1002453-31.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002453-31.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S. - Vistos. Considerando o atestado médico de fls. 13 e o parecer ministerial de fls. 54/55, defiro a curatela provisória da requerida à requerente para fins de representação junto à Previdência Social e gerenciamento do benefício e conta bancária atrelada, dou-a por compromissada, independentemente de assinatura de termo. Expeça-se certidão com prazo de validade de 180 dias. Cite-se a requerida e intime-se-a, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, inclusive quanto a possibilidade de locomoção para comparecimento a perícia. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da citação, valendo esta decisão como mandado. Na ausência de impugnação, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que seja indicado advogado para que a represente na qualidade de curador, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. A fim de imprimir maior celeridade aos autos, desde já determino que seja oficiado ao IMESC, pelo portal, para designação de data para realização de perícia médica. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1942/2021, não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita deverão providenciar o adiantamento dos honorários periciais do IMESC, mediante depósito identificado: TIPO: depósito bancário identificado simples, Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-x, Conta corrente: 8231-7, Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante; Identificador 2: deixar em branco, Identificador 3 (alfa numérico): Nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. Na Portaria nº 03/2024-S-IMESC, de 07-5-2024 está disponível a tabela de valores das perícias. Comprove-se nos autos, no prazo de dez dias. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Sem prejuízo, providencie a curadora provisória, a juntada do extrato do valor do benefício previdenciário percebido pela requerida, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA (OAB 410494/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA
OAB: 410494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002453-31.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S. - Vistos. Considerando o atestado médico de fls. 13 e o parecer ministerial de fls. 54/55, defiro a curatela provisória da requerida à requerente para fins de representação junto à Previdência Social e gerenciamento do benefício e conta bancária atrelada, dou-a por compromissada, independentemente de assinatura de termo. Expeça-se certidão com prazo de validade de 180 dias. Cite-se a requerida e intime-se-a, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, inclusive quanto a possibilidade de locomoção para comparecimento a perícia. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da citação, valendo esta decisão como mandado. Na ausência de impugnação, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que seja indicado advogado para que a represente na qualidade de curador, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. A fim de imprimir maior celeridade aos autos, desde já determino que seja oficiado ao IMESC, pelo portal, para designação de data para realização de perícia médica. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1942/2021, não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita deverão providenciar o adiantamento dos honorários periciais do IMESC, mediante depósito identificado: TIPO: depósito bancário identificado simples, Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-x, Conta corrente: 8231-7, Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante; Identificador 2: deixar em branco, Identificador 3 (alfa numérico): Nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. Na Portaria nº 03/2024-S-IMESC, de 07-5-2024 está disponível a tabela de valores das perícias. Comprove-se nos autos, no prazo de dez dias. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Sem prejuízo, providencie a curadora provisória, a juntada do extrato do valor do benefício previdenciário percebido pela requerida, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA (OAB 410494/SP)