1002455-59.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002455-59.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE ADVOGADO(A) : PHILIPE COELHO SABINO (OAB MG192003) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição formulada por ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE , brasileira, divorciada, manicure, titular da cédula de identidade RG/MG – 8.166.980 (PC/MG), inscrita no CPF: 289.690.298-85, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT- 102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000, em face de CONCEIÇÃO BRAMUSSE DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito no registro geral/CPF sob nº 088.883.776-90, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT-102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000. Conforme prescreve o art. 300, caput e §3° do CPC, para que seja concedido a requerente a tutela provisória antecipada, é necessário os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que a parte interditanda é portadora de doença que limita a sua capacidade mental, necessitando de cuidados diários para gerir seus atos. Ainda, os documentos jungidos à petição inicial demonstram que a parte requerente é pessoa apta a lhe prestar o devido amparo. Assim, a meu ver, há prova nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único do CPC, antecipo os efeitos da tutela , nomeando ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE , brasileira, divorciada, manicure, titular da cédula de identidade RG/MG – 8.166.980 (PC/MG), inscrita no CPF: 289.690.298-85, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT- 102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000, curador (a) provisório (a) de CONCEIÇÃO BRAMUSSE DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito no registro geral/CPF sob nº 088.883.776-90, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT-102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000. Fica a presente decisão valendo COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO , dispensado o comparecimento da parte para assinatura em cartório, ficando ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE , brasileira, divorciada, manicure, titular da cédula de identidade RG/MG – 8.166.980 (PC/MG), inscrita no CPF: 289.690.298-85, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT- 102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000 , legalmente nomeado para desempenhar a função de CURADOR(A) (PROVISÓRIO), do(a) interdito(a) CONCEIÇÃO BRAMUSSE DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito no registro geral/CPF sob nº 088.883.776-90, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT-102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000 , devendo o(a) curador(a) representá-lo em todos os atos da vida civil, cuidando e zelando pelo(a)(s) mesmo(a)(s), administrando-lhe(s) os bens, se houver. Deverá ainda receber pensões vencida e vincendas a que tiver direito junto ao Órgão Previdenciário, praticando, enfim, os demais atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curador(a), para o qual foi nomeado(a), sob as penas da lei. Procurando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para qualquer das partes e por tal situação já ser aplicada em situações análogas em feitos do INSS (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ): 1 ) DEFIRO à parte autora a assistência judiciária (doc. juntado aos autos). 2) DETERMINO a antecipação da prova pericial, aplicando por analogia ao caso sob exame o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ. 3 ) NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). Wallace Araújo Fernandes, CRM: 637-67, e-mail wallacearaujofernandes@gmail.com. 4 ) DESIGNO pericia para o dia 28 /0 8 /2026 , às 0 8 : 30 horas, a ser realizada no Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, 1º andar, bairro Santa Zita, em Caratinga/MG. 5 ) N OMEIO para a parte ré, desde já, Curador(a) Especial, através da Defensoria Pública de Caratinga , que deverá ser intimad o da presente nomeação, bem como para apresentar quesitos no prazo legal. Esclareço que a nomeação de Curador(a) Especial no presente momento se faz necessária em face do contido no documento médico juntado à inicial, de onde se extrai que a parte ré não estaria, ao menos em tese, em condições de gerir os atos da vida cível. Acrescento, por óbvio, se é forte a presunção de que a parte ré não possui condições de entender o que está fazendo, conforme se infere do laudo médico, a imediata nomeação de Curador se mostra coerente para preservar os interesses da parte requerida. 6 ) DETERMINO a citação d a parte ré para: a) comparecer a perícia; b) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial. c) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem com para constituir advogado, sob pena de em caso de inércia ficar desde já nomeado como Curador Especial a Defensoria Pública do Estado de MG, conforme acima decidido. d) informar que o prazo para contestar terá início junto com a intimação do laudo pericial. 7 ) DETERMINO a intimação do(a) advogado (a) da parte autora para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua da parte ré a respeito da lesão/doença narrada na inicial. 8 ) DETERMINO a intimação do(a) Curador(a) Especial para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. 9 ) DETERMINO a realização de estudo social. DETERMINO que o estudo social no caso sob exame seja realizado na residência do autor. Deste modo, nomeio como Assistente Social Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41. Proceda-se a secretaria com o cadastramento/habilitação da Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41 aos autos, através do sistema PJe. Por fim, determino que o relatório social seja entregue pela Assistente social no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta intimação. No tocante a audiência de entrevista , também visando imprimir maior rapidez ao desate da lide, desde já fica designada para o dia 08/09 /2026 às 12 : 30 horas. Ressalto que, caso a parte autora requeira, a referida audiência poderá ser realizada por videoconferência, devendo a parte interessada peticionar nos autos com antecedência. Feitas estas considerações, DETERMINO: 1) intime-se o(a) interditando para comparecer no Fórum de Caratinga para, prestar depoimento pessoal. Juntado o Estudo Social nos autos, vista ao Ministério Público . INTIME-SE os advogados cadastrados. INTIME-SE o Serviço Social do Fórum. 10 ) DETERMINO a intimação do Perito acima nomeado, sendo que a intimação poderá ser feita por e-mail, oficial de justiça ou AR, bem como por qualquer meio eletrônico. Informo que após a a presentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC), ocasião em que terá início o prazo da parte ré para contestar o feito . Cumpram-se as determinações supra.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILIPE COELHO SABINO
OAB: 192003/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002455-59.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE ADVOGADO(A) : PHILIPE COELHO SABINO (OAB MG192003) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição formulada por ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE , brasileira, divorciada, manicure, titular da cédula de identidade RG/MG – 8.166.980 (PC/MG), inscrita no CPF: 289.690.298-85, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT- 102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000, em face de CONCEIÇÃO BRAMUSSE DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito no registro geral/CPF sob nº 088.883.776-90, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT-102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000. Conforme prescreve o art. 300, caput e §3° do CPC, para que seja concedido a requerente a tutela provisória antecipada, é necessário os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que a parte interditanda é portadora de doença que limita a sua capacidade mental, necessitando de cuidados diários para gerir seus atos. Ainda, os documentos jungidos à petição inicial demonstram que a parte requerente é pessoa apta a lhe prestar o devido amparo. Assim, a meu ver, há prova nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único do CPC, antecipo os efeitos da tutela , nomeando ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE , brasileira, divorciada, manicure, titular da cédula de identidade RG/MG – 8.166.980 (PC/MG), inscrita no CPF: 289.690.298-85, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT- 102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000, curador (a) provisório (a) de CONCEIÇÃO BRAMUSSE DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito no registro geral/CPF sob nº 088.883.776-90, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT-102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000. Fica a presente decisão valendo COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO , dispensado o comparecimento da parte para assinatura em cartório, ficando ELAINE CRISTINE GOMES BRAMUSSE , brasileira, divorciada, manicure, titular da cédula de identidade RG/MG – 8.166.980 (PC/MG), inscrita no CPF: 289.690.298-85, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT- 102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000 , legalmente nomeado para desempenhar a função de CURADOR(A) (PROVISÓRIO), do(a) interdito(a) CONCEIÇÃO BRAMUSSE DA SILVA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito no registro geral/CPF sob nº 088.883.776-90, residente e domiciliada na Avenida Isabel Vieira, nº 162, APT-102, Centro, Piedade de Caratinga/MG, CEP: 35.325-000 , devendo o(a) curador(a) representá-lo em todos os atos da vida civil, cuidando e zelando pelo(a)(s) mesmo(a)(s), administrando-lhe(s) os bens, se houver. Deverá ainda receber pensões vencida e vincendas a que tiver direito junto ao Órgão Previdenciário, praticando, enfim, os demais atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curador(a), para o qual foi nomeado(a), sob as penas da lei. Procurando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para qualquer das partes e por tal situação já ser aplicada em situações análogas em feitos do INSS (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ): 1 ) DEFIRO à parte autora a assistência judiciária (doc. juntado aos autos). 2) DETERMINO a antecipação da prova pericial, aplicando por analogia ao caso sob exame o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ. 3 ) NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). Wallace Araújo Fernandes, CRM: 637-67, e-mail wallacearaujofernandes@gmail.com. 4 ) DESIGNO pericia para o dia 28 /0 8 /2026 , às 0 8 : 30 horas, a ser realizada no Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, 1º andar, bairro Santa Zita, em Caratinga/MG. 5 ) N OMEIO para a parte ré, desde já, Curador(a) Especial, através da Defensoria Pública de Caratinga , que deverá ser intimad o da presente nomeação, bem como para apresentar quesitos no prazo legal. Esclareço que a nomeação de Curador(a) Especial no presente momento se faz necessária em face do contido no documento médico juntado à inicial, de onde se extrai que a parte ré não estaria, ao menos em tese, em condições de gerir os atos da vida cível. Acrescento, por óbvio, se é forte a presunção de que a parte ré não possui condições de entender o que está fazendo, conforme se infere do laudo médico, a imediata nomeação de Curador se mostra coerente para preservar os interesses da parte requerida. 6 ) DETERMINO a citação d a parte ré para: a) comparecer a perícia; b) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial. c) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem com para constituir advogado, sob pena de em caso de inércia ficar desde já nomeado como Curador Especial a Defensoria Pública do Estado de MG, conforme acima decidido. d) informar que o prazo para contestar terá início junto com a intimação do laudo pericial. 7 ) DETERMINO a intimação do(a) advogado (a) da parte autora para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua da parte ré a respeito da lesão/doença narrada na inicial. 8 ) DETERMINO a intimação do(a) Curador(a) Especial para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. 9 ) DETERMINO a realização de estudo social. DETERMINO que o estudo social no caso sob exame seja realizado na residência do autor. Deste modo, nomeio como Assistente Social Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41. Proceda-se a secretaria com o cadastramento/habilitação da Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41 aos autos, através do sistema PJe. Por fim, determino que o relatório social seja entregue pela Assistente social no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta intimação. No tocante a audiência de entrevista , também visando imprimir maior rapidez ao desate da lide, desde já fica designada para o dia 08/09 /2026 às 12 : 30 horas. Ressalto que, caso a parte autora requeira, a referida audiência poderá ser realizada por videoconferência, devendo a parte interessada peticionar nos autos com antecedência. Feitas estas considerações, DETERMINO: 1) intime-se o(a) interditando para comparecer no Fórum de Caratinga para, prestar depoimento pessoal. Juntado o Estudo Social nos autos, vista ao Ministério Público . INTIME-SE os advogados cadastrados. INTIME-SE o Serviço Social do Fórum. 10 ) DETERMINO a intimação do Perito acima nomeado, sendo que a intimação poderá ser feita por e-mail, oficial de justiça ou AR, bem como por qualquer meio eletrônico. Informo que após a a presentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC), ocasião em que terá início o prazo da parte ré para contestar o feito . Cumpram-se as determinações supra.