1002449-55.2024.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002449-55.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Richard Michael Medeiros - - Maise Cristina Leal Medeiros - Rogério Looze da Silva e outro - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 343, §3º do Código de Processo Civil não há se falar em reconvenção em face de correquerido. 2 - Por se tratar de informações sobre imóvel de propriedade do próprio requerido,tal pleito independe de ingerência judicial. Assim, indefiro pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 3 - Na mesma toada, indefiro pedido de inspeção judicial do imóvel, ficando autorizado às partes, no prazo de 15 dias a apresentação por assistente técnico de laudo de avaliação. 4 - Despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias"(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva,2010, p. 262). Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno:O destinatário da prova é o magistrado ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional)estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova. Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas. Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da fase instrutória porque é ele quem entende ser,ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas,ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido.(...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado dedireito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177/178). Na jurisprudência, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas,faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).RESP. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO.DEVER DO JUIZ. - O ART. 330, DO CPC, IMPÕE AO JUIZ O DEVER DE CONHECER DIRETAMENTE DO PEDIDO, PROFERINDO SENTENÇA, SE PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE PROPICIEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, DESCOGITANDO-SE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE 1. GRAU. (STJ, REsp 112.427/AM, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 26/05/1997, p.22557). 5 - Acerca do pedido formulado pelo requerido às fls. 470/477, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO (OAB 498658/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO (OAB 498658/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), FLÁVIA FLORENCE GUERREIRO (OAB 431667/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MAISE CRISTINA LEAL MEDEIROS
Autor RICHARD MICHAEL MEDEIROS
Réu ROGéRIO LOOZE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO
OAB: 498658/SP
ADILSON SULATO CAPRA
OAB: 202038/SP
FLÁVIA FLORENCE GUERREIRO
OAB: 431667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002449-55.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Richard Michael Medeiros - - Maise Cristina Leal Medeiros - Rogério Looze da Silva e outro - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 343, §3º do Código de Processo Civil não há se falar em reconvenção em face de correquerido. 2 - Por se tratar de informações sobre imóvel de propriedade do próprio requerido,tal pleito independe de ingerência judicial. Assim, indefiro pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 3 - Na mesma toada, indefiro pedido de inspeção judicial do imóvel, ficando autorizado às partes, no prazo de 15 dias a apresentação por assistente técnico de laudo de avaliação. 4 - Despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias"(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva,2010, p. 262). Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno:O destinatário da prova é o magistrado ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional)estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova. Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas. Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da fase instrutória porque é ele quem entende ser,ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas,ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido.(...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado dedireito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177/178). Na jurisprudência, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas,faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).RESP. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO.DEVER DO JUIZ. - O ART. 330, DO CPC, IMPÕE AO JUIZ O DEVER DE CONHECER DIRETAMENTE DO PEDIDO, PROFERINDO SENTENÇA, SE PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE PROPICIEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, DESCOGITANDO-SE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE 1. GRAU. (STJ, REsp 112.427/AM, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 26/05/1997, p.22557). 5 - Acerca do pedido formulado pelo requerido às fls. 470/477, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO (OAB 498658/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO (OAB 498658/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), FLÁVIA FLORENCE GUERREIRO (OAB 431667/SP)