Detalhe do processo

1002447-30.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002447-30.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.H.O.R. - Vistos. 1. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, por meio da qual o autor postula, em síntese, a fixação de guarda compartilhada provisória da adolescente M.C.R., a regulamentação da convivência paterna, a adoção de providências relacionadas ao acompanhamento psicológico da menor, a apresentação, pela requerida, de informações acerca de sua grade horária profissional e acadêmica, bem como a imediata realização de estudo psicossocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão parcial da tutela de urgência, nos termos de parecer de fls. 38/40. As alegações deduzidas na inicial, examinadas sob o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revelam a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos até o momento apresentados indicam que a separação dos genitores é recente e que, após o rompimento da convivência, surgiram controvérsias relevantes envolvendo a participação paterna na rotina da adolescente e a definição das formas de convívio familiar. Além disso, há notícia de fragilidade emocional da menor, circunstância que recomenda a rápida intervenção jurisdicional para preservação de sua estabilidade emocional e dos vínculos familiares. Nesse contexto, mostra-se adequado, ao menos em caráter provisório, o deferimento da guarda compartilhada, instituto que constitui regra no ordenamento jurídico e que, em princípio, melhor atende ao interesse da adolescente ao assegurar a corresponsabilidade parental no exercício do poder familiar. Não há, por ora, elementos que permitam concluir pela inadequação do exercício conjunto da guarda pelos genitores. Todavia, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a medida deverá ser compreendida em caráter provisório e precário, sujeita a reavaliação após a formação do contraditório e a realização de instrução adequada, especialmente diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de apuração técnica da dinâmica familiar. Ficam ambos os genitores advertidos de que a guarda compartilhada pressupõe efetiva cooperação parental e tomada conjunta de decisões relevantes relativas à saúde, educação, acompanhamento psicológico e atividades da adolescente, sendo certo que, caso os elementos produzidos no curso da demanda demonstrem que outro arranjo atende de forma mais adequada ao superior interesse da menor, poderá haver modificação do regime ora estabelecido. Também se mostra necessária a regulamentação provisória da convivência paterna. A ausência de disciplina mínima acerca do convívio familiar tende a ampliar o conflito existente e a contribuir para o enfraquecimento dos vínculos entre pai e filha, situação que não se revela compatível com o melhor interesse da adolescente. Contudo, em atenção às ponderações lançadas pelo Ministério Público, a regulamentação deverá ser deferida apenas parcialmente. Assim, fixa-se, por ora, o direito de convivência paterna em finais de semana alternados, iniciando-se após o término das atividades escolares da sexta-feira e encerrando-se às 18h00 do domingo, facultando-se a observância dos horários específicos postulados na petição inicial quanto à retirada e devolução da adolescente. Quanto às pernoites e períodos de convivência durante a semana, mostra-se prudente aguardar a manifestação da requerida e maiores esclarecimentos acerca da rotina escolar, terapêutica e familiar da adolescente antes de eventual deliberação. Por outro lado, não se vislumbra urgência apta a justificar, neste momento processual, o deferimento do pedido de determinação para que a requerida apresente sua grade horária profissional, acadêmica e demais compromissos relativos ao próximo período letivo. Trata-se de providência que poderá ser oportunamente reapreciada após a instauração do contraditório. Da mesma forma, os pedidos relacionados à alteração da profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da adolescente, à imposição de modalidade específica de tratamento ou à escolha de novo profissional demandam prévia oitiva da requerida e melhor esclarecimento dos fatos, não sendo recomendável a adoção de medida dessa natureza sem observância do contraditório. Por fim, considerando a notícia de conflito parental recente, a resistência ao convívio paterno e os relatos de sofrimento psíquico da adolescente, reputo pertinente e necessária a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo, a fim de subsidiar futuras deliberações acerca da guarda, convivência e demais medidas destinadas à proteção integral da menor. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) fixar provisoriamente a guarda compartilhada da adolescente M.C.R., permanecendo a residência materna como lar de referência; b) determinar que ambos os genitores se abstenham de promover alterações unilaterais em questões relevantes relacionadas à saúde, educação, acompanhamento psicológico e atividades da adolescente, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas; c) regulamentar provisoriamente a convivência paterna, autorizando que o autor permaneça com a filha em finais de semana alternados, observados os horários postulados na petição inicial para retirada e devolução da adolescente; d) determinar a imediata realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, para que providencie o necessário. Oportunamente, intimem-se as partes das datas marcadas para realização de suas entrevistas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do estudo, contado da data da realização da última entrevista. Havendo interesse, podem as partes apresentar quesitos ou nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) sobre o teor da presente decisão CIENTIFICANDO-O(S) de que decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso a tutela de urgência se tornará estável (art. 304 do NCPC) e o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito (art. 304, §1º, do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Após a citação, com a notícia de interposição do recurso ou uma vez certificado o decurso do prazo in albis, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial com a complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §1º, inciso I, do NCPC), sob pena de extinção sem julgamento do mérito (art. 303, §2º, do NCPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. Bragança Paulista, 16 de julho de 2026. - ADV: BOCALETTO, MACHADO & RISI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15836/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.H.O.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BOCALETTO, MACHADO & RISI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 15836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002447-30.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.H.O.R. - Vistos. 1. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, por meio da qual o autor postula, em síntese, a fixação de guarda compartilhada provisória da adolescente M.C.R., a regulamentação da convivência paterna, a adoção de providências relacionadas ao acompanhamento psicológico da menor, a apresentação, pela requerida, de informações acerca de sua grade horária profissional e acadêmica, bem como a imediata realização de estudo psicossocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão parcial da tutela de urgência, nos termos de parecer de fls. 38/40. As alegações deduzidas na inicial, examinadas sob o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revelam a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos até o momento apresentados indicam que a separação dos genitores é recente e que, após o rompimento da convivência, surgiram controvérsias relevantes envolvendo a participação paterna na rotina da adolescente e a definição das formas de convívio familiar. Além disso, há notícia de fragilidade emocional da menor, circunstância que recomenda a rápida intervenção jurisdicional para preservação de sua estabilidade emocional e dos vínculos familiares. Nesse contexto, mostra-se adequado, ao menos em caráter provisório, o deferimento da guarda compartilhada, instituto que constitui regra no ordenamento jurídico e que, em princípio, melhor atende ao interesse da adolescente ao assegurar a corresponsabilidade parental no exercício do poder familiar. Não há, por ora, elementos que permitam concluir pela inadequação do exercício conjunto da guarda pelos genitores. Todavia, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a medida deverá ser compreendida em caráter provisório e precário, sujeita a reavaliação após a formação do contraditório e a realização de instrução adequada, especialmente diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de apuração técnica da dinâmica familiar. Ficam ambos os genitores advertidos de que a guarda compartilhada pressupõe efetiva cooperação parental e tomada conjunta de decisões relevantes relativas à saúde, educação, acompanhamento psicológico e atividades da adolescente, sendo certo que, caso os elementos produzidos no curso da demanda demonstrem que outro arranjo atende de forma mais adequada ao superior interesse da menor, poderá haver modificação do regime ora estabelecido. Também se mostra necessária a regulamentação provisória da convivência paterna. A ausência de disciplina mínima acerca do convívio familiar tende a ampliar o conflito existente e a contribuir para o enfraquecimento dos vínculos entre pai e filha, situação que não se revela compatível com o melhor interesse da adolescente. Contudo, em atenção às ponderações lançadas pelo Ministério Público, a regulamentação deverá ser deferida apenas parcialmente. Assim, fixa-se, por ora, o direito de convivência paterna em finais de semana alternados, iniciando-se após o término das atividades escolares da sexta-feira e encerrando-se às 18h00 do domingo, facultando-se a observância dos horários específicos postulados na petição inicial quanto à retirada e devolução da adolescente. Quanto às pernoites e períodos de convivência durante a semana, mostra-se prudente aguardar a manifestação da requerida e maiores esclarecimentos acerca da rotina escolar, terapêutica e familiar da adolescente antes de eventual deliberação. Por outro lado, não se vislumbra urgência apta a justificar, neste momento processual, o deferimento do pedido de determinação para que a requerida apresente sua grade horária profissional, acadêmica e demais compromissos relativos ao próximo período letivo. Trata-se de providência que poderá ser oportunamente reapreciada após a instauração do contraditório. Da mesma forma, os pedidos relacionados à alteração da profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da adolescente, à imposição de modalidade específica de tratamento ou à escolha de novo profissional demandam prévia oitiva da requerida e melhor esclarecimento dos fatos, não sendo recomendável a adoção de medida dessa natureza sem observância do contraditório. Por fim, considerando a notícia de conflito parental recente, a resistência ao convívio paterno e os relatos de sofrimento psíquico da adolescente, reputo pertinente e necessária a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo, a fim de subsidiar futuras deliberações acerca da guarda, convivência e demais medidas destinadas à proteção integral da menor. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) fixar provisoriamente a guarda compartilhada da adolescente M.C.R., permanecendo a residência materna como lar de referência; b) determinar que ambos os genitores se abstenham de promover alterações unilaterais em questões relevantes relacionadas à saúde, educação, acompanhamento psicológico e atividades da adolescente, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas; c) regulamentar provisoriamente a convivência paterna, autorizando que o autor permaneça com a filha em finais de semana alternados, observados os horários postulados na petição inicial para retirada e devolução da adolescente; d) determinar a imediata realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, para que providencie o necessário. Oportunamente, intimem-se as partes das datas marcadas para realização de suas entrevistas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do estudo, contado da data da realização da última entrevista. Havendo interesse, podem as partes apresentar quesitos ou nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) sobre o teor da presente decisão CIENTIFICANDO-O(S) de que decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso a tutela de urgência se tornará estável (art. 304 do NCPC) e o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito (art. 304, §1º, do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Após a citação, com a notícia de interposição do recurso ou uma vez certificado o decurso do prazo in albis, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial com a complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §1º, inciso I, do NCPC), sob pena de extinção sem julgamento do mérito (art. 303, §2º, do NCPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. Bragança Paulista, 16 de julho de 2026. - ADV: BOCALETTO, MACHADO & RISI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15836/SP)