Detalhe do processo

1002456-69.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002456-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deivit Rafael Juliao Souza - 1) Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 217/218) sobre o laudo pericial complementar, na qual impugna as conclusões do perito judicial, argumentando, em síntese, que o laudo é omisso quanto à análise do "maior esforço", que a metodologia é inadequada e que não houve correta aplicação da Súmula 44 do STJ. Ao final, requer a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, o julgamento da lide com base nas demais provas dos autos. É o breve relatório. Decido. A parte autora se insurge contra as conclusões técnicas apresentadas pelo perito nomeado por este juízo. Contudo, da análise do laudo e de sua complementação, verifica-se que o expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados, examinando o estado de saúde do autor e concluindo pela sua plena aptidão laboral, sem identificar redução da capacidade que enseje o pagamento de auxílio-acidente. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidá-lo ou para determinar a realização de uma nova perícia. O pedido de nomeação de novo perito, nos termos do Art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se vislumbra no presente caso, em que o laudo se mostra coerente e conclusivo. Ressalta-se, por oportuno, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC). A análise do conjunto probatório, incluindo o laudo ora questionado, será realizada em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto: A) Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, por ausência de vícios que invalidem o trabalho técnico apresentado. B) Homologo o laudo pericial e as respectivas complementações para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, consignando que sua valoração ocorrerá em conjunto com as demais provas dos autos quando do julgamento do mérito. C) Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. 2) Ainda, tendo em vista a petição do Sr. Perito (fls. 219) e a conclusão dos trabalhos com a entrega do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, defiro o pedido de levantamento dos honorários. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do Perito Judicial, Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR, médico, CREMESP nº 34.523, referente aos honorários depositados à fl. 103. 3) Intimem-se as partes. - ADV: ANNE CAROLINE DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 394715/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEIVIT RAFAEL JULIAO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE CAROLINE DE SOUZA APOLINÁRIO

OAB: 394715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002456-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deivit Rafael Juliao Souza - 1) Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 217/218) sobre o laudo pericial complementar, na qual impugna as conclusões do perito judicial, argumentando, em síntese, que o laudo é omisso quanto à análise do "maior esforço", que a metodologia é inadequada e que não houve correta aplicação da Súmula 44 do STJ. Ao final, requer a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, o julgamento da lide com base nas demais provas dos autos. É o breve relatório. Decido. A parte autora se insurge contra as conclusões técnicas apresentadas pelo perito nomeado por este juízo. Contudo, da análise do laudo e de sua complementação, verifica-se que o expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados, examinando o estado de saúde do autor e concluindo pela sua plena aptidão laboral, sem identificar redução da capacidade que enseje o pagamento de auxílio-acidente. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidá-lo ou para determinar a realização de uma nova perícia. O pedido de nomeação de novo perito, nos termos do Art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se vislumbra no presente caso, em que o laudo se mostra coerente e conclusivo. Ressalta-se, por oportuno, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC). A análise do conjunto probatório, incluindo o laudo ora questionado, será realizada em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto: A) Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, por ausência de vícios que invalidem o trabalho técnico apresentado. B) Homologo o laudo pericial e as respectivas complementações para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, consignando que sua valoração ocorrerá em conjunto com as demais provas dos autos quando do julgamento do mérito. C) Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. 2) Ainda, tendo em vista a petição do Sr. Perito (fls. 219) e a conclusão dos trabalhos com a entrega do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, defiro o pedido de levantamento dos honorários. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do Perito Judicial, Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR, médico, CREMESP nº 34.523, referente aos honorários depositados à fl. 103. 3) Intimem-se as partes. - ADV: ANNE CAROLINE DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 394715/SP)