Detalhe do processo

1002445-50.2024.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002445-50.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daiana de Carvalho Teixeira Camargo - - LUCIANO HENRIQUE DE CAMARGO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA DE CARVALHO TEIXEIRA CAMARGO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.315,31 (sessenta mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de protocolo do laudo pericial nos autos, acrescida de juros de mora a contar da citação; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842) Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Autor DAIANA DE CARVALHO TEIXEIRA CAMARGO

Autor LUCIANO HENRIQUE DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

HERMINIO DE LAURENTIZ NETO

OAB: 74206/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002445-50.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daiana de Carvalho Teixeira Camargo - - LUCIANO HENRIQUE DE CAMARGO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA DE CARVALHO TEIXEIRA CAMARGO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.315,31 (sessenta mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de protocolo do laudo pericial nos autos, acrescida de juros de mora a contar da citação; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842) Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)