1002457-42.2025.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002457-42.2025.8.26.0218 - Guarda de Família - Guarda - R.B.H. - - I.R.S. - G.S.R. - réu revel e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda da infante A. da S. B. H. (nascida em 29/09/2021), cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada pelos tios paternos R. B. H. e I. R. S. em face dos genitores G. S. R. e J. A. B. H., todos qualificados nos autos. A guarda provisória foi deferida às fls. 42/43, dispensada a audiência de conciliação ante a anuência dos genitores. Citados pessoalmente a genitora (fl. 67) e o requerido (fl. 69), deixaram ambos de contestar (fl. 70). Pela decisão de saneamento de fls. 84/87 decretou-se a revelia da genitora, sem efeitos materiais, organizou-se o feito e determinou-se o estudo psicossocial; quanto ao requerido, diante da observação da oficial de justiça de que estaria sob curatela da avó paterna e da pesquisa negativa do juízo, postergou-se a análise de sua capacidade e de sua revelia, intimando-se a parte autora a esclarecer a questão. Sobreveio a manifestação de fls. 92/96, na qual os requerentes declaram não dispor nem ter acesso a termo de curatela ou processo de interdição, apresentam quesitos, informam desinteresse em assistente técnico e pugnam pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos para a deliberação prevista no item 3 da decisão saneadora. É o relatório. Fundamento e decido. Do cumprimento da determinação e da manifestação da parte autora: Recebo a manifestação de fls. 92/96 como cumprimento da determinação lançada no item 2 da decisão de fls. 84/87, na qual os requerentes prestaram os esclarecimentos que lhes foram exigidos, apresentaram quesitos e requereram o regular prosseguimento do feito. Da capacidade processual e da regularidade da citação do requerido: A capacidade civil é a regra: toda pessoa maior presume-se capaz para os atos da vida civil, não se presumindo a incapacidade, que depende de declaração judicial em processo próprio (arts. 1º e 2º do Código Civil). A curatela, por seu turno, é medida extraordinária, excepcional e restrita, que somente se estabelece por sentença após o devido processo (arts. 84 e seguintes da Lei 13.146/2015). Nessa linha, o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é expresso ao dispor que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A alegada deficiência visual do requerido, portanto, não autoriza, por si só, presumi-lo incapaz ou subtrair-lhe a capacidade para exercer, pessoalmente, os atos processuais. No caso, a suspeita de incapacidade assenta-se exclusivamente na observação da certidão de fl. 69, que reproduziu afirmação verbal da avó paterna, Sra. V. L. S. B. H., de que seria curadora do requerido, sem, contudo, exibir qualquer termo judicial. A tal afirmação não se seguiu nenhum lastro documental: o próprio juízo, ao compulsar o sistema, constatou a inexistência de ação de interdição ou de curatela em face do requerido; e a parte autora, a quem se oportunizou a diligência, declarou de forma inequívoca (fls. 92/96) não dispor nem ter acesso a sentença de interdição, termo de curatela ou qualquer documento equivalente. Registre-se, ainda, o potencial conflito de interesses da suposta curadora, integrante do núcleo familiar diretamente envolvido na disputa pela guarda. Assim, exaurida a diligência e ausente qualquer elemento que infirme a presunção legal, reconheço a capacidade civil presumida do requerido J. A. B. H. e, por conseguinte, a higidez e a regularidade de sua citação pessoal de fl. 69, afastada a nulidade que se cogitou na saneadora (arts. 71 e 76 do CPC). Da revelia do requerido: Regularmente citado (fl. 69) e escoado in albis o prazo de resposta (fl. 70), decreto a revelia do requerido J. A. B. H., nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, por versar a causa sobre direito indisponível guarda de infante , afasto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, II, do CPC), em simetria ao que já se decidiu quanto à genitora. A revelia, no caso, não autoriza o julgamento antecipado de procedência, impondo-se a regular instrução do feito em atenção ao melhor interesse da criança. Dos quesitos e do prosseguimento: Recebo os quesitos apresentados às fls. 92/96 e anoto o desinteresse dos requerentes na indicação de assistente técnico, sem prejuízo de futura manifestação. Mantidas as demais determinações da decisão saneadora, prossiga-se com o estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo (art. 1.584, §3º, do CC; art. 227 da CF; arts. 4º, 5º e 33 do ECA), ao qual se encaminharão os quesitos das partes. Ante o exposto: 1. recebo a manifestação de fls. 92/96 como cumprimento da determinação do item 2 da decisão de fls. 84/87; 2. reconheço a capacidade civil presumida do requerido J. A. B. H. e a regularidade de sua citação pessoal de fl. 69, afastada a arguição de nulidade; 3. decreto a revelia do requerido J. A. B. H. (art. 344 do CPC), sem a aplicação de seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC). Anote-se no SAJ para posteriores intimações; 4. recebo os quesitos de fls. 92/96 e anoto o desinteresse dos requerentes na indicação de assistente técnico; 5. remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização do estudo psicossocial, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, mantidas as demais determinações da decisão de fls. 84/87, em especial: aportado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC); e, cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB 144659/SP), CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB 144659/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.S.R.
Autor I.R.S.
Autor R.B.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRO ADRIANO REGODANSO
OAB: 144659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002457-42.2025.8.26.0218 - Guarda de Família - Guarda - R.B.H. - - I.R.S. - G.S.R. - réu revel e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda da infante A. da S. B. H. (nascida em 29/09/2021), cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada pelos tios paternos R. B. H. e I. R. S. em face dos genitores G. S. R. e J. A. B. H., todos qualificados nos autos. A guarda provisória foi deferida às fls. 42/43, dispensada a audiência de conciliação ante a anuência dos genitores. Citados pessoalmente a genitora (fl. 67) e o requerido (fl. 69), deixaram ambos de contestar (fl. 70). Pela decisão de saneamento de fls. 84/87 decretou-se a revelia da genitora, sem efeitos materiais, organizou-se o feito e determinou-se o estudo psicossocial; quanto ao requerido, diante da observação da oficial de justiça de que estaria sob curatela da avó paterna e da pesquisa negativa do juízo, postergou-se a análise de sua capacidade e de sua revelia, intimando-se a parte autora a esclarecer a questão. Sobreveio a manifestação de fls. 92/96, na qual os requerentes declaram não dispor nem ter acesso a termo de curatela ou processo de interdição, apresentam quesitos, informam desinteresse em assistente técnico e pugnam pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos para a deliberação prevista no item 3 da decisão saneadora. É o relatório. Fundamento e decido. Do cumprimento da determinação e da manifestação da parte autora: Recebo a manifestação de fls. 92/96 como cumprimento da determinação lançada no item 2 da decisão de fls. 84/87, na qual os requerentes prestaram os esclarecimentos que lhes foram exigidos, apresentaram quesitos e requereram o regular prosseguimento do feito. Da capacidade processual e da regularidade da citação do requerido: A capacidade civil é a regra: toda pessoa maior presume-se capaz para os atos da vida civil, não se presumindo a incapacidade, que depende de declaração judicial em processo próprio (arts. 1º e 2º do Código Civil). A curatela, por seu turno, é medida extraordinária, excepcional e restrita, que somente se estabelece por sentença após o devido processo (arts. 84 e seguintes da Lei 13.146/2015). Nessa linha, o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é expresso ao dispor que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A alegada deficiência visual do requerido, portanto, não autoriza, por si só, presumi-lo incapaz ou subtrair-lhe a capacidade para exercer, pessoalmente, os atos processuais. No caso, a suspeita de incapacidade assenta-se exclusivamente na observação da certidão de fl. 69, que reproduziu afirmação verbal da avó paterna, Sra. V. L. S. B. H., de que seria curadora do requerido, sem, contudo, exibir qualquer termo judicial. A tal afirmação não se seguiu nenhum lastro documental: o próprio juízo, ao compulsar o sistema, constatou a inexistência de ação de interdição ou de curatela em face do requerido; e a parte autora, a quem se oportunizou a diligência, declarou de forma inequívoca (fls. 92/96) não dispor nem ter acesso a sentença de interdição, termo de curatela ou qualquer documento equivalente. Registre-se, ainda, o potencial conflito de interesses da suposta curadora, integrante do núcleo familiar diretamente envolvido na disputa pela guarda. Assim, exaurida a diligência e ausente qualquer elemento que infirme a presunção legal, reconheço a capacidade civil presumida do requerido J. A. B. H. e, por conseguinte, a higidez e a regularidade de sua citação pessoal de fl. 69, afastada a nulidade que se cogitou na saneadora (arts. 71 e 76 do CPC). Da revelia do requerido: Regularmente citado (fl. 69) e escoado in albis o prazo de resposta (fl. 70), decreto a revelia do requerido J. A. B. H., nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, por versar a causa sobre direito indisponível guarda de infante , afasto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, II, do CPC), em simetria ao que já se decidiu quanto à genitora. A revelia, no caso, não autoriza o julgamento antecipado de procedência, impondo-se a regular instrução do feito em atenção ao melhor interesse da criança. Dos quesitos e do prosseguimento: Recebo os quesitos apresentados às fls. 92/96 e anoto o desinteresse dos requerentes na indicação de assistente técnico, sem prejuízo de futura manifestação. Mantidas as demais determinações da decisão saneadora, prossiga-se com o estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo (art. 1.584, §3º, do CC; art. 227 da CF; arts. 4º, 5º e 33 do ECA), ao qual se encaminharão os quesitos das partes. Ante o exposto: 1. recebo a manifestação de fls. 92/96 como cumprimento da determinação do item 2 da decisão de fls. 84/87; 2. reconheço a capacidade civil presumida do requerido J. A. B. H. e a regularidade de sua citação pessoal de fl. 69, afastada a arguição de nulidade; 3. decreto a revelia do requerido J. A. B. H. (art. 344 do CPC), sem a aplicação de seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC). Anote-se no SAJ para posteriores intimações; 4. recebo os quesitos de fls. 92/96 e anoto o desinteresse dos requerentes na indicação de assistente técnico; 5. remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização do estudo psicossocial, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, mantidas as demais determinações da decisão de fls. 84/87, em especial: aportado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC); e, cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB 144659/SP), CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB 144659/SP)