1002446-65.2025.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002446-65.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: NAIR MARTINES VARGAS RECLAMADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62699fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002446-65.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Aplico o art. 488 do CPC e passo diretamente ao exame de mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a demanda em 22.12.2025, prescritas as pretensões anteriores a 22.12.2020. Inaplicável a Lei 14010, visto que ela exauriu seus efeitos antes do marco inicial da prescrição. INSALUBRIDADE Conforme laudo pericial (Id. ed71335), a reclamante laborou por todo o lapso contratual em insalubridade de grau médio, sendo que ela já recebia o adicional correspondente. Adoto as conclusões periciais, não contrastadas por outras provas. Improcede. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado pela improcedência dos pedidos condenatórios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, devidos pela reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 22.12.2020. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR MARTINES VARGAS contra FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE e MUNICIPIO DE SANTO ANDRE. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, devidos pela reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 183,96, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE
Réu MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
Autor NAIR MARTINES VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON LEITE COUTINHO
OAB: 283336/SP
LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO
OAB: 185666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002446-65.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: NAIR MARTINES VARGAS RECLAMADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62699fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002446-65.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Aplico o art. 488 do CPC e passo diretamente ao exame de mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a demanda em 22.12.2025, prescritas as pretensões anteriores a 22.12.2020. Inaplicável a Lei 14010, visto que ela exauriu seus efeitos antes do marco inicial da prescrição. INSALUBRIDADE Conforme laudo pericial (Id. ed71335), a reclamante laborou por todo o lapso contratual em insalubridade de grau médio, sendo que ela já recebia o adicional correspondente. Adoto as conclusões periciais, não contrastadas por outras provas. Improcede. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado pela improcedência dos pedidos condenatórios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, devidos pela reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 22.12.2020. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR MARTINES VARGAS contra FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE e MUNICIPIO DE SANTO ANDRE. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, devidos pela reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 183,96, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002446-65.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: NAIR MARTINES VARGAS RECLAMADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62699fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002446-65.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Aplico o art. 488 do CPC e passo diretamente ao exame de mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a demanda em 22.12.2025, prescritas as pretensões anteriores a 22.12.2020. Inaplicável a Lei 14010, visto que ela exauriu seus efeitos antes do marco inicial da prescrição. INSALUBRIDADE Conforme laudo pericial (Id. ed71335), a reclamante laborou por todo o lapso contratual em insalubridade de grau médio, sendo que ela já recebia o adicional correspondente. Adoto as conclusões periciais, não contrastadas por outras provas. Improcede. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado pela improcedência dos pedidos condenatórios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, devidos pela reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 22.12.2020. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR MARTINES VARGAS contra FUNDACAO DE ASSISTENCIA A INFANCIA DE SANTO ANDRE e MUNICIPIO DE SANTO ANDRE. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos das reclamadas, devidos pela reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 183,96, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIR MARTINES VARGAS