1002449-20.2025.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002449-20.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c6ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002449-20.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 25/27 e atribuindo à causa o valor de R$ 186.569,10. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais escritas pelas partes. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 71d59ae, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES NECESSIDADE JUNTAR A CTPS INTEGRALMENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL À LIDE Trata-se de questão meritória. Contudo, destaco que a juntada de tal documento é irrelevante para o deslinde do feito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA Trata-se de questão de mérito. Rejeito. COISA JULGADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 A sentença homologatória de acordo produzida nos autos do processo nº 1001482-08.2021.5.02.0435 (ID. 6c19bb7) estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei). Assim, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade e reflexos. SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL Retirado (ID. 1895120). C) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (22/12/2025), o período da prestação dos serviços (07/02/2017 a 06/06/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22/12/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. cafc106 concluiu: a) que o autor possui limitação dos arcos de movimento do ombro direito (parcial dos movimentos, com flexão e abdução até 90⁰) e cicatrizes consolidadas; b) que há nexo causal entre as patologias no ombro direito e as atividades de trabalho em prol da reclamada; c) que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 07928fa. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo, da ordem de 8%. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial porque manteve o empregado em atividade nociva à saúde sem modificar a dinâmica de trabalho. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido pelo autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ESTABILIDADE NORMATIVA Dispõe a cláusula 50ª da CCT 2022/2023: CLÁUSULA 50ª – PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondentes a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício de funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada partir da data de concessão do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contados a partir da data de cessação do auxílio-acidente. Nos períodos de estabilidade previstos nesta cláusula só poderá ocorrer a rescisão contratual em razão da falta grave do EMPREGADO, ou mediante mútuo acordo entre EMPREGADO e EMPRESA, com assistência do Sindicato profissional ou ainda em razão de acordo judicial ou extrajudicial, conforme autoriza o artigo 652, f, da CLT. O mesmo texto se repete no Acordo Coletivo de 2024/2025 (cláusula 50ª – fl. 801). Convém salientar que a referida cláusula normativa trata de duas estabilidades distintas sendo a 1ª do empregado que sofreu acidente típico até 31/08/2020 e que ficou com mutilação física ou imobilização total de membros e a 2ª do empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e recebeu auxílio-acidente. Não merece prosperar a tese defensiva de que tal cláusula aplica-se somente aos empregados que recebem auxílio-acidente sob código previdenciário B-91, o que não incluiria o autor, cujo benefício é recebido sob o código B-94, considerando que a cláusula normativa não faz tal distinção, mas tão somente faz referência ao recebimento de auxílio-acidente. Da análise dos autos, infere-se que o autor ainda recebe auxílio-acidente, sendo que tal benefício foi concedido a partir de 11/06/2023 (fl 41). De sua vez, a dispensa do autor ocorreu em 06/06/2025, após a concessão do auxílio-acidente, tornando-se forçoso reconhecer que ele é detentor da estabilidade normativa. Assim, declaro nula a dispensa do autor e determino a sua reintegração ao emprego. Expeça-se mandado para a IMEDIATA reintegração do autor ao emprego. A reclamada, uma vez citada pelo oficial de justiça na diligência de reintegração, deverá prontamente reintegrar o reclamante, mantendo o cargo e a remuneração anterior, com eventuais reajustes pertinentes, devendo fazer as retificações pertinentes na CTPS do obreiro, tornando sem efeito a baixa na sua CTPS digital. Caso a reclamada cause qualquer embaraço que impossibilite a reintegração do reclamante, fica desde já cominada multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de negativa de reintegração, até sua efetivação, sem limitação (CPC, art. 536), valor reversível ao reclamante. Por seu turno, o reclamante, com a intimação da presente sentença, fica desde logo cientificado que sua recusa injustificada ao retorno poderá caracterizar abandono de emprego caso atingida a somatória de 30 dias sem retorno, não se cogitando da conversão da reintegração em indenização. A tutela é concedida em caráter definitivo e imediato, considerando ainda o efeito meramente devolutivo de eventual Recurso Ordinário. Condeno ainda a reclamada a pagar ao reclamante de forma indenizada salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até sua efetiva reintegração. Indefiro apenas a integração à indenização de parcelas relativas à PLR, visto que no período sem labor não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade. CONVÊNIO MÉDICO / DESPESAS MÉDICAS Determinada a reintegração do autor, automaticamente será restabelecido o seu plano de saúde. Contudo, indefiro a pretensão de concessão de convênio médico vitalício pela reclamada, por falta de amparo. Demais disso, observo que não restaram comprovados gastos médicos decorrentes da doença ocupacional que o autor é portador, de modo que indefiro o ressarcimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do autor restam prejudicados os pedidos. DESCONTO DE PLR A tese defensiva revela-se contraditória. A reclamada afirma ter antecipado ao autor a primeira parcela da PLR no valor de R$ 11.000,00 e sustenta que, em razão da dispensa em 06/06/2025, faria ele jus ao importe de R$ 10.083,63. Todavia, apesar de afirmar que o reclamante fazia jus a praticamente à integralidade da parcela antecipada, informa ter procedido ao desconto de R$ 4.583,33, valor incompatível com a própria premissa adotada na contestação. Assim, considerando os limites da petição inicial e que o Juízo está adstrito ao pedido formulado, defiro a devolução do valor de R$ 1.760,66, a título de diferenças de PLR do ano de 2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 1e89e61 concluiu que as atividades do autor eram insalubres, em grau médio, desde a sua admissão até o seu afastamento pelo INSS, devido à exposição ao agente insalubre calor. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dos documentos acostados, nota-se que o afastamento do autor pelo INSS deu-se no interregno de 16/03/2023 a 09/09/2024 (fl. 286), sendo que até o início de tal período o autor efetivamente recebeu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (ID. 8e4a873). Não restou demonstrado, entretanto, o trabalho em condições insalubres em período posterior a 09/09/2024, de modo que julgo improcedente a pretensão do autor. TURNOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1046 STF – NEGOCIADO X LEGISLADO Em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Durante o julgamento, ao se debruçar sobre o conteúdo desses “direitos absolutamente indisponíveis”, disse o relator, Min. Gilmar Mendes, que as cláusulas não podem “ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em suma, as matérias tratadas no art. 611-B da CLT, como expressão de direitos indisponíveis mínimos resguardados precipuamente pelo texto constitucional, ou decorrentes de desdobramento destes, não são passíveis de negociação coletiva que as vulnere. De outro giro, as matérias retratadas no art. 611-A da CLT são passíveis de ampla negociação, de acordo com a autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), sem cogitar contrapartidas explícitas, admitindo-se apenas o produto do equilíbrio natural de forças da negociação coletiva. Conclui-se que são plenamente válidas, dentre outros exemplos, pactuações coletivas que reduzam, ampliem ou fracionem os intervalos intra e entre jornadas, estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e escala 12X36 (independentemente da existência ou não de insalubridade ou periculosidade), admitam a compensação entre horas extras e gratificação de função, elasteçam os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT para registro do ponto, estabeleçam critérios específicos para pagamento proporcional de PLR, estipulem modalidades específicas de cálculo de hora e adicional noturno independentemente da hora ficta noturna ou de sua prorrogação, criem parcelas e definam sua natureza jurídica desvinculada da remuneração. Ante o exposto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas normativas e de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO / MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS 366 E 429 DO TST – DISTINGUISHING Os verbetes jurisprudenciais em causa partem da premissa hipotética insculpida nos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, no sentido de que o tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador integra a jornada de trabalho, desprezando-se apenas os minutos residuais nos limites de 5 na entrada e 5 na saída, totalizando 10 minutos diários. Ocorre que para se amoldar à hipótese de incidência legal e jurisprudencial delineada nos dispositivos e nos verbetes citados, faz-se necessário que de fato o empregado se coloque à disposição do empregador, ainda que não esteja cumprindo ordens, mas potencialmente preparado para tal. Nesse sentido, pondero que o arcabouço legal prevê a aproximação do modelo brasileiro do sistema de predominância dos precedentes da Common Law, de sorte que a negativa de aplicação aos verbetes em causa (TST, Súmulas 366 e 429) demanda a distinção do caso fático em relação à hipótese genérica de incidência sumular ou de tese prevalente ou resultado de julgamento de demandas ou recursos repetitivos – distinguishing - ou a apresentação de argumentos não consideração em sua consolidação, justificando sua superação – overruling – CLT, art. 896-C, § 16º; Ato SEGJUD.GP 491/2014, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI). Firme nisso, destaco ser diametralmente oposta ou distinta da hipótese de incidência, seja das disposições dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, seja das Súmulas 366 e 429 da CLT, situações fáticas em que o empregado chega ao ambiente de trabalho mais cedo, por comodidade de qualquer sorte, como, por exemplo, por meio de transporte optativo fornecido pelo empregador (fora da hipótese da Súmula 90 do TST), e permanece livre de fiscalização ou ingerência pelo empregador até a hora de início de seu expediente, realizando atividades estranhas à prestação de serviços, como tomar café, praticar esportes e demais jogos de lazer, ou atividades correlatas não relacionadas propriamente à dinâmica laborativa. Tais atividades estão excluídas do conceito de jornada nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, de modo que irrelevante a produção de prova testemunhal quanto à matéria (ID. 71d59ae). As atividades descritas pelo autor, em sua peça de ingresso, não configuram tempo à disposição da empresa e, considerando os inúmeros processos da reclamada sobre a matéria, é de conhecimento do juízo que a troca de uniforme no local de trabalho e a espera pelo transporte fretado são facultativos. Demais disso, mesmo antes da Lei da Reforma Trabalhista, o juízo não aplicava o esdrúxulo entendimento da Súmula 366 do TST quanto à existência de horas extras por atividades de higiene pessoal, pois não se concebe que um empregado esteja à disposição do empregador ao tomar banho, a não ser que saia correndo pela fábrica desnudo e ensaboado para operar alguma máquina… Improcede o pedido de pagamento de horas extras residuais e reflexos. “NONA HORA” / HORAS EM PRORROGAÇÃO / HORA NOTURNA Não há indicação, em réplica, ainda que por amostragem, da existência de discrepâncias matemáticas no pagamento de horas extras e de adicional noturno em algum período do contrato de trabalho, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos acostados pela ré, ônus que ao autor competia por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; danos morais – R$ 10.000,00; indenização correspondente aos salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até a efetiva reintegração do autor; diferenças de PLR - R$ 1.760,66.. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos; minutos residuais e reflexos; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada quitou a título de honorários periciais R$ 4.000,00 em favor do perito médico e R$ 3.000,00 em favor do perito engenheiro (ID. 1895120; ac79345). Libere-se os valores aos respectivos peritos. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Defiro a compensação entre os créditos deferidos nesta ação e o saldo líquido das verbas rescisórias levantado pelo reclamante, inclusive a multa de 40% do FGTS. Ainda, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 22/12/2020. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para: I - declaro nula a dispensa do autor ocorrida em 06/06/2025 e determinar a sua reintegração ao emprego. II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) danos morais – R$ 10.000,00; c) indenização correspondente aos salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até a efetiva reintegração do autor; d) diferenças de PLR - R$ 1.760,66. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais já quitados pela reclamada. Libere-se os respectivos valores aos peritos do juízo. Defiro, ainda, a compensação entre os créditos deferidos nesta ação e o saldo líquido das verbas rescisórias levantado pelo reclamante, inclusive a multa de 40% do FGTS. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Expeça-se mandado de reintegração com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA
Autor RICARDO FERREIRA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA
OAB: 248308/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002449-20.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c6ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002449-20.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 25/27 e atribuindo à causa o valor de R$ 186.569,10. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais escritas pelas partes. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 71d59ae, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES NECESSIDADE JUNTAR A CTPS INTEGRALMENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL À LIDE Trata-se de questão meritória. Contudo, destaco que a juntada de tal documento é irrelevante para o deslinde do feito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA Trata-se de questão de mérito. Rejeito. COISA JULGADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 A sentença homologatória de acordo produzida nos autos do processo nº 1001482-08.2021.5.02.0435 (ID. 6c19bb7) estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei). Assim, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade e reflexos. SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL Retirado (ID. 1895120). C) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (22/12/2025), o período da prestação dos serviços (07/02/2017 a 06/06/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22/12/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. cafc106 concluiu: a) que o autor possui limitação dos arcos de movimento do ombro direito (parcial dos movimentos, com flexão e abdução até 90⁰) e cicatrizes consolidadas; b) que há nexo causal entre as patologias no ombro direito e as atividades de trabalho em prol da reclamada; c) que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 07928fa. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo, da ordem de 8%. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial porque manteve o empregado em atividade nociva à saúde sem modificar a dinâmica de trabalho. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido pelo autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ESTABILIDADE NORMATIVA Dispõe a cláusula 50ª da CCT 2022/2023: CLÁUSULA 50ª – PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondentes a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício de funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada partir da data de concessão do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contados a partir da data de cessação do auxílio-acidente. Nos períodos de estabilidade previstos nesta cláusula só poderá ocorrer a rescisão contratual em razão da falta grave do EMPREGADO, ou mediante mútuo acordo entre EMPREGADO e EMPRESA, com assistência do Sindicato profissional ou ainda em razão de acordo judicial ou extrajudicial, conforme autoriza o artigo 652, f, da CLT. O mesmo texto se repete no Acordo Coletivo de 2024/2025 (cláusula 50ª – fl. 801). Convém salientar que a referida cláusula normativa trata de duas estabilidades distintas sendo a 1ª do empregado que sofreu acidente típico até 31/08/2020 e que ficou com mutilação física ou imobilização total de membros e a 2ª do empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e recebeu auxílio-acidente. Não merece prosperar a tese defensiva de que tal cláusula aplica-se somente aos empregados que recebem auxílio-acidente sob código previdenciário B-91, o que não incluiria o autor, cujo benefício é recebido sob o código B-94, considerando que a cláusula normativa não faz tal distinção, mas tão somente faz referência ao recebimento de auxílio-acidente. Da análise dos autos, infere-se que o autor ainda recebe auxílio-acidente, sendo que tal benefício foi concedido a partir de 11/06/2023 (fl 41). De sua vez, a dispensa do autor ocorreu em 06/06/2025, após a concessão do auxílio-acidente, tornando-se forçoso reconhecer que ele é detentor da estabilidade normativa. Assim, declaro nula a dispensa do autor e determino a sua reintegração ao emprego. Expeça-se mandado para a IMEDIATA reintegração do autor ao emprego. A reclamada, uma vez citada pelo oficial de justiça na diligência de reintegração, deverá prontamente reintegrar o reclamante, mantendo o cargo e a remuneração anterior, com eventuais reajustes pertinentes, devendo fazer as retificações pertinentes na CTPS do obreiro, tornando sem efeito a baixa na sua CTPS digital. Caso a reclamada cause qualquer embaraço que impossibilite a reintegração do reclamante, fica desde já cominada multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de negativa de reintegração, até sua efetivação, sem limitação (CPC, art. 536), valor reversível ao reclamante. Por seu turno, o reclamante, com a intimação da presente sentença, fica desde logo cientificado que sua recusa injustificada ao retorno poderá caracterizar abandono de emprego caso atingida a somatória de 30 dias sem retorno, não se cogitando da conversão da reintegração em indenização. A tutela é concedida em caráter definitivo e imediato, considerando ainda o efeito meramente devolutivo de eventual Recurso Ordinário. Condeno ainda a reclamada a pagar ao reclamante de forma indenizada salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até sua efetiva reintegração. Indefiro apenas a integração à indenização de parcelas relativas à PLR, visto que no período sem labor não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade. CONVÊNIO MÉDICO / DESPESAS MÉDICAS Determinada a reintegração do autor, automaticamente será restabelecido o seu plano de saúde. Contudo, indefiro a pretensão de concessão de convênio médico vitalício pela reclamada, por falta de amparo. Demais disso, observo que não restaram comprovados gastos médicos decorrentes da doença ocupacional que o autor é portador, de modo que indefiro o ressarcimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do autor restam prejudicados os pedidos. DESCONTO DE PLR A tese defensiva revela-se contraditória. A reclamada afirma ter antecipado ao autor a primeira parcela da PLR no valor de R$ 11.000,00 e sustenta que, em razão da dispensa em 06/06/2025, faria ele jus ao importe de R$ 10.083,63. Todavia, apesar de afirmar que o reclamante fazia jus a praticamente à integralidade da parcela antecipada, informa ter procedido ao desconto de R$ 4.583,33, valor incompatível com a própria premissa adotada na contestação. Assim, considerando os limites da petição inicial e que o Juízo está adstrito ao pedido formulado, defiro a devolução do valor de R$ 1.760,66, a título de diferenças de PLR do ano de 2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 1e89e61 concluiu que as atividades do autor eram insalubres, em grau médio, desde a sua admissão até o seu afastamento pelo INSS, devido à exposição ao agente insalubre calor. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dos documentos acostados, nota-se que o afastamento do autor pelo INSS deu-se no interregno de 16/03/2023 a 09/09/2024 (fl. 286), sendo que até o início de tal período o autor efetivamente recebeu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (ID. 8e4a873). Não restou demonstrado, entretanto, o trabalho em condições insalubres em período posterior a 09/09/2024, de modo que julgo improcedente a pretensão do autor. TURNOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1046 STF – NEGOCIADO X LEGISLADO Em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Durante o julgamento, ao se debruçar sobre o conteúdo desses “direitos absolutamente indisponíveis”, disse o relator, Min. Gilmar Mendes, que as cláusulas não podem “ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em suma, as matérias tratadas no art. 611-B da CLT, como expressão de direitos indisponíveis mínimos resguardados precipuamente pelo texto constitucional, ou decorrentes de desdobramento destes, não são passíveis de negociação coletiva que as vulnere. De outro giro, as matérias retratadas no art. 611-A da CLT são passíveis de ampla negociação, de acordo com a autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), sem cogitar contrapartidas explícitas, admitindo-se apenas o produto do equilíbrio natural de forças da negociação coletiva. Conclui-se que são plenamente válidas, dentre outros exemplos, pactuações coletivas que reduzam, ampliem ou fracionem os intervalos intra e entre jornadas, estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e escala 12X36 (independentemente da existência ou não de insalubridade ou periculosidade), admitam a compensação entre horas extras e gratificação de função, elasteçam os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT para registro do ponto, estabeleçam critérios específicos para pagamento proporcional de PLR, estipulem modalidades específicas de cálculo de hora e adicional noturno independentemente da hora ficta noturna ou de sua prorrogação, criem parcelas e definam sua natureza jurídica desvinculada da remuneração. Ante o exposto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas normativas e de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO / MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS 366 E 429 DO TST – DISTINGUISHING Os verbetes jurisprudenciais em causa partem da premissa hipotética insculpida nos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, no sentido de que o tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador integra a jornada de trabalho, desprezando-se apenas os minutos residuais nos limites de 5 na entrada e 5 na saída, totalizando 10 minutos diários. Ocorre que para se amoldar à hipótese de incidência legal e jurisprudencial delineada nos dispositivos e nos verbetes citados, faz-se necessário que de fato o empregado se coloque à disposição do empregador, ainda que não esteja cumprindo ordens, mas potencialmente preparado para tal. Nesse sentido, pondero que o arcabouço legal prevê a aproximação do modelo brasileiro do sistema de predominância dos precedentes da Common Law, de sorte que a negativa de aplicação aos verbetes em causa (TST, Súmulas 366 e 429) demanda a distinção do caso fático em relação à hipótese genérica de incidência sumular ou de tese prevalente ou resultado de julgamento de demandas ou recursos repetitivos – distinguishing - ou a apresentação de argumentos não consideração em sua consolidação, justificando sua superação – overruling – CLT, art. 896-C, § 16º; Ato SEGJUD.GP 491/2014, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI). Firme nisso, destaco ser diametralmente oposta ou distinta da hipótese de incidência, seja das disposições dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, seja das Súmulas 366 e 429 da CLT, situações fáticas em que o empregado chega ao ambiente de trabalho mais cedo, por comodidade de qualquer sorte, como, por exemplo, por meio de transporte optativo fornecido pelo empregador (fora da hipótese da Súmula 90 do TST), e permanece livre de fiscalização ou ingerência pelo empregador até a hora de início de seu expediente, realizando atividades estranhas à prestação de serviços, como tomar café, praticar esportes e demais jogos de lazer, ou atividades correlatas não relacionadas propriamente à dinâmica laborativa. Tais atividades estão excluídas do conceito de jornada nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, de modo que irrelevante a produção de prova testemunhal quanto à matéria (ID. 71d59ae). As atividades descritas pelo autor, em sua peça de ingresso, não configuram tempo à disposição da empresa e, considerando os inúmeros processos da reclamada sobre a matéria, é de conhecimento do juízo que a troca de uniforme no local de trabalho e a espera pelo transporte fretado são facultativos. Demais disso, mesmo antes da Lei da Reforma Trabalhista, o juízo não aplicava o esdrúxulo entendimento da Súmula 366 do TST quanto à existência de horas extras por atividades de higiene pessoal, pois não se concebe que um empregado esteja à disposição do empregador ao tomar banho, a não ser que saia correndo pela fábrica desnudo e ensaboado para operar alguma máquina… Improcede o pedido de pagamento de horas extras residuais e reflexos. “NONA HORA” / HORAS EM PRORROGAÇÃO / HORA NOTURNA Não há indicação, em réplica, ainda que por amostragem, da existência de discrepâncias matemáticas no pagamento de horas extras e de adicional noturno em algum período do contrato de trabalho, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos acostados pela ré, ônus que ao autor competia por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; danos morais – R$ 10.000,00; indenização correspondente aos salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até a efetiva reintegração do autor; diferenças de PLR - R$ 1.760,66.. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos; minutos residuais e reflexos; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada quitou a título de honorários periciais R$ 4.000,00 em favor do perito médico e R$ 3.000,00 em favor do perito engenheiro (ID. 1895120; ac79345). Libere-se os valores aos respectivos peritos. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Defiro a compensação entre os créditos deferidos nesta ação e o saldo líquido das verbas rescisórias levantado pelo reclamante, inclusive a multa de 40% do FGTS. Ainda, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 22/12/2020. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para: I - declaro nula a dispensa do autor ocorrida em 06/06/2025 e determinar a sua reintegração ao emprego. II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) danos morais – R$ 10.000,00; c) indenização correspondente aos salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até a efetiva reintegração do autor; d) diferenças de PLR - R$ 1.760,66. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais já quitados pela reclamada. Libere-se os respectivos valores aos peritos do juízo. Defiro, ainda, a compensação entre os créditos deferidos nesta ação e o saldo líquido das verbas rescisórias levantado pelo reclamante, inclusive a multa de 40% do FGTS. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Expeça-se mandado de reintegração com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002449-20.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c6ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002449-20.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 25/27 e atribuindo à causa o valor de R$ 186.569,10. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais escritas pelas partes. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 71d59ae, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES NECESSIDADE JUNTAR A CTPS INTEGRALMENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL À LIDE Trata-se de questão meritória. Contudo, destaco que a juntada de tal documento é irrelevante para o deslinde do feito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA Trata-se de questão de mérito. Rejeito. COISA JULGADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 A sentença homologatória de acordo produzida nos autos do processo nº 1001482-08.2021.5.02.0435 (ID. 6c19bb7) estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei). Assim, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade e reflexos. SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL Retirado (ID. 1895120). C) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (22/12/2025), o período da prestação dos serviços (07/02/2017 a 06/06/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22/12/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. cafc106 concluiu: a) que o autor possui limitação dos arcos de movimento do ombro direito (parcial dos movimentos, com flexão e abdução até 90⁰) e cicatrizes consolidadas; b) que há nexo causal entre as patologias no ombro direito e as atividades de trabalho em prol da reclamada; c) que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 07928fa. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo, da ordem de 8%. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial porque manteve o empregado em atividade nociva à saúde sem modificar a dinâmica de trabalho. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido pelo autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ESTABILIDADE NORMATIVA Dispõe a cláusula 50ª da CCT 2022/2023: CLÁUSULA 50ª – PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondentes a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício de funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada partir da data de concessão do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contados a partir da data de cessação do auxílio-acidente. Nos períodos de estabilidade previstos nesta cláusula só poderá ocorrer a rescisão contratual em razão da falta grave do EMPREGADO, ou mediante mútuo acordo entre EMPREGADO e EMPRESA, com assistência do Sindicato profissional ou ainda em razão de acordo judicial ou extrajudicial, conforme autoriza o artigo 652, f, da CLT. O mesmo texto se repete no Acordo Coletivo de 2024/2025 (cláusula 50ª – fl. 801). Convém salientar que a referida cláusula normativa trata de duas estabilidades distintas sendo a 1ª do empregado que sofreu acidente típico até 31/08/2020 e que ficou com mutilação física ou imobilização total de membros e a 2ª do empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e recebeu auxílio-acidente. Não merece prosperar a tese defensiva de que tal cláusula aplica-se somente aos empregados que recebem auxílio-acidente sob código previdenciário B-91, o que não incluiria o autor, cujo benefício é recebido sob o código B-94, considerando que a cláusula normativa não faz tal distinção, mas tão somente faz referência ao recebimento de auxílio-acidente. Da análise dos autos, infere-se que o autor ainda recebe auxílio-acidente, sendo que tal benefício foi concedido a partir de 11/06/2023 (fl 41). De sua vez, a dispensa do autor ocorreu em 06/06/2025, após a concessão do auxílio-acidente, tornando-se forçoso reconhecer que ele é detentor da estabilidade normativa. Assim, declaro nula a dispensa do autor e determino a sua reintegração ao emprego. Expeça-se mandado para a IMEDIATA reintegração do autor ao emprego. A reclamada, uma vez citada pelo oficial de justiça na diligência de reintegração, deverá prontamente reintegrar o reclamante, mantendo o cargo e a remuneração anterior, com eventuais reajustes pertinentes, devendo fazer as retificações pertinentes na CTPS do obreiro, tornando sem efeito a baixa na sua CTPS digital. Caso a reclamada cause qualquer embaraço que impossibilite a reintegração do reclamante, fica desde já cominada multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de negativa de reintegração, até sua efetivação, sem limitação (CPC, art. 536), valor reversível ao reclamante. Por seu turno, o reclamante, com a intimação da presente sentença, fica desde logo cientificado que sua recusa injustificada ao retorno poderá caracterizar abandono de emprego caso atingida a somatória de 30 dias sem retorno, não se cogitando da conversão da reintegração em indenização. A tutela é concedida em caráter definitivo e imediato, considerando ainda o efeito meramente devolutivo de eventual Recurso Ordinário. Condeno ainda a reclamada a pagar ao reclamante de forma indenizada salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até sua efetiva reintegração. Indefiro apenas a integração à indenização de parcelas relativas à PLR, visto que no período sem labor não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade. CONVÊNIO MÉDICO / DESPESAS MÉDICAS Determinada a reintegração do autor, automaticamente será restabelecido o seu plano de saúde. Contudo, indefiro a pretensão de concessão de convênio médico vitalício pela reclamada, por falta de amparo. Demais disso, observo que não restaram comprovados gastos médicos decorrentes da doença ocupacional que o autor é portador, de modo que indefiro o ressarcimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do autor restam prejudicados os pedidos. DESCONTO DE PLR A tese defensiva revela-se contraditória. A reclamada afirma ter antecipado ao autor a primeira parcela da PLR no valor de R$ 11.000,00 e sustenta que, em razão da dispensa em 06/06/2025, faria ele jus ao importe de R$ 10.083,63. Todavia, apesar de afirmar que o reclamante fazia jus a praticamente à integralidade da parcela antecipada, informa ter procedido ao desconto de R$ 4.583,33, valor incompatível com a própria premissa adotada na contestação. Assim, considerando os limites da petição inicial e que o Juízo está adstrito ao pedido formulado, defiro a devolução do valor de R$ 1.760,66, a título de diferenças de PLR do ano de 2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 1e89e61 concluiu que as atividades do autor eram insalubres, em grau médio, desde a sua admissão até o seu afastamento pelo INSS, devido à exposição ao agente insalubre calor. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dos documentos acostados, nota-se que o afastamento do autor pelo INSS deu-se no interregno de 16/03/2023 a 09/09/2024 (fl. 286), sendo que até o início de tal período o autor efetivamente recebeu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (ID. 8e4a873). Não restou demonstrado, entretanto, o trabalho em condições insalubres em período posterior a 09/09/2024, de modo que julgo improcedente a pretensão do autor. TURNOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1046 STF – NEGOCIADO X LEGISLADO Em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Durante o julgamento, ao se debruçar sobre o conteúdo desses “direitos absolutamente indisponíveis”, disse o relator, Min. Gilmar Mendes, que as cláusulas não podem “ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em suma, as matérias tratadas no art. 611-B da CLT, como expressão de direitos indisponíveis mínimos resguardados precipuamente pelo texto constitucional, ou decorrentes de desdobramento destes, não são passíveis de negociação coletiva que as vulnere. De outro giro, as matérias retratadas no art. 611-A da CLT são passíveis de ampla negociação, de acordo com a autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), sem cogitar contrapartidas explícitas, admitindo-se apenas o produto do equilíbrio natural de forças da negociação coletiva. Conclui-se que são plenamente válidas, dentre outros exemplos, pactuações coletivas que reduzam, ampliem ou fracionem os intervalos intra e entre jornadas, estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e escala 12X36 (independentemente da existência ou não de insalubridade ou periculosidade), admitam a compensação entre horas extras e gratificação de função, elasteçam os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT para registro do ponto, estabeleçam critérios específicos para pagamento proporcional de PLR, estipulem modalidades específicas de cálculo de hora e adicional noturno independentemente da hora ficta noturna ou de sua prorrogação, criem parcelas e definam sua natureza jurídica desvinculada da remuneração. Ante o exposto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas normativas e de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO / MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS 366 E 429 DO TST – DISTINGUISHING Os verbetes jurisprudenciais em causa partem da premissa hipotética insculpida nos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, no sentido de que o tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador integra a jornada de trabalho, desprezando-se apenas os minutos residuais nos limites de 5 na entrada e 5 na saída, totalizando 10 minutos diários. Ocorre que para se amoldar à hipótese de incidência legal e jurisprudencial delineada nos dispositivos e nos verbetes citados, faz-se necessário que de fato o empregado se coloque à disposição do empregador, ainda que não esteja cumprindo ordens, mas potencialmente preparado para tal. Nesse sentido, pondero que o arcabouço legal prevê a aproximação do modelo brasileiro do sistema de predominância dos precedentes da Common Law, de sorte que a negativa de aplicação aos verbetes em causa (TST, Súmulas 366 e 429) demanda a distinção do caso fático em relação à hipótese genérica de incidência sumular ou de tese prevalente ou resultado de julgamento de demandas ou recursos repetitivos – distinguishing - ou a apresentação de argumentos não consideração em sua consolidação, justificando sua superação – overruling – CLT, art. 896-C, § 16º; Ato SEGJUD.GP 491/2014, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI). Firme nisso, destaco ser diametralmente oposta ou distinta da hipótese de incidência, seja das disposições dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, seja das Súmulas 366 e 429 da CLT, situações fáticas em que o empregado chega ao ambiente de trabalho mais cedo, por comodidade de qualquer sorte, como, por exemplo, por meio de transporte optativo fornecido pelo empregador (fora da hipótese da Súmula 90 do TST), e permanece livre de fiscalização ou ingerência pelo empregador até a hora de início de seu expediente, realizando atividades estranhas à prestação de serviços, como tomar café, praticar esportes e demais jogos de lazer, ou atividades correlatas não relacionadas propriamente à dinâmica laborativa. Tais atividades estão excluídas do conceito de jornada nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, de modo que irrelevante a produção de prova testemunhal quanto à matéria (ID. 71d59ae). As atividades descritas pelo autor, em sua peça de ingresso, não configuram tempo à disposição da empresa e, considerando os inúmeros processos da reclamada sobre a matéria, é de conhecimento do juízo que a troca de uniforme no local de trabalho e a espera pelo transporte fretado são facultativos. Demais disso, mesmo antes da Lei da Reforma Trabalhista, o juízo não aplicava o esdrúxulo entendimento da Súmula 366 do TST quanto à existência de horas extras por atividades de higiene pessoal, pois não se concebe que um empregado esteja à disposição do empregador ao tomar banho, a não ser que saia correndo pela fábrica desnudo e ensaboado para operar alguma máquina… Improcede o pedido de pagamento de horas extras residuais e reflexos. “NONA HORA” / HORAS EM PRORROGAÇÃO / HORA NOTURNA Não há indicação, em réplica, ainda que por amostragem, da existência de discrepâncias matemáticas no pagamento de horas extras e de adicional noturno em algum período do contrato de trabalho, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos acostados pela ré, ônus que ao autor competia por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; danos morais – R$ 10.000,00; indenização correspondente aos salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até a efetiva reintegração do autor; diferenças de PLR - R$ 1.760,66.. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos; minutos residuais e reflexos; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada quitou a título de honorários periciais R$ 4.000,00 em favor do perito médico e R$ 3.000,00 em favor do perito engenheiro (ID. 1895120; ac79345). Libere-se os valores aos respectivos peritos. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Defiro a compensação entre os créditos deferidos nesta ação e o saldo líquido das verbas rescisórias levantado pelo reclamante, inclusive a multa de 40% do FGTS. Ainda, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 22/12/2020. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR MARTINS DE SOUZA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para: I - declaro nula a dispensa do autor ocorrida em 06/06/2025 e determinar a sua reintegração ao emprego. II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 427,88 (8% sobre R$ 4.813,60, salário para jornada de 220 horas mensais, considerando o último salário-hora recebido autor no valor de 21,88, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (21/04/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) danos morais – R$ 10.000,00; c) indenização correspondente aos salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS (estes em conta vinculada), bem como eventuais abonos, desde a dispensa, ora declarada nula, até a efetiva reintegração do autor; d) diferenças de PLR - R$ 1.760,66. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais já quitados pela reclamada. Libere-se os respectivos valores aos peritos do juízo. Defiro, ainda, a compensação entre os créditos deferidos nesta ação e o saldo líquido das verbas rescisórias levantado pelo reclamante, inclusive a multa de 40% do FGTS. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Expeça-se mandado de reintegração com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.