucessória apurada; III - os herdeiros, adjudicatários ou beneficiários de eventual partilha ou sobrepartilha dos direitos relativos ao imóvel; IV - os atuais titulares tabulares e ocupantes de fato do lote nº 2 da quadra 12; V - os atuais titulares tabulares e ocupantes de fato do lote nº 38 da quadra 12; VI - os respectivos cônjuges ou companheiros, quando cabível; VII - Vera Lúcia Fratucci e cônjuge se houver, esclarecendo a qualidade em que foi indicada e se a respectiva citação foi efetivamente realizada; VIII - qualquer outro titular, confrontante, ocupante ou interessado identificado pelas certidões registrais, pelo inventário ou pelas diligências realizadas; VIX- a União, o Estado de São Paulo e o Município de Peruíbe, indicando as folhas das respectivas intimações e manifestações ou do decurso do prazo; X - os terceiros incertos ou desconhecidos alcançados pelo edital, indicando as folhas da publicação e do decurso do respectivo prazo. Na mesma manifestação, a parte autora deverá: a) fornecer a qualificação e os endereços disponíveis das pessoas cuja citação esteja pendente; b) requerer a expedição das respectivas cartas ou mandados; c) requerer a renovação das citações cuja regularidade não esteja suficientemente demonstrada; d) indicar as pesquisas de endereço que ainda se mostrem necessárias; e) apresentar os documentos indispensáveis à expedição dos atos citatórios. 3. Da validade das citações postais Em relação às pessoas físicas, a carta citatória deve, em regra, ser entregue ao próprio destinatário, que deverá assinar o respectivo recibo. A entrega da correspondência em residência individual, inclusive casa, mediante assinatura de cônjuge, companheiro, parente, empregado doméstico, vizinho ou outro terceiro não comprova, por si só, a regularidade da citação pessoal. A exceção não decorre da simples distinção entre casa e apartamento, mas da existência de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Nessas hipóteses, é válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, seja o destinatário morador de apartamento, seja morador de casa situada em loteamento fechado. Consequentemente: a) em residência individual comum, o aviso de recebimento deverá ser assinado pelo próprio citando; b) em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, poderá ser considerada válida a entrega ao funcionário responsável pela portaria; c) a entrega dentro de uma casa ou apartamento a outro morador, parente, empregado ou terceiro não se confunde com a entrega a funcionário de portaria prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil; d) em relação à pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de administração ou gerência, ou a funcionário responsável pelo recebimento das correspondências; e) o comparecimento espontâneo do interessado, pessoalmente ou por advogado, supre a falta ou a nulidade da citação. Constatada citação postal de pessoa física cujo aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro em residência individual, sem posterior comparecimento espontâneo, deverá a parte autora requerer a renovação do ato, preferencialmente por oficial de justiça. V. Da conferência pela serventia Apresentada a manifestação consolidada, certifique a serventia judicial se os dados fornecidos pela parte autora correspondem aos atos constantes dos autos, apontando: a) eventuais omissões ou divergências; b) avisos de recebimento assinados por terceiros; c) diligências negativas; d) pessoas cuja citação ainda não tenha sido realizada; e) eventual ausência de intimação das Fazendas Públicas ou de publicação do edital; f) eventual ausência de comparecimento ou resposta de interessado citado. Estando suficientes os dados fornecidos, expeçam-se, desde logo, as cartas e os mandados relativos às citações pendentes ou que devam ser renovadas, observadas as formas de citação acima estabelecidas. Caso a manifestação da parte autora não contenha elementos suficientes para a expedição de algum ato, certifique-se detalhadamente a pendência e tornem os autos conclusos para deliberação, sem renovação genérica da intimação. VI - Das alegações do União Futebol Clube e do posterior saneamento As petições, os documentos e as alegações apresentadas pelo União Futebol Clube serão examinados posteriormente, depois da correta individualização do imóvel e da conclusão do ciclo citatório. SOMENTE após concluídas as citações e cumpridas TODAS as determinações acima, certificando sua regularidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora, ocasião em que serão apreciadas, entre outras, as seguintes questões: a) a legitimidade e o interesse jurídico do União Futebol Clube que apresentou contestação; b) a existência ou não de sucessão jurídica ou patrimonial entre as pessoas jurídicas inscritas nos CNPJs nº 49.669.062/0001-80 e nº 11.502.153/0001-53; c) os efeitos jurídicos do compromisso de compra e venda celebrado em 26 de março de 1972; d) a autenticidade, a validade e a eficácia probatória dos instrumentos particulares juntados pelas partes; e) a correspondência dos instrumentos possessórios com a área usucapienda; f) a efetiva transmissão da posse entre os alegados antecessores; g) a possibilidade de soma das posses, nos termos dos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil; h) a continuidade, publicidade, exclusividade e ausência de oposição à posse; i) os atos possessórios eventualmente praticados pelo antigo ou pelo atual União Futebol Clube; j) a necessidade de depoimento pessoal, prova testemunhal, apresentação dos documentos originais, perícia grafotécnica, inspeção judicial ou outras provas. Somente depois dessas providências será possível avaliar se o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito ou se será necessária a abertura de instrução probatória. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), HELDER GERMANO ROSSAFA (OAB 252296/SP), BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB 474409/SP), JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/SP)