1002451-32.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002451-32.2025.5.02.0613 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS RECORRIDO: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d703e51): 10ª TURMA Proc. nº 1002451-32.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: EDTARLONE MATOS SANTOS Recorridos: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, consoante o disposto pelo artigo 852, I, CLT. I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE 1. Efeito devolutivo em profundidade. Requer o autor o recebimento do recurso no efeito devolutivo em profundidade. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória, o que está sendo observado. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (...) ". "Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Nada a analisar. III- MÉRITO 1. Acúmulo de função. Sustenta o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, tendo, na exordial, assim detalhado: "o reclamante fora contratada como técnico de cabeamento, porém, poucas semanas após o inicio do labor junto a Ré, passou a exercer diversas outras funções como a de motorista e estoquista, sem ter reconhecida referida função ou ser remunerada por isso. Ora Excelência, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade (desvio) ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado. A ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil" (GN). De sua vez, na defesa, a primeira ré argumentou que: "A estrutura organizacional da empresa prevê que o técnico de cabeamento seja o responsável pela gestão do seu instrumental de trabalho. Portanto, não há "acúmulo" com cargos que sequer existem na unidade, tratando-se de tarefas integradas ao cargo de Técnico. A alegação de que atuava como "motorista" é um despropósito jurídico. O fornecimento de veículo pela Reclamada é um benefício e uma ferramenta de trabalho para viabilizar o deslocamento do técnico até os pontos de rede. O Reclamante não transportava cargas de terceiros nem realizava transporte coletivo de passageiros (atividade fim de motorista). A condução do veículo é atividade de suporte que não exige fidúcia especial ou esforço superior ao contratado, sendo inerente à natureza externa do serviço prestado. Quanto à função de "estoquista", a realidade é que o Reclamante apenas retirava no depósito os insumos (cabos, conectores, etc.) necessários para a sua própria rota diária. Jamais houve atribuição de gestão de inventário, organização de armazém de terceiros ou conferência de notas fiscais de entrada/saída de mercadorias. A organização do próprio material é o que a doutrina chama de tarefa preparatória, inserida no dever de colaboração do empregado e plenamente compatível com a sua condição pessoal. Diferente do que afirma a exordial, não houve violação aos artigos 468 e 483 da CLT. O acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado é compelido a realizar tarefas de manifesta maior complexidade e responsabilidade superioras, que quebrem o equilíbrio sinalagmático do contrato. No caso em tela, todas as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não exigindo do obreiro qualquer conhecimento técnico que ele já não possuísse ao ser contratado... (GN). Pois bem. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior que, por óbvio, não é o caso dos autos. Já o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. E, no ponto, a testemunha inquirida à rogo do autor aduziu: "As atividades diárias do reclamante envolviam cabeamento, infraestrutura, passagem de cabos (aéreos e da rua/subterrâneos) e transporte de material. Quando não havia serviço externo, o autor e a testemunha realizavam serviços no estoque. Apenas alguns técnicos de cabeamento executavam essas funções no estoque (incluindo o autor e a testemunha). Havia um funcionário responsável pelo estoque que foi desligado logo após a entrada da testemunha na empresa; em razão disso, os técnicos passaram a organizar o local e a separar materiais para levar às obras" (GN). No caso em apreço, não restou provado que o reclamante exercia a função de motorista, apenas levando no carro os materiais para a prestação de serviços para a qual foi contratado. Ademais, a organização e separação dos materiais necessários ao exercício de seu mister, não modificam as atribuições pactuadas na sua contratação. Não restou comprovado o alegado desvio/acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Assevera o autor que lhe é devido adicional de insalubridade e reflexos, sob os fundamentos constantes da inicial: "No desempenho de suas funções o Reclamante esteve exposto a agentes insalubres, já que laborava em local com ruído e poeira, sem que lhe fossem fornecidos os EPI s necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A NR-15 prevê que as atividades e operações que exponham os trabalhadores a agentes nocivos sem proteção adequada serão caracterizadas como insalubres. Assim sendo, postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, bem como, seus devidos reflexos (Súmula 139, do C.TST) em: DSR'S (DOMINGOS E FERIADOS), horas extras, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias (+1/3) e FGTS + 40% e adicional noturno" (GN). Determinada a realizada de perícia médica, o laudo pericial Id. 1d2c574 concluiu: "As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral nas Reclamadas, não são consideradas geradora do Adicional de Insalubridade, em conformidade com os anexos de nº 1 ao 14 da NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214/78". Dispôs o laudo: "... Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e nas avaliações amostrais realizadas em diligência desenvolvia suas atividades e operações na função relacionada no item II.1, ou seja, de instalador I no setor de obras da 1ª. Reclamada executando a implantação de todo o sistema de logística com a implantação de todo o cabeamento / redes propostas à 2ª. Reclamada. Manutenção e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa e repetição do ciclo de atividades e operações durante toda a jornada diária de trabalho. ... Em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através do paradigma e confirmadas pelo Reclamante (Art.473 do C.P.C. (Código de Processo Civil), que eram fornecidos, fiscalizados, utilizados e substituídos quando necessários na ocasião os seguintes EPI's: óculos de proteção incolor, protetor auricular tipo plug, luva anticorte, cinto de segurança, talabarte duplo / trava queda, calçado de segurança, máscara Pff1, capacete e uniforme. Observações: A Reclamada anexou aos autos as respectivas Fichas de Controle de Recebimento dos EPI's assinadas pelo Reclamante, como também os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, embora não havia por parte do Reclamante o contato de modo habitual e permanente com agentes agressivos a saúde do trabalhador. ... Os dados a seguir apresentam os diferentes níveis de ruído contínuo ou intermitente (não foram constatados ruídos de impacto) levantados no setor de trabalho do Reclamante, considerando as diversas atividades descritas no item IV. - nível máximo obtido no local de labor: 69,5 a 72,4 dB(A). - limite de tolerância: 85,0 dB(A). Portanto, de acordo com a avaliação realizada segundo o item VI. 1. 1 e considerando - se a jornada de trabalho do Reclamante e a máxima exposição diária ao ruído sem o uso protetor auditivo calculado em 72,4 dB(A), abaixo do Limite de Tolerância expresso no Anexo n°. 1 da NR - 15 concluímos que, não ficou caracterizada a insalubridade por exposição a ruído contínuo ou intermitente e de impacto, durante o pacto laboral. ... A partir dos dados levantados referentes aos locais de trabalho (item III), atividades desenvolvidas pela Reclamante (item IV), não foram constatadas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos, de acordo com o anexo nº. 11 - agentes químicos caracterizados por Limite de Tolerância e inspeção no local de trabalho, anexo nº. 12 - poeirasminerais e anexo nº. 13 - agentes químicos caracterizados por inspeção no local de trabalho, de acordo com a NR - 15, aprovada pela Portaria 3.214 / 78. Observações: Não havia por parte do Reclamante em suas atividades diárias a serviço da Reclamada o contato de modo habitual e permanente com agentes químicos..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 38eecdb, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que "conforme Id - 293eac8 de 02 de março de 2026, foi designado e indicado pelo Reclamante o local da perícia técnica, Rua Concretex, 800 - Cumbica - Guarulhos - SP, no 2ª. Reclamada - Galpão do Mercado Livre, e os serviços executados e contratados pela 1ª. Reclamada no local estavam concluídos, e nada por parte do autor foi comentado no dia". No caso em apreço, o laudo pericial dispôs expressamente que a primeira ré fornecia e fiscalizava o uso dos EPIs que continham os Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, dentre eles protetor auricular tipo plug e máscara Pff1 e concluiu, com base na vistoria no local de trabalho indicado pelo próprio autor, a inexistência de insalubridade por ruído e por poeira mineral. Quanto ao uso de furadeiras de impacto e marteletes, o autor deveria ter arguido o perito durante a vistoria e não em sede de esclarecimentos, como indicado em seu recurso ordinário. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. 3. Nulidade do acordo de compensação e do banco de horas - horas extras - domingos e feriados. Argui, o autor recorrente, a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, afirmando restarem devidas horas extras, uma vez que a jornada ultrapassava habitualmente dez horas. Aduz que faz jus aos domingos e feriados laborados sem a respectiva compensação, bem como que inexistia controle do saldo do banco de horas. Defende, também, a validade da demonstração de diferenças de horas extras e de domingos e feriados apresentado na réplica à contestação. Constou da inicial: "Durante o contrato de trabalho o obreiro laborou em escala 5x2, de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 20h00, chegando a estender até às 22h00 e, quando do labor aos sábados e domingos (2x no mês), laborava das 08h00 às 17h30, com 1h00 de intervalo intrajornada". Na defesa a ré sustentou que: "O reclamante foi contratado para cumprir a jornada de segunda à quinta-feira das 08h00 às 18h00 de sexta-feira das 08h00 às 17h00, usufruindo de 01h00 para descanso e refeição: ... As horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas em holerites e outras usufruídas do banco de horas, conforme acordo de compensação constante do contrato de trabalho assinados pelas partes: ... Sendo assim, os cartões de ponto em anexo à presente contestação, evidenciam que todas as horas extraordinárias ou horas a menos eram registradas devidamente no banco de horas e, quando ultrapassado o período de compensação, eram pagas. Não há, assim, que se falar em horas extraordinárias pendentes de quitação, pois todas as realizadas foram efetivamente pagas, conforme comprovam os documentos anexos...". Os controles de ponto demonstram jornada variável, com uma hora de intervalo intrajornada e os recibos contemplam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e de 100% e reflexos em DSR. Dispõe o caput do artigo 59 da CLT, in verbis: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Já a cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 estabelece: "CLÁUSULA 50ª - BANCO DE HORAS Ficam as EMPRESAS autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da CLT, devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL, havendo o compromisso do mesmo em respeitar as particularidades de cada empresa, principalmente quanto ao período de compensação". No caso em apreço, verifica-se que em muitas oportunidades o autor laborou mais de dez horas diárias, como por exemplo nos dias 2/4/2024, 8/4/2024 e 10/4/2024 em que houve labor por 12h13min, 12h06min e 12h03min, excedendo o limite de duas horas extras diárias (Id. f513e74). Ainda que o trabalho habitual em horas extras não implique a invalidade do regime de compensação (art. 59-B, parágrafo único/CLT), referida disposição corresponde às horas extras que estejam dentro do limite de elastecimento da jornada até 10 (dez) horas. O trabalho acima de 10 (dez) horas, além de corresponder à jornada ilícita (art. 59/CLT), ofende os parâmetros de instituição do regime de compensação (art. 59, §2º/CLT). Nesse sentido, jurisprudência do C. TST, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª DIÁRIA. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de norma coletiva autorizando o regime de banco de horas de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. No caso , o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "houve inobservância dos requisitos materiais" do banco de horas, inclusive com labor acima de 10 horas diárias. Observa-se, pois, que foi descumprido o pactuado na norma coletiva acerca do regime de banco de horas . O direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 10ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido... (Ag-AIRR-11626-41.2016.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025) (3ª Turma) (...) 2 . BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2.1. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. 2.2. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-ARR-10791-15.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS E LABOR EM DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO TOTAL DO ACORDO. 1 . O e. TRT consignou que, embora formalmente válido o banco de horas, porquanto instituído por acordo coletivo, " verifica-se labor acima da 10ªh diária (...), razão pela qual, inválido o banco de horas, restando analisar a regularidade, ou não, da compensação semanal ". Consta do acórdão que, " Segundo o majoritário posicionamento deste e.Regional, retratado na Súmula 36, a regularidade da compensação deve ser analisada semanalmente. Na sequência, o e. TRT registrou que, no caso, " verifica-se labor em dia destinado à compensação (...), labor além do máximo legalmente admitido, 02h00 (...), bem como, habitualidade no labor extraordinário (...) ". Dito isso, concluiu " pela também invalidade do acordo de compensação semanal, razão pela qual, o labor excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal é considerado extraordinário, devendo ser remunerado, nos termos da já mencionada Súmula Regional 36 ". 2. Verifica-se, contudo, o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, constatados o labor no dia destinado a compensação e a prestação de horas extras após a décima hora diária, torna-se totalmente inválido o ajuste, e não apenas nas semanas em que constatado o labor em excesso de jornada além do limite de dez horas ou o labor em dia destinado à compensação, não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras em qualquer semana. 3. Configurada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-949-39.2017.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024). Diante do descumprimento dos requisitos legais do regime de compensação por meio de banco de horas (art. 59, §2º/CLT), decreta-se a nulidade do regime de compensação, restando devidas diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Dou provimento. 4. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Embora as rés não tenham juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, o labor do recorrente em benefício da segunda reclamada é fato incontroverso, de acordo com o depoimento da testemunha obreira. Ademais, o vínculo de emprego vigorou de 10/8/2023 a 1º/5/2024 e os e.mails colados na defesa da primeira ré para demonstrar que o autor não prestava serviços para a segunda ré são de 25/9/2025 e 8/10/2025. Destarte, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é medida que se impõe, com fundamento no entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Este verbete sumular não cria uma obrigação nova, mas dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), além de se fundamentar na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade civil por ato de terceiro (artigos 927 e 942 do Código Civil). Ao optar por terceirizar parte de suas atividades, a tomadora de serviços assume o risco decorrente da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo) e, principalmente, da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). No caso dos autos, a culpa in vigilando do MERCADO LIVRE é manifesta. O simples fato de a primeira ré ter inadimplido verbas de natureza alimentar, já é suficiente para demonstrar a falha da tomadora em seu dever de fiscalizar a idoneidade e o correto cumprimento do contrato pela prestadora. A tomadora de serviços não é uma mera espectadora da relação entre a prestadora e seus empregados; ela tem o dever de zelar para que os direitos dos trabalhadores que lhe dedicam sua força de trabalho sejam respeitados. A existência de um contrato cível que atribui toda a responsabilidade à empresa contratada tem efeitos apenas entre as partes contratantes, sendo ineficaz perante o trabalhador, que é hipossuficiente e não participou de tal ajuste. Provejo para responsabilizar de forma subsidiária pela condenação a segunda ré MERCADO LIBRE. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o autor a condenação das rés ao pagamento da verba honorária em 15% do valor da condenação. Em vista da procedência parcial dos pedidos contidos na inicial, defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, que ora fixo em 10% do valor que resultar a liquidação da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Dou provimento. 6. Complementos necessários. Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios. Juros e correção monetária nos termos definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB, com exceção das férias com adicional de 1/3 e depósitos de FGTS, diante de sua natureza indenizatória. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, nos termos da fundamentação do voto: a) declarar a nulidade do regime de compensação e julgar procedentes as diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. b) condenar a segunda ré MERCADO LIVRE de forma subsidiária; c) deferir ao patrono do autor honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor que resultar a liquidação da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: DANIELLA GARCIA SANDES. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI
Autor EDTARLONE MATOS SANTOS
Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Autor ODAHIR MANOEL AFFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
DANIELLA GARCIA SANDES
OAB: 190404/SP
RICARDO LAGRECA SIQUEIRA
OAB: 127719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002451-32.2025.5.02.0613 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS RECORRIDO: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d703e51): 10ª TURMA Proc. nº 1002451-32.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: EDTARLONE MATOS SANTOS Recorridos: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, consoante o disposto pelo artigo 852, I, CLT. I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE 1. Efeito devolutivo em profundidade. Requer o autor o recebimento do recurso no efeito devolutivo em profundidade. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória, o que está sendo observado. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (...) ". "Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Nada a analisar. III- MÉRITO 1. Acúmulo de função. Sustenta o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, tendo, na exordial, assim detalhado: "o reclamante fora contratada como técnico de cabeamento, porém, poucas semanas após o inicio do labor junto a Ré, passou a exercer diversas outras funções como a de motorista e estoquista, sem ter reconhecida referida função ou ser remunerada por isso. Ora Excelência, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade (desvio) ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado. A ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil" (GN). De sua vez, na defesa, a primeira ré argumentou que: "A estrutura organizacional da empresa prevê que o técnico de cabeamento seja o responsável pela gestão do seu instrumental de trabalho. Portanto, não há "acúmulo" com cargos que sequer existem na unidade, tratando-se de tarefas integradas ao cargo de Técnico. A alegação de que atuava como "motorista" é um despropósito jurídico. O fornecimento de veículo pela Reclamada é um benefício e uma ferramenta de trabalho para viabilizar o deslocamento do técnico até os pontos de rede. O Reclamante não transportava cargas de terceiros nem realizava transporte coletivo de passageiros (atividade fim de motorista). A condução do veículo é atividade de suporte que não exige fidúcia especial ou esforço superior ao contratado, sendo inerente à natureza externa do serviço prestado. Quanto à função de "estoquista", a realidade é que o Reclamante apenas retirava no depósito os insumos (cabos, conectores, etc.) necessários para a sua própria rota diária. Jamais houve atribuição de gestão de inventário, organização de armazém de terceiros ou conferência de notas fiscais de entrada/saída de mercadorias. A organização do próprio material é o que a doutrina chama de tarefa preparatória, inserida no dever de colaboração do empregado e plenamente compatível com a sua condição pessoal. Diferente do que afirma a exordial, não houve violação aos artigos 468 e 483 da CLT. O acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado é compelido a realizar tarefas de manifesta maior complexidade e responsabilidade superioras, que quebrem o equilíbrio sinalagmático do contrato. No caso em tela, todas as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não exigindo do obreiro qualquer conhecimento técnico que ele já não possuísse ao ser contratado... (GN). Pois bem. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior que, por óbvio, não é o caso dos autos. Já o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. E, no ponto, a testemunha inquirida à rogo do autor aduziu: "As atividades diárias do reclamante envolviam cabeamento, infraestrutura, passagem de cabos (aéreos e da rua/subterrâneos) e transporte de material. Quando não havia serviço externo, o autor e a testemunha realizavam serviços no estoque. Apenas alguns técnicos de cabeamento executavam essas funções no estoque (incluindo o autor e a testemunha). Havia um funcionário responsável pelo estoque que foi desligado logo após a entrada da testemunha na empresa; em razão disso, os técnicos passaram a organizar o local e a separar materiais para levar às obras" (GN). No caso em apreço, não restou provado que o reclamante exercia a função de motorista, apenas levando no carro os materiais para a prestação de serviços para a qual foi contratado. Ademais, a organização e separação dos materiais necessários ao exercício de seu mister, não modificam as atribuições pactuadas na sua contratação. Não restou comprovado o alegado desvio/acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Assevera o autor que lhe é devido adicional de insalubridade e reflexos, sob os fundamentos constantes da inicial: "No desempenho de suas funções o Reclamante esteve exposto a agentes insalubres, já que laborava em local com ruído e poeira, sem que lhe fossem fornecidos os EPI s necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A NR-15 prevê que as atividades e operações que exponham os trabalhadores a agentes nocivos sem proteção adequada serão caracterizadas como insalubres. Assim sendo, postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, bem como, seus devidos reflexos (Súmula 139, do C.TST) em: DSR'S (DOMINGOS E FERIADOS), horas extras, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias (+1/3) e FGTS + 40% e adicional noturno" (GN). Determinada a realizada de perícia médica, o laudo pericial Id. 1d2c574 concluiu: "As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral nas Reclamadas, não são consideradas geradora do Adicional de Insalubridade, em conformidade com os anexos de nº 1 ao 14 da NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214/78". Dispôs o laudo: "... Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e nas avaliações amostrais realizadas em diligência desenvolvia suas atividades e operações na função relacionada no item II.1, ou seja, de instalador I no setor de obras da 1ª. Reclamada executando a implantação de todo o sistema de logística com a implantação de todo o cabeamento / redes propostas à 2ª. Reclamada. Manutenção e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa e repetição do ciclo de atividades e operações durante toda a jornada diária de trabalho. ... Em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através do paradigma e confirmadas pelo Reclamante (Art.473 do C.P.C. (Código de Processo Civil), que eram fornecidos, fiscalizados, utilizados e substituídos quando necessários na ocasião os seguintes EPI's: óculos de proteção incolor, protetor auricular tipo plug, luva anticorte, cinto de segurança, talabarte duplo / trava queda, calçado de segurança, máscara Pff1, capacete e uniforme. Observações: A Reclamada anexou aos autos as respectivas Fichas de Controle de Recebimento dos EPI's assinadas pelo Reclamante, como também os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, embora não havia por parte do Reclamante o contato de modo habitual e permanente com agentes agressivos a saúde do trabalhador. ... Os dados a seguir apresentam os diferentes níveis de ruído contínuo ou intermitente (não foram constatados ruídos de impacto) levantados no setor de trabalho do Reclamante, considerando as diversas atividades descritas no item IV. - nível máximo obtido no local de labor: 69,5 a 72,4 dB(A). - limite de tolerância: 85,0 dB(A). Portanto, de acordo com a avaliação realizada segundo o item VI. 1. 1 e considerando - se a jornada de trabalho do Reclamante e a máxima exposição diária ao ruído sem o uso protetor auditivo calculado em 72,4 dB(A), abaixo do Limite de Tolerância expresso no Anexo n°. 1 da NR - 15 concluímos que, não ficou caracterizada a insalubridade por exposição a ruído contínuo ou intermitente e de impacto, durante o pacto laboral. ... A partir dos dados levantados referentes aos locais de trabalho (item III), atividades desenvolvidas pela Reclamante (item IV), não foram constatadas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos, de acordo com o anexo nº. 11 - agentes químicos caracterizados por Limite de Tolerância e inspeção no local de trabalho, anexo nº. 12 - poeirasminerais e anexo nº. 13 - agentes químicos caracterizados por inspeção no local de trabalho, de acordo com a NR - 15, aprovada pela Portaria 3.214 / 78. Observações: Não havia por parte do Reclamante em suas atividades diárias a serviço da Reclamada o contato de modo habitual e permanente com agentes químicos..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 38eecdb, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que "conforme Id - 293eac8 de 02 de março de 2026, foi designado e indicado pelo Reclamante o local da perícia técnica, Rua Concretex, 800 - Cumbica - Guarulhos - SP, no 2ª. Reclamada - Galpão do Mercado Livre, e os serviços executados e contratados pela 1ª. Reclamada no local estavam concluídos, e nada por parte do autor foi comentado no dia". No caso em apreço, o laudo pericial dispôs expressamente que a primeira ré fornecia e fiscalizava o uso dos EPIs que continham os Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, dentre eles protetor auricular tipo plug e máscara Pff1 e concluiu, com base na vistoria no local de trabalho indicado pelo próprio autor, a inexistência de insalubridade por ruído e por poeira mineral. Quanto ao uso de furadeiras de impacto e marteletes, o autor deveria ter arguido o perito durante a vistoria e não em sede de esclarecimentos, como indicado em seu recurso ordinário. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. 3. Nulidade do acordo de compensação e do banco de horas - horas extras - domingos e feriados. Argui, o autor recorrente, a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, afirmando restarem devidas horas extras, uma vez que a jornada ultrapassava habitualmente dez horas. Aduz que faz jus aos domingos e feriados laborados sem a respectiva compensação, bem como que inexistia controle do saldo do banco de horas. Defende, também, a validade da demonstração de diferenças de horas extras e de domingos e feriados apresentado na réplica à contestação. Constou da inicial: "Durante o contrato de trabalho o obreiro laborou em escala 5x2, de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 20h00, chegando a estender até às 22h00 e, quando do labor aos sábados e domingos (2x no mês), laborava das 08h00 às 17h30, com 1h00 de intervalo intrajornada". Na defesa a ré sustentou que: "O reclamante foi contratado para cumprir a jornada de segunda à quinta-feira das 08h00 às 18h00 de sexta-feira das 08h00 às 17h00, usufruindo de 01h00 para descanso e refeição: ... As horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas em holerites e outras usufruídas do banco de horas, conforme acordo de compensação constante do contrato de trabalho assinados pelas partes: ... Sendo assim, os cartões de ponto em anexo à presente contestação, evidenciam que todas as horas extraordinárias ou horas a menos eram registradas devidamente no banco de horas e, quando ultrapassado o período de compensação, eram pagas. Não há, assim, que se falar em horas extraordinárias pendentes de quitação, pois todas as realizadas foram efetivamente pagas, conforme comprovam os documentos anexos...". Os controles de ponto demonstram jornada variável, com uma hora de intervalo intrajornada e os recibos contemplam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e de 100% e reflexos em DSR. Dispõe o caput do artigo 59 da CLT, in verbis: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Já a cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 estabelece: "CLÁUSULA 50ª - BANCO DE HORAS Ficam as EMPRESAS autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da CLT, devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL, havendo o compromisso do mesmo em respeitar as particularidades de cada empresa, principalmente quanto ao período de compensação". No caso em apreço, verifica-se que em muitas oportunidades o autor laborou mais de dez horas diárias, como por exemplo nos dias 2/4/2024, 8/4/2024 e 10/4/2024 em que houve labor por 12h13min, 12h06min e 12h03min, excedendo o limite de duas horas extras diárias (Id. f513e74). Ainda que o trabalho habitual em horas extras não implique a invalidade do regime de compensação (art. 59-B, parágrafo único/CLT), referida disposição corresponde às horas extras que estejam dentro do limite de elastecimento da jornada até 10 (dez) horas. O trabalho acima de 10 (dez) horas, além de corresponder à jornada ilícita (art. 59/CLT), ofende os parâmetros de instituição do regime de compensação (art. 59, §2º/CLT). Nesse sentido, jurisprudência do C. TST, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª DIÁRIA. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de norma coletiva autorizando o regime de banco de horas de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. No caso , o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "houve inobservância dos requisitos materiais" do banco de horas, inclusive com labor acima de 10 horas diárias. Observa-se, pois, que foi descumprido o pactuado na norma coletiva acerca do regime de banco de horas . O direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 10ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido... (Ag-AIRR-11626-41.2016.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025) (3ª Turma) (...) 2 . BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2.1. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. 2.2. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-ARR-10791-15.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS E LABOR EM DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO TOTAL DO ACORDO. 1 . O e. TRT consignou que, embora formalmente válido o banco de horas, porquanto instituído por acordo coletivo, " verifica-se labor acima da 10ªh diária (...), razão pela qual, inválido o banco de horas, restando analisar a regularidade, ou não, da compensação semanal ". Consta do acórdão que, " Segundo o majoritário posicionamento deste e.Regional, retratado na Súmula 36, a regularidade da compensação deve ser analisada semanalmente. Na sequência, o e. TRT registrou que, no caso, " verifica-se labor em dia destinado à compensação (...), labor além do máximo legalmente admitido, 02h00 (...), bem como, habitualidade no labor extraordinário (...) ". Dito isso, concluiu " pela também invalidade do acordo de compensação semanal, razão pela qual, o labor excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal é considerado extraordinário, devendo ser remunerado, nos termos da já mencionada Súmula Regional 36 ". 2. Verifica-se, contudo, o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, constatados o labor no dia destinado a compensação e a prestação de horas extras após a décima hora diária, torna-se totalmente inválido o ajuste, e não apenas nas semanas em que constatado o labor em excesso de jornada além do limite de dez horas ou o labor em dia destinado à compensação, não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras em qualquer semana. 3. Configurada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-949-39.2017.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024). Diante do descumprimento dos requisitos legais do regime de compensação por meio de banco de horas (art. 59, §2º/CLT), decreta-se a nulidade do regime de compensação, restando devidas diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Dou provimento. 4. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Embora as rés não tenham juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, o labor do recorrente em benefício da segunda reclamada é fato incontroverso, de acordo com o depoimento da testemunha obreira. Ademais, o vínculo de emprego vigorou de 10/8/2023 a 1º/5/2024 e os e.mails colados na defesa da primeira ré para demonstrar que o autor não prestava serviços para a segunda ré são de 25/9/2025 e 8/10/2025. Destarte, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é medida que se impõe, com fundamento no entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Este verbete sumular não cria uma obrigação nova, mas dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), além de se fundamentar na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade civil por ato de terceiro (artigos 927 e 942 do Código Civil). Ao optar por terceirizar parte de suas atividades, a tomadora de serviços assume o risco decorrente da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo) e, principalmente, da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). No caso dos autos, a culpa in vigilando do MERCADO LIVRE é manifesta. O simples fato de a primeira ré ter inadimplido verbas de natureza alimentar, já é suficiente para demonstrar a falha da tomadora em seu dever de fiscalizar a idoneidade e o correto cumprimento do contrato pela prestadora. A tomadora de serviços não é uma mera espectadora da relação entre a prestadora e seus empregados; ela tem o dever de zelar para que os direitos dos trabalhadores que lhe dedicam sua força de trabalho sejam respeitados. A existência de um contrato cível que atribui toda a responsabilidade à empresa contratada tem efeitos apenas entre as partes contratantes, sendo ineficaz perante o trabalhador, que é hipossuficiente e não participou de tal ajuste. Provejo para responsabilizar de forma subsidiária pela condenação a segunda ré MERCADO LIBRE. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o autor a condenação das rés ao pagamento da verba honorária em 15% do valor da condenação. Em vista da procedência parcial dos pedidos contidos na inicial, defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, que ora fixo em 10% do valor que resultar a liquidação da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Dou provimento. 6. Complementos necessários. Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios. Juros e correção monetária nos termos definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB, com exceção das férias com adicional de 1/3 e depósitos de FGTS, diante de sua natureza indenizatória. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, nos termos da fundamentação do voto: a) declarar a nulidade do regime de compensação e julgar procedentes as diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. b) condenar a segunda ré MERCADO LIVRE de forma subsidiária; c) deferir ao patrono do autor honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor que resultar a liquidação da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: DANIELLA GARCIA SANDES. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002451-32.2025.5.02.0613 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS RECORRIDO: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d703e51): 10ª TURMA Proc. nº 1002451-32.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: EDTARLONE MATOS SANTOS Recorridos: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, consoante o disposto pelo artigo 852, I, CLT. I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE 1. Efeito devolutivo em profundidade. Requer o autor o recebimento do recurso no efeito devolutivo em profundidade. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória, o que está sendo observado. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (...) ". "Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Nada a analisar. III- MÉRITO 1. Acúmulo de função. Sustenta o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, tendo, na exordial, assim detalhado: "o reclamante fora contratada como técnico de cabeamento, porém, poucas semanas após o inicio do labor junto a Ré, passou a exercer diversas outras funções como a de motorista e estoquista, sem ter reconhecida referida função ou ser remunerada por isso. Ora Excelência, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade (desvio) ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado. A ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil" (GN). De sua vez, na defesa, a primeira ré argumentou que: "A estrutura organizacional da empresa prevê que o técnico de cabeamento seja o responsável pela gestão do seu instrumental de trabalho. Portanto, não há "acúmulo" com cargos que sequer existem na unidade, tratando-se de tarefas integradas ao cargo de Técnico. A alegação de que atuava como "motorista" é um despropósito jurídico. O fornecimento de veículo pela Reclamada é um benefício e uma ferramenta de trabalho para viabilizar o deslocamento do técnico até os pontos de rede. O Reclamante não transportava cargas de terceiros nem realizava transporte coletivo de passageiros (atividade fim de motorista). A condução do veículo é atividade de suporte que não exige fidúcia especial ou esforço superior ao contratado, sendo inerente à natureza externa do serviço prestado. Quanto à função de "estoquista", a realidade é que o Reclamante apenas retirava no depósito os insumos (cabos, conectores, etc.) necessários para a sua própria rota diária. Jamais houve atribuição de gestão de inventário, organização de armazém de terceiros ou conferência de notas fiscais de entrada/saída de mercadorias. A organização do próprio material é o que a doutrina chama de tarefa preparatória, inserida no dever de colaboração do empregado e plenamente compatível com a sua condição pessoal. Diferente do que afirma a exordial, não houve violação aos artigos 468 e 483 da CLT. O acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado é compelido a realizar tarefas de manifesta maior complexidade e responsabilidade superioras, que quebrem o equilíbrio sinalagmático do contrato. No caso em tela, todas as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não exigindo do obreiro qualquer conhecimento técnico que ele já não possuísse ao ser contratado... (GN). Pois bem. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior que, por óbvio, não é o caso dos autos. Já o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. E, no ponto, a testemunha inquirida à rogo do autor aduziu: "As atividades diárias do reclamante envolviam cabeamento, infraestrutura, passagem de cabos (aéreos e da rua/subterrâneos) e transporte de material. Quando não havia serviço externo, o autor e a testemunha realizavam serviços no estoque. Apenas alguns técnicos de cabeamento executavam essas funções no estoque (incluindo o autor e a testemunha). Havia um funcionário responsável pelo estoque que foi desligado logo após a entrada da testemunha na empresa; em razão disso, os técnicos passaram a organizar o local e a separar materiais para levar às obras" (GN). No caso em apreço, não restou provado que o reclamante exercia a função de motorista, apenas levando no carro os materiais para a prestação de serviços para a qual foi contratado. Ademais, a organização e separação dos materiais necessários ao exercício de seu mister, não modificam as atribuições pactuadas na sua contratação. Não restou comprovado o alegado desvio/acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Assevera o autor que lhe é devido adicional de insalubridade e reflexos, sob os fundamentos constantes da inicial: "No desempenho de suas funções o Reclamante esteve exposto a agentes insalubres, já que laborava em local com ruído e poeira, sem que lhe fossem fornecidos os EPI s necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A NR-15 prevê que as atividades e operações que exponham os trabalhadores a agentes nocivos sem proteção adequada serão caracterizadas como insalubres. Assim sendo, postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, bem como, seus devidos reflexos (Súmula 139, do C.TST) em: DSR'S (DOMINGOS E FERIADOS), horas extras, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias (+1/3) e FGTS + 40% e adicional noturno" (GN). Determinada a realizada de perícia médica, o laudo pericial Id. 1d2c574 concluiu: "As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral nas Reclamadas, não são consideradas geradora do Adicional de Insalubridade, em conformidade com os anexos de nº 1 ao 14 da NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214/78". Dispôs o laudo: "... Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e nas avaliações amostrais realizadas em diligência desenvolvia suas atividades e operações na função relacionada no item II.1, ou seja, de instalador I no setor de obras da 1ª. Reclamada executando a implantação de todo o sistema de logística com a implantação de todo o cabeamento / redes propostas à 2ª. Reclamada. Manutenção e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa e repetição do ciclo de atividades e operações durante toda a jornada diária de trabalho. ... Em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através do paradigma e confirmadas pelo Reclamante (Art.473 do C.P.C. (Código de Processo Civil), que eram fornecidos, fiscalizados, utilizados e substituídos quando necessários na ocasião os seguintes EPI's: óculos de proteção incolor, protetor auricular tipo plug, luva anticorte, cinto de segurança, talabarte duplo / trava queda, calçado de segurança, máscara Pff1, capacete e uniforme. Observações: A Reclamada anexou aos autos as respectivas Fichas de Controle de Recebimento dos EPI's assinadas pelo Reclamante, como também os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, embora não havia por parte do Reclamante o contato de modo habitual e permanente com agentes agressivos a saúde do trabalhador. ... Os dados a seguir apresentam os diferentes níveis de ruído contínuo ou intermitente (não foram constatados ruídos de impacto) levantados no setor de trabalho do Reclamante, considerando as diversas atividades descritas no item IV. - nível máximo obtido no local de labor: 69,5 a 72,4 dB(A). - limite de tolerância: 85,0 dB(A). Portanto, de acordo com a avaliação realizada segundo o item VI. 1. 1 e considerando - se a jornada de trabalho do Reclamante e a máxima exposição diária ao ruído sem o uso protetor auditivo calculado em 72,4 dB(A), abaixo do Limite de Tolerância expresso no Anexo n°. 1 da NR - 15 concluímos que, não ficou caracterizada a insalubridade por exposição a ruído contínuo ou intermitente e de impacto, durante o pacto laboral. ... A partir dos dados levantados referentes aos locais de trabalho (item III), atividades desenvolvidas pela Reclamante (item IV), não foram constatadas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos, de acordo com o anexo nº. 11 - agentes químicos caracterizados por Limite de Tolerância e inspeção no local de trabalho, anexo nº. 12 - poeirasminerais e anexo nº. 13 - agentes químicos caracterizados por inspeção no local de trabalho, de acordo com a NR - 15, aprovada pela Portaria 3.214 / 78. Observações: Não havia por parte do Reclamante em suas atividades diárias a serviço da Reclamada o contato de modo habitual e permanente com agentes químicos..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 38eecdb, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que "conforme Id - 293eac8 de 02 de março de 2026, foi designado e indicado pelo Reclamante o local da perícia técnica, Rua Concretex, 800 - Cumbica - Guarulhos - SP, no 2ª. Reclamada - Galpão do Mercado Livre, e os serviços executados e contratados pela 1ª. Reclamada no local estavam concluídos, e nada por parte do autor foi comentado no dia". No caso em apreço, o laudo pericial dispôs expressamente que a primeira ré fornecia e fiscalizava o uso dos EPIs que continham os Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, dentre eles protetor auricular tipo plug e máscara Pff1 e concluiu, com base na vistoria no local de trabalho indicado pelo próprio autor, a inexistência de insalubridade por ruído e por poeira mineral. Quanto ao uso de furadeiras de impacto e marteletes, o autor deveria ter arguido o perito durante a vistoria e não em sede de esclarecimentos, como indicado em seu recurso ordinário. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. 3. Nulidade do acordo de compensação e do banco de horas - horas extras - domingos e feriados. Argui, o autor recorrente, a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, afirmando restarem devidas horas extras, uma vez que a jornada ultrapassava habitualmente dez horas. Aduz que faz jus aos domingos e feriados laborados sem a respectiva compensação, bem como que inexistia controle do saldo do banco de horas. Defende, também, a validade da demonstração de diferenças de horas extras e de domingos e feriados apresentado na réplica à contestação. Constou da inicial: "Durante o contrato de trabalho o obreiro laborou em escala 5x2, de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 20h00, chegando a estender até às 22h00 e, quando do labor aos sábados e domingos (2x no mês), laborava das 08h00 às 17h30, com 1h00 de intervalo intrajornada". Na defesa a ré sustentou que: "O reclamante foi contratado para cumprir a jornada de segunda à quinta-feira das 08h00 às 18h00 de sexta-feira das 08h00 às 17h00, usufruindo de 01h00 para descanso e refeição: ... As horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas em holerites e outras usufruídas do banco de horas, conforme acordo de compensação constante do contrato de trabalho assinados pelas partes: ... Sendo assim, os cartões de ponto em anexo à presente contestação, evidenciam que todas as horas extraordinárias ou horas a menos eram registradas devidamente no banco de horas e, quando ultrapassado o período de compensação, eram pagas. Não há, assim, que se falar em horas extraordinárias pendentes de quitação, pois todas as realizadas foram efetivamente pagas, conforme comprovam os documentos anexos...". Os controles de ponto demonstram jornada variável, com uma hora de intervalo intrajornada e os recibos contemplam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e de 100% e reflexos em DSR. Dispõe o caput do artigo 59 da CLT, in verbis: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Já a cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 estabelece: "CLÁUSULA 50ª - BANCO DE HORAS Ficam as EMPRESAS autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da CLT, devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL, havendo o compromisso do mesmo em respeitar as particularidades de cada empresa, principalmente quanto ao período de compensação". No caso em apreço, verifica-se que em muitas oportunidades o autor laborou mais de dez horas diárias, como por exemplo nos dias 2/4/2024, 8/4/2024 e 10/4/2024 em que houve labor por 12h13min, 12h06min e 12h03min, excedendo o limite de duas horas extras diárias (Id. f513e74). Ainda que o trabalho habitual em horas extras não implique a invalidade do regime de compensação (art. 59-B, parágrafo único/CLT), referida disposição corresponde às horas extras que estejam dentro do limite de elastecimento da jornada até 10 (dez) horas. O trabalho acima de 10 (dez) horas, além de corresponder à jornada ilícita (art. 59/CLT), ofende os parâmetros de instituição do regime de compensação (art. 59, §2º/CLT). Nesse sentido, jurisprudência do C. TST, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª DIÁRIA. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de norma coletiva autorizando o regime de banco de horas de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. No caso , o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "houve inobservância dos requisitos materiais" do banco de horas, inclusive com labor acima de 10 horas diárias. Observa-se, pois, que foi descumprido o pactuado na norma coletiva acerca do regime de banco de horas . O direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 10ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido... (Ag-AIRR-11626-41.2016.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025) (3ª Turma) (...) 2 . BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2.1. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. 2.2. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-ARR-10791-15.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS E LABOR EM DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO TOTAL DO ACORDO. 1 . O e. TRT consignou que, embora formalmente válido o banco de horas, porquanto instituído por acordo coletivo, " verifica-se labor acima da 10ªh diária (...), razão pela qual, inválido o banco de horas, restando analisar a regularidade, ou não, da compensação semanal ". Consta do acórdão que, " Segundo o majoritário posicionamento deste e.Regional, retratado na Súmula 36, a regularidade da compensação deve ser analisada semanalmente. Na sequência, o e. TRT registrou que, no caso, " verifica-se labor em dia destinado à compensação (...), labor além do máximo legalmente admitido, 02h00 (...), bem como, habitualidade no labor extraordinário (...) ". Dito isso, concluiu " pela também invalidade do acordo de compensação semanal, razão pela qual, o labor excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal é considerado extraordinário, devendo ser remunerado, nos termos da já mencionada Súmula Regional 36 ". 2. Verifica-se, contudo, o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, constatados o labor no dia destinado a compensação e a prestação de horas extras após a décima hora diária, torna-se totalmente inválido o ajuste, e não apenas nas semanas em que constatado o labor em excesso de jornada além do limite de dez horas ou o labor em dia destinado à compensação, não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras em qualquer semana. 3. Configurada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-949-39.2017.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024). Diante do descumprimento dos requisitos legais do regime de compensação por meio de banco de horas (art. 59, §2º/CLT), decreta-se a nulidade do regime de compensação, restando devidas diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Dou provimento. 4. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Embora as rés não tenham juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, o labor do recorrente em benefício da segunda reclamada é fato incontroverso, de acordo com o depoimento da testemunha obreira. Ademais, o vínculo de emprego vigorou de 10/8/2023 a 1º/5/2024 e os e.mails colados na defesa da primeira ré para demonstrar que o autor não prestava serviços para a segunda ré são de 25/9/2025 e 8/10/2025. Destarte, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é medida que se impõe, com fundamento no entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Este verbete sumular não cria uma obrigação nova, mas dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), além de se fundamentar na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade civil por ato de terceiro (artigos 927 e 942 do Código Civil). Ao optar por terceirizar parte de suas atividades, a tomadora de serviços assume o risco decorrente da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo) e, principalmente, da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). No caso dos autos, a culpa in vigilando do MERCADO LIVRE é manifesta. O simples fato de a primeira ré ter inadimplido verbas de natureza alimentar, já é suficiente para demonstrar a falha da tomadora em seu dever de fiscalizar a idoneidade e o correto cumprimento do contrato pela prestadora. A tomadora de serviços não é uma mera espectadora da relação entre a prestadora e seus empregados; ela tem o dever de zelar para que os direitos dos trabalhadores que lhe dedicam sua força de trabalho sejam respeitados. A existência de um contrato cível que atribui toda a responsabilidade à empresa contratada tem efeitos apenas entre as partes contratantes, sendo ineficaz perante o trabalhador, que é hipossuficiente e não participou de tal ajuste. Provejo para responsabilizar de forma subsidiária pela condenação a segunda ré MERCADO LIBRE. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o autor a condenação das rés ao pagamento da verba honorária em 15% do valor da condenação. Em vista da procedência parcial dos pedidos contidos na inicial, defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, que ora fixo em 10% do valor que resultar a liquidação da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Dou provimento. 6. Complementos necessários. Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios. Juros e correção monetária nos termos definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB, com exceção das férias com adicional de 1/3 e depósitos de FGTS, diante de sua natureza indenizatória. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, nos termos da fundamentação do voto: a) declarar a nulidade do regime de compensação e julgar procedentes as diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. b) condenar a segunda ré MERCADO LIVRE de forma subsidiária; c) deferir ao patrono do autor honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor que resultar a liquidação da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: DANIELLA GARCIA SANDES. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002451-32.2025.5.02.0613 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS RECORRIDO: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d703e51): 10ª TURMA Proc. nº 1002451-32.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: EDTARLONE MATOS SANTOS Recorridos: CITA SERVICOS EM TECNOLOGIA EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensado, consoante o disposto pelo artigo 852, I, CLT. I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE 1. Efeito devolutivo em profundidade. Requer o autor o recebimento do recurso no efeito devolutivo em profundidade. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória, o que está sendo observado. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (...) ". "Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Nada a analisar. III- MÉRITO 1. Acúmulo de função. Sustenta o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, tendo, na exordial, assim detalhado: "o reclamante fora contratada como técnico de cabeamento, porém, poucas semanas após o inicio do labor junto a Ré, passou a exercer diversas outras funções como a de motorista e estoquista, sem ter reconhecida referida função ou ser remunerada por isso. Ora Excelência, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade (desvio) ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado. A ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil" (GN). De sua vez, na defesa, a primeira ré argumentou que: "A estrutura organizacional da empresa prevê que o técnico de cabeamento seja o responsável pela gestão do seu instrumental de trabalho. Portanto, não há "acúmulo" com cargos que sequer existem na unidade, tratando-se de tarefas integradas ao cargo de Técnico. A alegação de que atuava como "motorista" é um despropósito jurídico. O fornecimento de veículo pela Reclamada é um benefício e uma ferramenta de trabalho para viabilizar o deslocamento do técnico até os pontos de rede. O Reclamante não transportava cargas de terceiros nem realizava transporte coletivo de passageiros (atividade fim de motorista). A condução do veículo é atividade de suporte que não exige fidúcia especial ou esforço superior ao contratado, sendo inerente à natureza externa do serviço prestado. Quanto à função de "estoquista", a realidade é que o Reclamante apenas retirava no depósito os insumos (cabos, conectores, etc.) necessários para a sua própria rota diária. Jamais houve atribuição de gestão de inventário, organização de armazém de terceiros ou conferência de notas fiscais de entrada/saída de mercadorias. A organização do próprio material é o que a doutrina chama de tarefa preparatória, inserida no dever de colaboração do empregado e plenamente compatível com a sua condição pessoal. Diferente do que afirma a exordial, não houve violação aos artigos 468 e 483 da CLT. O acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado é compelido a realizar tarefas de manifesta maior complexidade e responsabilidade superioras, que quebrem o equilíbrio sinalagmático do contrato. No caso em tela, todas as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não exigindo do obreiro qualquer conhecimento técnico que ele já não possuísse ao ser contratado... (GN). Pois bem. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior que, por óbvio, não é o caso dos autos. Já o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. E, no ponto, a testemunha inquirida à rogo do autor aduziu: "As atividades diárias do reclamante envolviam cabeamento, infraestrutura, passagem de cabos (aéreos e da rua/subterrâneos) e transporte de material. Quando não havia serviço externo, o autor e a testemunha realizavam serviços no estoque. Apenas alguns técnicos de cabeamento executavam essas funções no estoque (incluindo o autor e a testemunha). Havia um funcionário responsável pelo estoque que foi desligado logo após a entrada da testemunha na empresa; em razão disso, os técnicos passaram a organizar o local e a separar materiais para levar às obras" (GN). No caso em apreço, não restou provado que o reclamante exercia a função de motorista, apenas levando no carro os materiais para a prestação de serviços para a qual foi contratado. Ademais, a organização e separação dos materiais necessários ao exercício de seu mister, não modificam as atribuições pactuadas na sua contratação. Não restou comprovado o alegado desvio/acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Assevera o autor que lhe é devido adicional de insalubridade e reflexos, sob os fundamentos constantes da inicial: "No desempenho de suas funções o Reclamante esteve exposto a agentes insalubres, já que laborava em local com ruído e poeira, sem que lhe fossem fornecidos os EPI s necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A NR-15 prevê que as atividades e operações que exponham os trabalhadores a agentes nocivos sem proteção adequada serão caracterizadas como insalubres. Assim sendo, postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, bem como, seus devidos reflexos (Súmula 139, do C.TST) em: DSR'S (DOMINGOS E FERIADOS), horas extras, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias (+1/3) e FGTS + 40% e adicional noturno" (GN). Determinada a realizada de perícia médica, o laudo pericial Id. 1d2c574 concluiu: "As atividades e operações exercidas pelo Reclamante no exercício de suas funções durante todo seu pacto laboral nas Reclamadas, não são consideradas geradora do Adicional de Insalubridade, em conformidade com os anexos de nº 1 ao 14 da NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214/78". Dispôs o laudo: "... Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e nas avaliações amostrais realizadas em diligência desenvolvia suas atividades e operações na função relacionada no item II.1, ou seja, de instalador I no setor de obras da 1ª. Reclamada executando a implantação de todo o sistema de logística com a implantação de todo o cabeamento / redes propostas à 2ª. Reclamada. Manutenção e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa e repetição do ciclo de atividades e operações durante toda a jornada diária de trabalho. ... Em vistoria realizada foi constatado, após análise das atividades profissionais executadas através do paradigma e confirmadas pelo Reclamante (Art.473 do C.P.C. (Código de Processo Civil), que eram fornecidos, fiscalizados, utilizados e substituídos quando necessários na ocasião os seguintes EPI's: óculos de proteção incolor, protetor auricular tipo plug, luva anticorte, cinto de segurança, talabarte duplo / trava queda, calçado de segurança, máscara Pff1, capacete e uniforme. Observações: A Reclamada anexou aos autos as respectivas Fichas de Controle de Recebimento dos EPI's assinadas pelo Reclamante, como também os números dos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, embora não havia por parte do Reclamante o contato de modo habitual e permanente com agentes agressivos a saúde do trabalhador. ... Os dados a seguir apresentam os diferentes níveis de ruído contínuo ou intermitente (não foram constatados ruídos de impacto) levantados no setor de trabalho do Reclamante, considerando as diversas atividades descritas no item IV. - nível máximo obtido no local de labor: 69,5 a 72,4 dB(A). - limite de tolerância: 85,0 dB(A). Portanto, de acordo com a avaliação realizada segundo o item VI. 1. 1 e considerando - se a jornada de trabalho do Reclamante e a máxima exposição diária ao ruído sem o uso protetor auditivo calculado em 72,4 dB(A), abaixo do Limite de Tolerância expresso no Anexo n°. 1 da NR - 15 concluímos que, não ficou caracterizada a insalubridade por exposição a ruído contínuo ou intermitente e de impacto, durante o pacto laboral. ... A partir dos dados levantados referentes aos locais de trabalho (item III), atividades desenvolvidas pela Reclamante (item IV), não foram constatadas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos, de acordo com o anexo nº. 11 - agentes químicos caracterizados por Limite de Tolerância e inspeção no local de trabalho, anexo nº. 12 - poeirasminerais e anexo nº. 13 - agentes químicos caracterizados por inspeção no local de trabalho, de acordo com a NR - 15, aprovada pela Portaria 3.214 / 78. Observações: Não havia por parte do Reclamante em suas atividades diárias a serviço da Reclamada o contato de modo habitual e permanente com agentes químicos..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 38eecdb, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que "conforme Id - 293eac8 de 02 de março de 2026, foi designado e indicado pelo Reclamante o local da perícia técnica, Rua Concretex, 800 - Cumbica - Guarulhos - SP, no 2ª. Reclamada - Galpão do Mercado Livre, e os serviços executados e contratados pela 1ª. Reclamada no local estavam concluídos, e nada por parte do autor foi comentado no dia". No caso em apreço, o laudo pericial dispôs expressamente que a primeira ré fornecia e fiscalizava o uso dos EPIs que continham os Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, dentre eles protetor auricular tipo plug e máscara Pff1 e concluiu, com base na vistoria no local de trabalho indicado pelo próprio autor, a inexistência de insalubridade por ruído e por poeira mineral. Quanto ao uso de furadeiras de impacto e marteletes, o autor deveria ter arguido o perito durante a vistoria e não em sede de esclarecimentos, como indicado em seu recurso ordinário. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. 3. Nulidade do acordo de compensação e do banco de horas - horas extras - domingos e feriados. Argui, o autor recorrente, a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, afirmando restarem devidas horas extras, uma vez que a jornada ultrapassava habitualmente dez horas. Aduz que faz jus aos domingos e feriados laborados sem a respectiva compensação, bem como que inexistia controle do saldo do banco de horas. Defende, também, a validade da demonstração de diferenças de horas extras e de domingos e feriados apresentado na réplica à contestação. Constou da inicial: "Durante o contrato de trabalho o obreiro laborou em escala 5x2, de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 20h00, chegando a estender até às 22h00 e, quando do labor aos sábados e domingos (2x no mês), laborava das 08h00 às 17h30, com 1h00 de intervalo intrajornada". Na defesa a ré sustentou que: "O reclamante foi contratado para cumprir a jornada de segunda à quinta-feira das 08h00 às 18h00 de sexta-feira das 08h00 às 17h00, usufruindo de 01h00 para descanso e refeição: ... As horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas em holerites e outras usufruídas do banco de horas, conforme acordo de compensação constante do contrato de trabalho assinados pelas partes: ... Sendo assim, os cartões de ponto em anexo à presente contestação, evidenciam que todas as horas extraordinárias ou horas a menos eram registradas devidamente no banco de horas e, quando ultrapassado o período de compensação, eram pagas. Não há, assim, que se falar em horas extraordinárias pendentes de quitação, pois todas as realizadas foram efetivamente pagas, conforme comprovam os documentos anexos...". Os controles de ponto demonstram jornada variável, com uma hora de intervalo intrajornada e os recibos contemplam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e de 100% e reflexos em DSR. Dispõe o caput do artigo 59 da CLT, in verbis: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Já a cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 estabelece: "CLÁUSULA 50ª - BANCO DE HORAS Ficam as EMPRESAS autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da CLT, devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL, havendo o compromisso do mesmo em respeitar as particularidades de cada empresa, principalmente quanto ao período de compensação". No caso em apreço, verifica-se que em muitas oportunidades o autor laborou mais de dez horas diárias, como por exemplo nos dias 2/4/2024, 8/4/2024 e 10/4/2024 em que houve labor por 12h13min, 12h06min e 12h03min, excedendo o limite de duas horas extras diárias (Id. f513e74). Ainda que o trabalho habitual em horas extras não implique a invalidade do regime de compensação (art. 59-B, parágrafo único/CLT), referida disposição corresponde às horas extras que estejam dentro do limite de elastecimento da jornada até 10 (dez) horas. O trabalho acima de 10 (dez) horas, além de corresponder à jornada ilícita (art. 59/CLT), ofende os parâmetros de instituição do regime de compensação (art. 59, §2º/CLT). Nesse sentido, jurisprudência do C. TST, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª DIÁRIA. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de norma coletiva autorizando o regime de banco de horas de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. No caso , o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "houve inobservância dos requisitos materiais" do banco de horas, inclusive com labor acima de 10 horas diárias. Observa-se, pois, que foi descumprido o pactuado na norma coletiva acerca do regime de banco de horas . O direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 10ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido... (Ag-AIRR-11626-41.2016.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025) (3ª Turma) (...) 2 . BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2.1. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. 2.2. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-ARR-10791-15.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS E LABOR EM DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO TOTAL DO ACORDO. 1 . O e. TRT consignou que, embora formalmente válido o banco de horas, porquanto instituído por acordo coletivo, " verifica-se labor acima da 10ªh diária (...), razão pela qual, inválido o banco de horas, restando analisar a regularidade, ou não, da compensação semanal ". Consta do acórdão que, " Segundo o majoritário posicionamento deste e.Regional, retratado na Súmula 36, a regularidade da compensação deve ser analisada semanalmente. Na sequência, o e. TRT registrou que, no caso, " verifica-se labor em dia destinado à compensação (...), labor além do máximo legalmente admitido, 02h00 (...), bem como, habitualidade no labor extraordinário (...) ". Dito isso, concluiu " pela também invalidade do acordo de compensação semanal, razão pela qual, o labor excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal é considerado extraordinário, devendo ser remunerado, nos termos da já mencionada Súmula Regional 36 ". 2. Verifica-se, contudo, o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, constatados o labor no dia destinado a compensação e a prestação de horas extras após a décima hora diária, torna-se totalmente inválido o ajuste, e não apenas nas semanas em que constatado o labor em excesso de jornada além do limite de dez horas ou o labor em dia destinado à compensação, não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras em qualquer semana. 3. Configurada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-949-39.2017.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024). Diante do descumprimento dos requisitos legais do regime de compensação por meio de banco de horas (art. 59, §2º/CLT), decreta-se a nulidade do regime de compensação, restando devidas diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Dou provimento. 4. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Embora as rés não tenham juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, o labor do recorrente em benefício da segunda reclamada é fato incontroverso, de acordo com o depoimento da testemunha obreira. Ademais, o vínculo de emprego vigorou de 10/8/2023 a 1º/5/2024 e os e.mails colados na defesa da primeira ré para demonstrar que o autor não prestava serviços para a segunda ré são de 25/9/2025 e 8/10/2025. Destarte, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é medida que se impõe, com fundamento no entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Este verbete sumular não cria uma obrigação nova, mas dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), além de se fundamentar na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade civil por ato de terceiro (artigos 927 e 942 do Código Civil). Ao optar por terceirizar parte de suas atividades, a tomadora de serviços assume o risco decorrente da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo) e, principalmente, da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). No caso dos autos, a culpa in vigilando do MERCADO LIVRE é manifesta. O simples fato de a primeira ré ter inadimplido verbas de natureza alimentar, já é suficiente para demonstrar a falha da tomadora em seu dever de fiscalizar a idoneidade e o correto cumprimento do contrato pela prestadora. A tomadora de serviços não é uma mera espectadora da relação entre a prestadora e seus empregados; ela tem o dever de zelar para que os direitos dos trabalhadores que lhe dedicam sua força de trabalho sejam respeitados. A existência de um contrato cível que atribui toda a responsabilidade à empresa contratada tem efeitos apenas entre as partes contratantes, sendo ineficaz perante o trabalhador, que é hipossuficiente e não participou de tal ajuste. Provejo para responsabilizar de forma subsidiária pela condenação a segunda ré MERCADO LIBRE. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o autor a condenação das rés ao pagamento da verba honorária em 15% do valor da condenação. Em vista da procedência parcial dos pedidos contidos na inicial, defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, que ora fixo em 10% do valor que resultar a liquidação da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Dou provimento. 6. Complementos necessários. Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios. Juros e correção monetária nos termos definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB, com exceção das férias com adicional de 1/3 e depósitos de FGTS, diante de sua natureza indenizatória. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, nos termos da fundamentação do voto: a) declarar a nulidade do regime de compensação e julgar procedentes as diferenças de horas extras, que observarão os seguintes parâmetros: 1) trabalho nos dias e horários indicados nos registros de jornada (ID. f513e74), sempre com 1 (uma) de intervalo intrajornada; consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico ao reclamante; 2) evolução salarial; globalidade salarial, incluindo o adicional de transferência, na base de cálculo das horas extras (Súmula nº 264/TST), 3) dias efetivamente trabalhados; 4) divisor 220; 5) adicional de 60% (sessenta por cento), já aplicado ao contrato de emprego da reclamante (Id. 0019522) e adicional de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados em feriados e domingos não compensados (art. 9º da Lei nº 605/1949); 6) integração das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%); 7) dedução dos valores pagos sob o mesmo título. b) condenar a segunda ré MERCADO LIVRE de forma subsidiária; c) deferir ao patrono do autor honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor que resultar a liquidação da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: DANIELLA GARCIA SANDES. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDTARLONE MATOS SANTOS