1002451-85.2026.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002451-85.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : ANGELO BATISTA LOPES ADVOGADO(A) : LARA DE OLIVEIRA BAYÃO (OAB MG232385) ADVOGADO(A) : IGOR HENRIQUE QUEIROZ (OAB MG122713) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e expedição de alvará judicial, ajuizada por ANGELO BATISTA LOPES em face de seu filho, JHONATAN DO VALE LOPES. O requerente alega que o interditando é portador de deficiência intelectual grave (Autismo e Retardo Mental), sendo totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil. Pugna pela utilização de prova emprestada (laudo pericial de processo previdenciário) e pela concessão de alvará para venda de um precatório pertencente ao incapaz, visando a aquisição de imóvel para a família. A petição inicial foi devidamente instruída (Evento 1.1 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público (Evento 13.1 ) opinou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A curatela poderá ser deferida em caráter provisório, quando evidenciada a incapacidade do interditando para gerir sua vida civil e quando presente o perigo de dano, o que restou suficientemente demonstrado nos autos. Comprovado que o requerido possui foi diagnosticado com deficiência intelectual grave (Autismo e Retardo Mental) (Evento 1.5 ), há fundados indícios da necessidade da nomeação de curador(a) provisório(a), a fim de garantir-lhe a assistência necessária. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, deferindo à parte autora ANGELO BATISTA LOPES a curatela provisória de JHONATAN DO VALE LOPES. A curatela provisória somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos nos arts. 1.747 e 1.748 c/c art. 1.781, todos do Código Civil: representar o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; receber as rendas e as pensões do(a) curatelado(a), e as quantias a ele devidas; fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; alienar os bens do(a) curatelado(a) destinados a venda; promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz; e, com a autorização do juiz , pagar as dívidas do(a) curatelado(a), aceitar por ele(a) heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; contratar empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza, inclusive consignados. Em consonância com o art. 6º. c/c art. 85, parágrafo primeiro, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política do interdito, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), nos termos do art. 76 do Estatuto. Além disso, nos termos do art. 1.749 c/c art. 1.781, do Código Civil, não pode o(a) curador(a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado(a); dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela provisória , intimando-se o curador provisório para assinatura em 05 (cinco) dias. DA AUDIÊNCIA Designo o dia 16/08/2026, às 14h20min, para a realização da entrevista do(a) interditando(a). Intime-se a requerente, através de seu procurador(a), que deverá providenciar a participação do(a) curatelando(a) na audiência, de forma presencial. Acrescente-se que no momento da entrevista, o(a) curatelando(a) será pessoalmente citado(a), recebendo cópia da inicial (contrafé), além de que será devidamente cientificado de que, na forma do que dispõe o art. 752 do CPC, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar daquela data, para apresentar impugnação ao pedido de interdição/nomeação de curatela, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO BATISTA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA DE OLIVEIRA BAYÃO
OAB: 232385/MG
IGOR HENRIQUE QUEIROZ
OAB: 122713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002451-85.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : ANGELO BATISTA LOPES ADVOGADO(A) : LARA DE OLIVEIRA BAYÃO (OAB MG232385) ADVOGADO(A) : IGOR HENRIQUE QUEIROZ (OAB MG122713) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e expedição de alvará judicial, ajuizada por ANGELO BATISTA LOPES em face de seu filho, JHONATAN DO VALE LOPES. O requerente alega que o interditando é portador de deficiência intelectual grave (Autismo e Retardo Mental), sendo totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil. Pugna pela utilização de prova emprestada (laudo pericial de processo previdenciário) e pela concessão de alvará para venda de um precatório pertencente ao incapaz, visando a aquisição de imóvel para a família. A petição inicial foi devidamente instruída (Evento 1.1 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público (Evento 13.1 ) opinou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A curatela poderá ser deferida em caráter provisório, quando evidenciada a incapacidade do interditando para gerir sua vida civil e quando presente o perigo de dano, o que restou suficientemente demonstrado nos autos. Comprovado que o requerido possui foi diagnosticado com deficiência intelectual grave (Autismo e Retardo Mental) (Evento 1.5 ), há fundados indícios da necessidade da nomeação de curador(a) provisório(a), a fim de garantir-lhe a assistência necessária. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, deferindo à parte autora ANGELO BATISTA LOPES a curatela provisória de JHONATAN DO VALE LOPES. A curatela provisória somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos nos arts. 1.747 e 1.748 c/c art. 1.781, todos do Código Civil: representar o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; receber as rendas e as pensões do(a) curatelado(a), e as quantias a ele devidas; fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; alienar os bens do(a) curatelado(a) destinados a venda; promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz; e, com a autorização do juiz , pagar as dívidas do(a) curatelado(a), aceitar por ele(a) heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; contratar empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza, inclusive consignados. Em consonância com o art. 6º. c/c art. 85, parágrafo primeiro, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política do interdito, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), nos termos do art. 76 do Estatuto. Além disso, nos termos do art. 1.749 c/c art. 1.781, do Código Civil, não pode o(a) curador(a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado(a); dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela provisória , intimando-se o curador provisório para assinatura em 05 (cinco) dias. DA AUDIÊNCIA Designo o dia 16/08/2026, às 14h20min, para a realização da entrevista do(a) interditando(a). Intime-se a requerente, através de seu procurador(a), que deverá providenciar a participação do(a) curatelando(a) na audiência, de forma presencial. Acrescente-se que no momento da entrevista, o(a) curatelando(a) será pessoalmente citado(a), recebendo cópia da inicial (contrafé), além de que será devidamente cientificado de que, na forma do que dispõe o art. 752 do CPC, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar daquela data, para apresentar impugnação ao pedido de interdição/nomeação de curatela, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial. Intime-se. Cumpra-se.