1002454-17.2025.5.02.0603
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002454-17.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c5d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - acolher a prejudicial arguida para extinguir com julgamento do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 31.10.2020, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 3 – e, no mérito, julgar julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado por RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO propõe reclamação trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) 2 horas extras mensais, para o labor acima da oitava diária ou quadragésima semanal, no que for mais benéfico ao autor, com adicional legal de 50%, ou adicional convencional mais favorável, e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; b) indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Autor MARCELLO CANIELLO
Réu OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FERREIRA DA COSTA
OAB: 222418/SP
ANDRE VILLAC POLINESIO
OAB: 203607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002454-17.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c5d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - acolher a prejudicial arguida para extinguir com julgamento do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 31.10.2020, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 3 – e, no mérito, julgar julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado por RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO propõe reclamação trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) 2 horas extras mensais, para o labor acima da oitava diária ou quadragésima semanal, no que for mais benéfico ao autor, com adicional legal de 50%, ou adicional convencional mais favorável, e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; b) indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002454-17.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c5d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - acolher a prejudicial arguida para extinguir com julgamento do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 31.10.2020, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 3 – e, no mérito, julgar julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado por RANIWERTON JOSE MENDES CADARCO propõe reclamação trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) 2 horas extras mensais, para o labor acima da oitava diária ou quadragésima semanal, no que for mais benéfico ao autor, com adicional legal de 50%, ou adicional convencional mais favorável, e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; b) indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA