1002451-62.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002451-62.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Henrique Rosseti de Souza - - Nayara Tofoletti Rosseti - Qualimpel Industria Quimica Ltda - - Olicio Paulo de Oliveira - Vistos. 1. Diante da renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Ricardo Henrique Fernandes, considerando que a parte representada (corréu OLÍCIO PAULO DE OLIVEIRA) permanece regularmente constituída nos autos pelo Dr. Renan Vinicius Gonçalves Ferreira, OAB/SP nº 358.472, já devidamente habilitado, fica dispensada a notificação pessoal do constituinte por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a exclusão do nome do antigo patrono dos registros processuais e do sistema de publicações, fazendo-se as futuras intimações e publicações exclusivamente em nome do novo advogado. 2. Os autores requereram o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas de R$ 493,12 (quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos), invocando o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. O dispositivo invocado (art. 465, §4º, do CPC) autoriza o juiz a fracionar o pagamento dos honorários periciais entre o início dos trabalhos e a entrega do laudo, mas tem como destinatário o próprio perito, não a parte. Trata-se de regra que disciplina a forma de remuneração do expert, e não um direito subjetivo da parte de parcelar o adiantamento que lhe cabe. A obrigação de adiantamento dos honorários periciais, imposta às partes nos termos do art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil, deve ser cumprida integralmente no prazo fixado, sob pena de comprometer o início dos trabalhos periciais e prejudicar a marcha processual. Ademais, a hipossuficiência financeira alegada pelos autores, desacompanhada de qualquer comprovação nos autos, não é fundamento suficiente para afastar a regra geral do adiantamento integral. Caso os autores não disponham de recursos para o pagamento, a via adequada seria o requerimento de gratuidade de justiça, com a consequente aplicação do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, portanto, o pedido de parcelamento. 3. Não obstante o indeferimento, registro que os autores efetuaram o depósito de R$ 493,13 em 15/06/2026 (fls. 703/705) e de R$ 493,13 em 23/07/2026 (fls. 712/715), totalizando R$ 986,26 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) já recolhidos. Ficam os autores intimados, via DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementem o depósito com o valor remanescente de R$ 986,24 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), perfazendo a integralidade de sua cota-parte. 4. Conforme determinado na decisão de fls. 691/695, a corré QUALIMPEL INDUSTRIA QUIMICA LTDA foi intimada, por meio de seu procurador, via DJEN, para providenciar o depósito da importância de R$ 1.972,50 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorreu o prazo sem que a corré QUALIMPEL tenha efetuado o depósito ou sequer se manifestado nos autos (fls. 707), tampouco apresentou quesitos e assistente técnico, evidenciando o desinteresse processual da parte na instrução probatória. Visando a solução de mérito da lide e a entrega da devida prestação jurisdicional, concedo à corré QUALIMPEL INDUSTRIA QUIMICA LTDA prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove, nos autos, o depósito da importância de R$ 1.972,50 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de sua cota-parte dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem o depósito, ficará preclusa, em desfavor da corré QUALIMPEL, a produção de prova pericial requerida em seu benefício, prosseguindo o feito com os elementos probatórios já existentes nos autos e tornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA (OAB 358472/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE ROSSETI DE SOUZA
Autor NAYARA TOFOLETTI ROSSETI
Réu OLICIO PAULO DE OLIVEIRA
Réu QUALIMPEL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SOUSA DE ALCANTARA
OAB: 343299/SP
LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO
OAB: 369152/SP
RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA
OAB: 358472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002451-62.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Henrique Rosseti de Souza - - Nayara Tofoletti Rosseti - Qualimpel Industria Quimica Ltda - - Olicio Paulo de Oliveira - Vistos. 1. Diante da renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Ricardo Henrique Fernandes, considerando que a parte representada (corréu OLÍCIO PAULO DE OLIVEIRA) permanece regularmente constituída nos autos pelo Dr. Renan Vinicius Gonçalves Ferreira, OAB/SP nº 358.472, já devidamente habilitado, fica dispensada a notificação pessoal do constituinte por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a exclusão do nome do antigo patrono dos registros processuais e do sistema de publicações, fazendo-se as futuras intimações e publicações exclusivamente em nome do novo advogado. 2. Os autores requereram o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas de R$ 493,12 (quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos), invocando o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. O dispositivo invocado (art. 465, §4º, do CPC) autoriza o juiz a fracionar o pagamento dos honorários periciais entre o início dos trabalhos e a entrega do laudo, mas tem como destinatário o próprio perito, não a parte. Trata-se de regra que disciplina a forma de remuneração do expert, e não um direito subjetivo da parte de parcelar o adiantamento que lhe cabe. A obrigação de adiantamento dos honorários periciais, imposta às partes nos termos do art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil, deve ser cumprida integralmente no prazo fixado, sob pena de comprometer o início dos trabalhos periciais e prejudicar a marcha processual. Ademais, a hipossuficiência financeira alegada pelos autores, desacompanhada de qualquer comprovação nos autos, não é fundamento suficiente para afastar a regra geral do adiantamento integral. Caso os autores não disponham de recursos para o pagamento, a via adequada seria o requerimento de gratuidade de justiça, com a consequente aplicação do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, portanto, o pedido de parcelamento. 3. Não obstante o indeferimento, registro que os autores efetuaram o depósito de R$ 493,13 em 15/06/2026 (fls. 703/705) e de R$ 493,13 em 23/07/2026 (fls. 712/715), totalizando R$ 986,26 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) já recolhidos. Ficam os autores intimados, via DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementem o depósito com o valor remanescente de R$ 986,24 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), perfazendo a integralidade de sua cota-parte. 4. Conforme determinado na decisão de fls. 691/695, a corré QUALIMPEL INDUSTRIA QUIMICA LTDA foi intimada, por meio de seu procurador, via DJEN, para providenciar o depósito da importância de R$ 1.972,50 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorreu o prazo sem que a corré QUALIMPEL tenha efetuado o depósito ou sequer se manifestado nos autos (fls. 707), tampouco apresentou quesitos e assistente técnico, evidenciando o desinteresse processual da parte na instrução probatória. Visando a solução de mérito da lide e a entrega da devida prestação jurisdicional, concedo à corré QUALIMPEL INDUSTRIA QUIMICA LTDA prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove, nos autos, o depósito da importância de R$ 1.972,50 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de sua cota-parte dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem o depósito, ficará preclusa, em desfavor da corré QUALIMPEL, a produção de prova pericial requerida em seu benefício, prosseguindo o feito com os elementos probatórios já existentes nos autos e tornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA (OAB 358472/SP)