1002453-27.2024.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002453-27.2024.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.P. - - V.G.P. - S.C.C.C. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de interdição visando imposição de curatela em favor de S. C. C. C., proposta por A. A. P. e V. G. P. Processo em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado. Diante da Certidão do Oficial de Justiça (fls. 72) e da manifestação do Ministério Público (fls. 103), defiro a curatela provisória, conforme requerido na inicial, vez que a interditanda não consegue gerir sua vida sozinha, necessitando de um curador. Portanto, nomeio como curadores provisórios da interditanda seus avós, os autores A. A. P. e V. G. P., mediante compromisso, restrito, por ora, à administrar bens e direitos do interditando, sem embargo da necessidade de autorização judicial aos casos em que a lei exija. Ficam os curadores provisórios compromissados a exercer o cargo com absoluta fidelidade, nos termos da lei. Servirá esta via como termo de compromisso de curadora provisória, devidamente assinada, válido por tempo indeterminado, até decisão final ou eventual revogação por este Juízo. A procuradora da parte autora deverá providenciar a impressão e assinatura do presente termo, digitalizando-o nos autos, posteriormente, no prazo de cinco dias. Dispenso, por ora, o ato do interrogatório previsto no artigo 751, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora a juntada aos autos de certidão do distribuidor (cível e criminal) em nome dos autores e da interditanda. Informe a parte autora se a interditanda possui bens, arrolando-os, em caso positivo. Defiro a realização de perícia médica para que seja apurado, em definitivo, se a parte é ou não capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º e 4º, do Código Civil. Assim, e considerando a gratuidade, oficie-se ao IMESC (Regional Presidente Prudente/SP) para que seja designada data para a perícia médica. Considerando que a ré reside em Paulicéia/SP, fica autorizada a realização de teleperícia, nos termos do Comunicado CG 931/2025. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a comunicação da data e horário da perícia, intime-se as partes independentemente de nova conclusão e aguarde-se a vinda do laudo. Ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e Termo de Compromisso Provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP), LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP), MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.P.
Réu S.C.C.C.
Autor V.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA
OAB: 163138/SP
MARCELA COSTA RIBEIRO
OAB: 283772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002453-27.2024.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.P. - - V.G.P. - S.C.C.C. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de interdição visando imposição de curatela em favor de S. C. C. C., proposta por A. A. P. e V. G. P. Processo em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado. Diante da Certidão do Oficial de Justiça (fls. 72) e da manifestação do Ministério Público (fls. 103), defiro a curatela provisória, conforme requerido na inicial, vez que a interditanda não consegue gerir sua vida sozinha, necessitando de um curador. Portanto, nomeio como curadores provisórios da interditanda seus avós, os autores A. A. P. e V. G. P., mediante compromisso, restrito, por ora, à administrar bens e direitos do interditando, sem embargo da necessidade de autorização judicial aos casos em que a lei exija. Ficam os curadores provisórios compromissados a exercer o cargo com absoluta fidelidade, nos termos da lei. Servirá esta via como termo de compromisso de curadora provisória, devidamente assinada, válido por tempo indeterminado, até decisão final ou eventual revogação por este Juízo. A procuradora da parte autora deverá providenciar a impressão e assinatura do presente termo, digitalizando-o nos autos, posteriormente, no prazo de cinco dias. Dispenso, por ora, o ato do interrogatório previsto no artigo 751, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora a juntada aos autos de certidão do distribuidor (cível e criminal) em nome dos autores e da interditanda. Informe a parte autora se a interditanda possui bens, arrolando-os, em caso positivo. Defiro a realização de perícia médica para que seja apurado, em definitivo, se a parte é ou não capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º e 4º, do Código Civil. Assim, e considerando a gratuidade, oficie-se ao IMESC (Regional Presidente Prudente/SP) para que seja designada data para a perícia médica. Considerando que a ré reside em Paulicéia/SP, fica autorizada a realização de teleperícia, nos termos do Comunicado CG 931/2025. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a comunicação da data e horário da perícia, intime-se as partes independentemente de nova conclusão e aguarde-se a vinda do laudo. Ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e Termo de Compromisso Provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP), LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP), MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)