1002456-68.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002456-68.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: PAULA DE SOUZA BORBOREMA RECLAMADO: URBAN 1 BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eef8fb proferido nos autos. DECISÃO A reclamada argui em sua peça de defesa a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que manteve com a reclamante relação de natureza estritamente civil e comercial consistente na prestação de serviços como trabalhadora autônoma na modalidade freelancer, juntando aos autos instrumentos contratuais de prestação de serviços autônomos (ID. 41a1f96, Fls. 280 a 282). Em razão disso, afirma a demandada que a análise da controvérsia envolveria o exame da validade do vínculo contratual civil, matéria que, segundo sua tese, escaparia da competência desta Justiça Especializada. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se o entendimento de que a competência material é fixada a partir do exame abstrato da causa de pedir e dos pedidos veiculados na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção (in statu assertionis). Dessa forma, quando alegado que um contrato civil ou formal de prestação de serviços dissimulava verdadeira relação de emprego, caracterizada pela presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal atribuía e determina a competência da Justiça do Trabalho para examinar a matéria, autorizando a declaração de nulidade do pacto fraudulento e o consequente reconhecimento do liame celetista. No intuito de regular as relações de trabalho autônomo e autorizar novas modalidades de contratação, a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 442-B, cujo caput prescreve que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT. No mesmo sentido, a Lei nº 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974 e superou o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, permitindo a terceirização ampla e irrestrita para todas as atividades de uma empresa, inclusive a atividade-fim. As referidas alterações legislativas provocaram profundas transformações jurisprudenciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em 2018, o Pretório Excelso julgou conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), oportunidade em que firmou tese vinculante estabelecendo que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Seguindo a linha de entendimento segundo a qual a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego regida pela CLT, o Supremo Tribunal Federal julgou também a ADC 48, declarando a validade da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas - TAC) para reconhecer a legitimidade da relação comercial entre o transportador autônomo e a empresa tomadora, bem como a ADI 5625, na qual assentou a natureza civil e a validade da contratação de profissionais parceiros por estabelecimentos de beleza na forma da Lei nº 12.592/2012 e da Lei nº 13.352/2016. Com efeito, nas hipóteses em que a relação jurídica formalizada e mantida entre as partes envolve comprovadamente arranjos contratuais interempresariais entre pessoas jurídicas distintas, representação comercial, franquia ou parcerias comerciais típicas com expressa chancela legal, a Suprema Corte tem firmado orientação no sentido de que a competência para dirimir litígios de natureza eminentemente mercantil ou societária recai sobre a Justiça Comum. Ocorre que, no presente caso concreto, impõe-se indispensável distinção fática e jurídica (distinguishing). Conforme se extrai da petição inicial e dos próprios termos contratuais coligidos pela reclamada (ID. 41a1f96, p. 280 a 282), a contratação da reclamante Paula de Souza Borborema deu-se diretamente como pessoa física, para o desempenho de funções operacionais de auxiliar de cozinha e preparo de alimentos/lanches no estabelecimento réu (ID. 879d797, p. 3 a 5). Não se trata de hipótese de contratação de pessoa jurídica constituída pela trabalhadora, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique a constituição de sociedade empresária, nem mesmo sob a modalidade de microempreendedor individual (MEI). Desse modo, a presente lide não se subsome à moldura dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) ou na ADC 48, uma vez que tais julgados cuidam especificamente da licitude da terceirização e da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, bem como de regimes comerciais e societários expressamente regulamentados em legislação especial, o que não coincide com a contratação direta de trabalhadora como pessoa física. Tratando-se de demanda ajuizada por pessoa natural em face de empresa tomadora de serviços, postulando direitos de índole estritamente celetista sob a alegação de que a prestação pessoal de serviços reuniu todos os pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, a aferição da competência material rege-se de forma inequívoca pela causa de pedir e pelos pedidos veiculados na peça vestibular, consoante expressa disposição do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao juiz de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido . (RR-1002086-05.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2026). (grifei). Caso se verifique, ao final da instrução probatória, a higidez da prestação de serviços autônomos e a ausência dos requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, a consequência processual será o julgamento de improcedência dos pedidos no mérito, e não a incompetência absoluta deste Juízo Especializado. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de incompetência material e declaro a plena competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, determinando o regular prosseguimento do feito. Determino a realização de PERÍCIA para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando, para tanto, o(a) Perito(a) que vier a ser sorteado(a) pelo Sistema. O reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). No mesmo prazo supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Na ocasião, as partes deverão ainda indicar os e-mails através dos quais o(a) perito(a) as informará da data da diligência, conforme determina o art. 474 do CPC. Caso o(a) perito(a), analisando a prova documental, entenda ainda ser necessária a vistoria técnica, fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Findos os prazos supra, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a), que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 29/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Designo a audiência como Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que será realizada no dia 17/12/2026, 13h15min. As partes deverão arrolar nos autos, até a véspera da audiência, as testemunhas que pretendem ouvir (art. 357 § 4º do CPC) bem como, nos termos do art. 455 do CPC, providenciar a intimação por qualquer meio eletrônico, incidindo os termos do art. 451 do mesmo diploma legal. No silêncio, serão ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimem-se. Quesitos do juízo - Insalubridade: 1) A prova documental apresentada pelo reclamado tornou desnecessária a vistoria técnica in loco? 2) Quais os nomes dos setores periciados? 3) Os Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentados retratam noticiam a existência de agentes insalubres no setor de trabalho do reclamante na época de vigência do pacto? 4) Houve alguma alteração física recente nos locais periciados? Descrever. 5) O reclamado comprovou o fornecimento de EPI´S? 6) Caso positivo, qual a validade / durabilidade de tais EPI´S? 7) Os EPI´S fornecidos têm o poder de neutralizar os agentes nocivos? 8) Foi exibido certificado de aprovação dos EPI´S fornecidos? OSASCO/SP, 09 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBAN 1 BAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULA DE SOUZA BORBOREMA
Réu URBAN 1 BAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002456-68.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: PAULA DE SOUZA BORBOREMA RECLAMADO: URBAN 1 BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eef8fb proferido nos autos. DECISÃO A reclamada argui em sua peça de defesa a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que manteve com a reclamante relação de natureza estritamente civil e comercial consistente na prestação de serviços como trabalhadora autônoma na modalidade freelancer, juntando aos autos instrumentos contratuais de prestação de serviços autônomos (ID. 41a1f96, Fls. 280 a 282). Em razão disso, afirma a demandada que a análise da controvérsia envolveria o exame da validade do vínculo contratual civil, matéria que, segundo sua tese, escaparia da competência desta Justiça Especializada. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se o entendimento de que a competência material é fixada a partir do exame abstrato da causa de pedir e dos pedidos veiculados na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção (in statu assertionis). Dessa forma, quando alegado que um contrato civil ou formal de prestação de serviços dissimulava verdadeira relação de emprego, caracterizada pela presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal atribuía e determina a competência da Justiça do Trabalho para examinar a matéria, autorizando a declaração de nulidade do pacto fraudulento e o consequente reconhecimento do liame celetista. No intuito de regular as relações de trabalho autônomo e autorizar novas modalidades de contratação, a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 442-B, cujo caput prescreve que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT. No mesmo sentido, a Lei nº 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974 e superou o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, permitindo a terceirização ampla e irrestrita para todas as atividades de uma empresa, inclusive a atividade-fim. As referidas alterações legislativas provocaram profundas transformações jurisprudenciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em 2018, o Pretório Excelso julgou conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), oportunidade em que firmou tese vinculante estabelecendo que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Seguindo a linha de entendimento segundo a qual a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego regida pela CLT, o Supremo Tribunal Federal julgou também a ADC 48, declarando a validade da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas - TAC) para reconhecer a legitimidade da relação comercial entre o transportador autônomo e a empresa tomadora, bem como a ADI 5625, na qual assentou a natureza civil e a validade da contratação de profissionais parceiros por estabelecimentos de beleza na forma da Lei nº 12.592/2012 e da Lei nº 13.352/2016. Com efeito, nas hipóteses em que a relação jurídica formalizada e mantida entre as partes envolve comprovadamente arranjos contratuais interempresariais entre pessoas jurídicas distintas, representação comercial, franquia ou parcerias comerciais típicas com expressa chancela legal, a Suprema Corte tem firmado orientação no sentido de que a competência para dirimir litígios de natureza eminentemente mercantil ou societária recai sobre a Justiça Comum. Ocorre que, no presente caso concreto, impõe-se indispensável distinção fática e jurídica (distinguishing). Conforme se extrai da petição inicial e dos próprios termos contratuais coligidos pela reclamada (ID. 41a1f96, p. 280 a 282), a contratação da reclamante Paula de Souza Borborema deu-se diretamente como pessoa física, para o desempenho de funções operacionais de auxiliar de cozinha e preparo de alimentos/lanches no estabelecimento réu (ID. 879d797, p. 3 a 5). Não se trata de hipótese de contratação de pessoa jurídica constituída pela trabalhadora, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique a constituição de sociedade empresária, nem mesmo sob a modalidade de microempreendedor individual (MEI). Desse modo, a presente lide não se subsome à moldura dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) ou na ADC 48, uma vez que tais julgados cuidam especificamente da licitude da terceirização e da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, bem como de regimes comerciais e societários expressamente regulamentados em legislação especial, o que não coincide com a contratação direta de trabalhadora como pessoa física. Tratando-se de demanda ajuizada por pessoa natural em face de empresa tomadora de serviços, postulando direitos de índole estritamente celetista sob a alegação de que a prestação pessoal de serviços reuniu todos os pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, a aferição da competência material rege-se de forma inequívoca pela causa de pedir e pelos pedidos veiculados na peça vestibular, consoante expressa disposição do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao juiz de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido . (RR-1002086-05.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2026). (grifei). Caso se verifique, ao final da instrução probatória, a higidez da prestação de serviços autônomos e a ausência dos requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, a consequência processual será o julgamento de improcedência dos pedidos no mérito, e não a incompetência absoluta deste Juízo Especializado. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de incompetência material e declaro a plena competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, determinando o regular prosseguimento do feito. Determino a realização de PERÍCIA para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando, para tanto, o(a) Perito(a) que vier a ser sorteado(a) pelo Sistema. O reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). No mesmo prazo supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Na ocasião, as partes deverão ainda indicar os e-mails através dos quais o(a) perito(a) as informará da data da diligência, conforme determina o art. 474 do CPC. Caso o(a) perito(a), analisando a prova documental, entenda ainda ser necessária a vistoria técnica, fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Findos os prazos supra, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a), que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 29/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Designo a audiência como Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que será realizada no dia 17/12/2026, 13h15min. As partes deverão arrolar nos autos, até a véspera da audiência, as testemunhas que pretendem ouvir (art. 357 § 4º do CPC) bem como, nos termos do art. 455 do CPC, providenciar a intimação por qualquer meio eletrônico, incidindo os termos do art. 451 do mesmo diploma legal. No silêncio, serão ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimem-se. Quesitos do juízo - Insalubridade: 1) A prova documental apresentada pelo reclamado tornou desnecessária a vistoria técnica in loco? 2) Quais os nomes dos setores periciados? 3) Os Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentados retratam noticiam a existência de agentes insalubres no setor de trabalho do reclamante na época de vigência do pacto? 4) Houve alguma alteração física recente nos locais periciados? Descrever. 5) O reclamado comprovou o fornecimento de EPI´S? 6) Caso positivo, qual a validade / durabilidade de tais EPI´S? 7) Os EPI´S fornecidos têm o poder de neutralizar os agentes nocivos? 8) Foi exibido certificado de aprovação dos EPI´S fornecidos? OSASCO/SP, 09 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBAN 1 BAR LTDA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002456-68.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: PAULA DE SOUZA BORBOREMA RECLAMADO: URBAN 1 BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eef8fb proferido nos autos. DECISÃO A reclamada argui em sua peça de defesa a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que manteve com a reclamante relação de natureza estritamente civil e comercial consistente na prestação de serviços como trabalhadora autônoma na modalidade freelancer, juntando aos autos instrumentos contratuais de prestação de serviços autônomos (ID. 41a1f96, Fls. 280 a 282). Em razão disso, afirma a demandada que a análise da controvérsia envolveria o exame da validade do vínculo contratual civil, matéria que, segundo sua tese, escaparia da competência desta Justiça Especializada. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se o entendimento de que a competência material é fixada a partir do exame abstrato da causa de pedir e dos pedidos veiculados na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção (in statu assertionis). Dessa forma, quando alegado que um contrato civil ou formal de prestação de serviços dissimulava verdadeira relação de emprego, caracterizada pela presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal atribuía e determina a competência da Justiça do Trabalho para examinar a matéria, autorizando a declaração de nulidade do pacto fraudulento e o consequente reconhecimento do liame celetista. No intuito de regular as relações de trabalho autônomo e autorizar novas modalidades de contratação, a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 442-B, cujo caput prescreve que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT. No mesmo sentido, a Lei nº 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974 e superou o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, permitindo a terceirização ampla e irrestrita para todas as atividades de uma empresa, inclusive a atividade-fim. As referidas alterações legislativas provocaram profundas transformações jurisprudenciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em 2018, o Pretório Excelso julgou conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), oportunidade em que firmou tese vinculante estabelecendo que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Seguindo a linha de entendimento segundo a qual a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego regida pela CLT, o Supremo Tribunal Federal julgou também a ADC 48, declarando a validade da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas - TAC) para reconhecer a legitimidade da relação comercial entre o transportador autônomo e a empresa tomadora, bem como a ADI 5625, na qual assentou a natureza civil e a validade da contratação de profissionais parceiros por estabelecimentos de beleza na forma da Lei nº 12.592/2012 e da Lei nº 13.352/2016. Com efeito, nas hipóteses em que a relação jurídica formalizada e mantida entre as partes envolve comprovadamente arranjos contratuais interempresariais entre pessoas jurídicas distintas, representação comercial, franquia ou parcerias comerciais típicas com expressa chancela legal, a Suprema Corte tem firmado orientação no sentido de que a competência para dirimir litígios de natureza eminentemente mercantil ou societária recai sobre a Justiça Comum. Ocorre que, no presente caso concreto, impõe-se indispensável distinção fática e jurídica (distinguishing). Conforme se extrai da petição inicial e dos próprios termos contratuais coligidos pela reclamada (ID. 41a1f96, p. 280 a 282), a contratação da reclamante Paula de Souza Borborema deu-se diretamente como pessoa física, para o desempenho de funções operacionais de auxiliar de cozinha e preparo de alimentos/lanches no estabelecimento réu (ID. 879d797, p. 3 a 5). Não se trata de hipótese de contratação de pessoa jurídica constituída pela trabalhadora, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique a constituição de sociedade empresária, nem mesmo sob a modalidade de microempreendedor individual (MEI). Desse modo, a presente lide não se subsome à moldura dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) ou na ADC 48, uma vez que tais julgados cuidam especificamente da licitude da terceirização e da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, bem como de regimes comerciais e societários expressamente regulamentados em legislação especial, o que não coincide com a contratação direta de trabalhadora como pessoa física. Tratando-se de demanda ajuizada por pessoa natural em face de empresa tomadora de serviços, postulando direitos de índole estritamente celetista sob a alegação de que a prestação pessoal de serviços reuniu todos os pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, a aferição da competência material rege-se de forma inequívoca pela causa de pedir e pelos pedidos veiculados na peça vestibular, consoante expressa disposição do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao juiz de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido . (RR-1002086-05.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2026). (grifei). Caso se verifique, ao final da instrução probatória, a higidez da prestação de serviços autônomos e a ausência dos requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, a consequência processual será o julgamento de improcedência dos pedidos no mérito, e não a incompetência absoluta deste Juízo Especializado. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de incompetência material e declaro a plena competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, determinando o regular prosseguimento do feito. Determino a realização de PERÍCIA para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando, para tanto, o(a) Perito(a) que vier a ser sorteado(a) pelo Sistema. O reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). No mesmo prazo supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Na ocasião, as partes deverão ainda indicar os e-mails através dos quais o(a) perito(a) as informará da data da diligência, conforme determina o art. 474 do CPC. Caso o(a) perito(a), analisando a prova documental, entenda ainda ser necessária a vistoria técnica, fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Findos os prazos supra, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a), que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 29/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Designo a audiência como Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que será realizada no dia 17/12/2026, 13h15min. As partes deverão arrolar nos autos, até a véspera da audiência, as testemunhas que pretendem ouvir (art. 357 § 4º do CPC) bem como, nos termos do art. 455 do CPC, providenciar a intimação por qualquer meio eletrônico, incidindo os termos do art. 451 do mesmo diploma legal. No silêncio, serão ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimem-se. Quesitos do juízo - Insalubridade: 1) A prova documental apresentada pelo reclamado tornou desnecessária a vistoria técnica in loco? 2) Quais os nomes dos setores periciados? 3) Os Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentados retratam noticiam a existência de agentes insalubres no setor de trabalho do reclamante na época de vigência do pacto? 4) Houve alguma alteração física recente nos locais periciados? Descrever. 5) O reclamado comprovou o fornecimento de EPI´S? 6) Caso positivo, qual a validade / durabilidade de tais EPI´S? 7) Os EPI´S fornecidos têm o poder de neutralizar os agentes nocivos? 8) Foi exibido certificado de aprovação dos EPI´S fornecidos? OSASCO/SP, 09 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA DE SOUZA BORBOREMA