Detalhe do processo

1002453-51.2024.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Classe
Partes e Procuradores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002453-51.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Partes e Procuradores - S.I.F. - Trata-se de ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de licença médica e o pagamento das respectivas verbas. Foi anteriormente deferida tutela de urgência para determinar o reconhecimento da licença médica desde 20/12/2023, com todos os efeitos legais, inclusive financeiros (fls. 340/342). Contra a decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso de agravo de instrumento sob nº 3001604-37.2026.8.26.0000 (fls. 367/375), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedido efeito suspensivo, sob fundamento de violação ao contraditório e risco de irreversibilidade (despacho de fls. 382/385). A fls. 376/378 a Fazenda Pública impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos ao Perito e resposta aos quesitos complementares, nos termos do artigo 477,§2º, inciso I do Código de Processo Civil. Posteriormente, apreciando o pedido de fls. 404/407, este Juízo proferiu nova decisão (fls. 412/415), reformulando a tutela para manter o afastamento funcional da autora e determinar o pagamento das parcelas vincendas, sem efeitos retroativos. Sobreveio novo recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública (fls. 432/440, sob nº 2098578-56.2026.8.26.0000), no qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para, mantendo-se a decisão deste Juízo, limitar o afastamento da interessada pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se a apresentação dos esclarecimentos periciais deferidos (fls. 459/464). Foi juntado Acórdão no agravo anterior (transitado em julgado), que revogou a tutela de urgência inicialmente concedida, sob fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e irreversibilidade da medida (fls. 444/453), tornando a matéria, nesse particular, preclusa. Presentemente, a Autora requer nova tutela de urgência para restabelecimento integral do benefício desde a data da prova pericial técnica realizada em 16/10/2025, com base no laudo pericial e na ausência de pagamento (fls. 454/456). Decido A autora pleiteia nova concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício, inclusive com efeitos financeiros. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, tendo revogado a tutela anteriormente concedida, reconhecendo a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e destacado a irreversibilidade prática da medida, sobretudo quanto aos efeitos financeiros. Em novo agravo, houve limitação expressa do afastamento ao prazo de 90 dias, medida atualmente vigente e que deve ser observada. A reiteração do pedido, com fundamento essencialmente nos mesmos elementos (laudo pericial), não afasta os fundamentos já enfrentados pelo Tribunal, notadamente quanto à necessidade de contraditório completo e à vedação de tutela com efeitos satisfativos irreversíveis em face da Fazenda Pública. Eventual deferimento, nos moldes requeridos, implicaria esvaziamento das decisões proferidas em segunda instância, o que se mostra inviável neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de fls. 454/456. Ressalte-se que permanecem válidas as determinações do E. Tribunal quanto ao afastamento pelo prazo de 90 dias, conforme já comunicado nos autos (fls. 471/472), devendo ser observado seu exato alcance. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto sob nº 2098578-56.2026.8.26.0000. A reanálise da tutela poderá ser realizada após a apresentação dos esclarecimentos periciais solicitados, nos termos do quanto consignado no despacho proferido pelo E. Tribunal de Justiça no referido agravo. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento do feito, observo que na decisão de fls. 412/415 foi determinada à Serventia as providência necessárias, com urgência, para prestação de esclarecimentos/quesitos complementares, requerido pela Fazenda Pública a fls. 376/378, ao perito do IMESC, em complementação ao laudo pericial, o que restou cumprido pela Serventia a fls. 429/431. Aguarde-se, pois, a resposta do Perito. Intime-se. Ourinhos, 20 de julho de 2026. - ADV: BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL (OAB 462984/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.I.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ALVES DE MOURA

OAB: 212750/SP

BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL

OAB: 462984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002453-51.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Partes e Procuradores - S.I.F. - Trata-se de ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de licença médica e o pagamento das respectivas verbas. Foi anteriormente deferida tutela de urgência para determinar o reconhecimento da licença médica desde 20/12/2023, com todos os efeitos legais, inclusive financeiros (fls. 340/342). Contra a decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso de agravo de instrumento sob nº 3001604-37.2026.8.26.0000 (fls. 367/375), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedido efeito suspensivo, sob fundamento de violação ao contraditório e risco de irreversibilidade (despacho de fls. 382/385). A fls. 376/378 a Fazenda Pública impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos ao Perito e resposta aos quesitos complementares, nos termos do artigo 477,§2º, inciso I do Código de Processo Civil. Posteriormente, apreciando o pedido de fls. 404/407, este Juízo proferiu nova decisão (fls. 412/415), reformulando a tutela para manter o afastamento funcional da autora e determinar o pagamento das parcelas vincendas, sem efeitos retroativos. Sobreveio novo recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública (fls. 432/440, sob nº 2098578-56.2026.8.26.0000), no qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para, mantendo-se a decisão deste Juízo, limitar o afastamento da interessada pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se a apresentação dos esclarecimentos periciais deferidos (fls. 459/464). Foi juntado Acórdão no agravo anterior (transitado em julgado), que revogou a tutela de urgência inicialmente concedida, sob fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e irreversibilidade da medida (fls. 444/453), tornando a matéria, nesse particular, preclusa. Presentemente, a Autora requer nova tutela de urgência para restabelecimento integral do benefício desde a data da prova pericial técnica realizada em 16/10/2025, com base no laudo pericial e na ausência de pagamento (fls. 454/456). Decido A autora pleiteia nova concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício, inclusive com efeitos financeiros. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, tendo revogado a tutela anteriormente concedida, reconhecendo a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e destacado a irreversibilidade prática da medida, sobretudo quanto aos efeitos financeiros. Em novo agravo, houve limitação expressa do afastamento ao prazo de 90 dias, medida atualmente vigente e que deve ser observada. A reiteração do pedido, com fundamento essencialmente nos mesmos elementos (laudo pericial), não afasta os fundamentos já enfrentados pelo Tribunal, notadamente quanto à necessidade de contraditório completo e à vedação de tutela com efeitos satisfativos irreversíveis em face da Fazenda Pública. Eventual deferimento, nos moldes requeridos, implicaria esvaziamento das decisões proferidas em segunda instância, o que se mostra inviável neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de fls. 454/456. Ressalte-se que permanecem válidas as determinações do E. Tribunal quanto ao afastamento pelo prazo de 90 dias, conforme já comunicado nos autos (fls. 471/472), devendo ser observado seu exato alcance. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto sob nº 2098578-56.2026.8.26.0000. A reanálise da tutela poderá ser realizada após a apresentação dos esclarecimentos periciais solicitados, nos termos do quanto consignado no despacho proferido pelo E. Tribunal de Justiça no referido agravo. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento do feito, observo que na decisão de fls. 412/415 foi determinada à Serventia as providência necessárias, com urgência, para prestação de esclarecimentos/quesitos complementares, requerido pela Fazenda Pública a fls. 376/378, ao perito do IMESC, em complementação ao laudo pericial, o que restou cumprido pela Serventia a fls. 429/431. Aguarde-se, pois, a resposta do Perito. Intime-se. Ourinhos, 20 de julho de 2026. - ADV: BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL (OAB 462984/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)