1002455-03.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002455-03.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Geraldo dos Santos - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a apreciar. Cinge-se a controvérsia quanto à incapacidade temporária para o trabalho no período mencionado pelo autor na inicia, bem como impossibilidade de voltar a lecionar. Assim, determino a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia. Apresentem o Estado de São Paulo, querendo, quesitos e assistente técnico no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEONARDO HIDEKI KINUKAWA SOUSA (OAB 468661/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé GERALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO HIDEKI KINUKAWA SOUSA
OAB: 468661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002455-03.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Geraldo dos Santos - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a apreciar. Cinge-se a controvérsia quanto à incapacidade temporária para o trabalho no período mencionado pelo autor na inicia, bem como impossibilidade de voltar a lecionar. Assim, determino a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia. Apresentem o Estado de São Paulo, querendo, quesitos e assistente técnico no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEONARDO HIDEKI KINUKAWA SOUSA (OAB 468661/SP)