Detalhe do processo

1002455-03.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002455-03.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Geraldo dos Santos - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a apreciar. Cinge-se a controvérsia quanto à incapacidade temporária para o trabalho no período mencionado pelo autor na inicia, bem como impossibilidade de voltar a lecionar. Assim, determino a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia. Apresentem o Estado de São Paulo, querendo, quesitos e assistente técnico no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEONARDO HIDEKI KINUKAWA SOUSA (OAB 468661/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSé GERALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HIDEKI KINUKAWA SOUSA

OAB: 468661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002455-03.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Geraldo dos Santos - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a apreciar. Cinge-se a controvérsia quanto à incapacidade temporária para o trabalho no período mencionado pelo autor na inicia, bem como impossibilidade de voltar a lecionar. Assim, determino a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia. Apresentem o Estado de São Paulo, querendo, quesitos e assistente técnico no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEONARDO HIDEKI KINUKAWA SOUSA (OAB 468661/SP)