Detalhe do processo

1002445-47.2024.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002445-47.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes dos Reis - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. - Fabrício Bastos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Lourdes dos Reis em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a autora sustenta a falsidade do contrato de cartão benefício consignado nº 600323895-0. A tutela de urgência foi indeferida (f. 45/49), sobreveio contestação (f. 57/73) e réplica (f. 129/140), e, por decisão de f. 157/158, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a regularidade ou a nulidade da contratação por eventual falsidade e o eventual dano moral dela decorrente, determinando-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Ante a recusa do perito inicialmente nomeado (f. 174), foi nomeado, por decisão de f. 175, o Sr. Fabrício Bastos, expressamente qualificado como perito grafotécnico. O laudo pericial foi juntado a f. 208/244. Em suas conclusões, o expert atestou que os documentos periciados são nato digitais, íntegros e sem evidência técnica de adulteração posterior à criação, com validação das assinaturas eletrônicas por meio do Validador ITI e de QR Code vinculado à plataforma Acesso Sign, reconhecendo, todavia, expressamente, que a ausência de registro de IP nos eventos de criação ou assinatura impossibilita a determinação de geolocalização ou o rastreamento da origem física do ato de assinatura. Instadas, a parte requerida manifestou concordância integral com o laudo (f. 248). A autora, por sua vez, ofertou impugnação ao laudo pericial (f. 251/258), sustentando que o exame realizado cingiu-se à verificação da integridade documentoscópica digital dos arquivos (metadados, certificação e QR Code), sem que em nenhum momento tenha sido examinada, sob a ótica grafotécnica, a assinatura manuscrita atribuída à autora constante dos documentos, razão pela qual requereu esclarecimentos complementares do perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, e, na sequência, a designação de nova perícia grafotécnica, com pedido subsidiário de julgamento de procedência. Por decisão de f. 259, determinou-se a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação. Os esclarecimentos prestados pelo perito (f. 264/265) limitaram-se a qualificar a impugnação como genérica e a transcrever o art. 473 do CPC, sem enfrentar especificamente se, e de que modo, foi examinada a assinatura manuscrita questionada. Aberta vista às partes por ato ordinatório de f. 266, a autora reiterou, na petição de f. 269/273, a insuficiência técnica tanto do laudo quanto dos esclarecimentos complementares, no que concerne à ausência de análise grafoscópica da assinatura, insistindo nos pedidos de complementação pericial ou, subsidiariamente, de desconsideração do laudo e julgamento de procedência. A parte requerida, conforme certidão de f. 274, permaneceu silente nessa oportunidade. Fundamento e decido. 1 - Providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. 2 - Lado outro, assiste razão à parte autora quanto à insuficiência técnica do laudo pericial no ponto central da controvérsia. A decisão saneadora determinou, de forma expressa, a produção de prova pericial grafotécnica, e o profissional nomeado nos autos o foi justamente nessa qualidade, tendo por objeto apurar a regularidade da contratação ou sua nulidade por falsidade. O laudo de f. 208/244, todavia, não realizou exame grafotécnico comparativo da assinatura manuscrita atribuída à autora: analisou-se a integridade estrutural dos arquivos PDF, seus metadados, a validade dos certificados digitais e dos QR Codes vinculados à plataforma de assinatura eletrônica, sem qualquer descrição, cotejo ou conclusão técnica sobre a autoria gráfica da assinatura manuscrita reproduzida nos documentos. Tal conclusão, por mais robusta que se apresente quanto à integridade e à não adulteração posterior dos arquivos, não responde ao ponto efetivamente controvertido. A demonstração de que um arquivo digital não foi alterado após sua criação diz respeito à cadeia de custódia do documento, mas não equivale à prova de que a manifestação de vontade nele registrada (no caso, a assinatura manuscrita atribuída à autora) tenha efetivamente emanado dela. O próprio laudo reconhece a impossibilidade de apurar IP ou geolocalização do ato de assinatura, circunstância que reforça, e não afasta, a necessidade de exame técnico direcionado à autoria gráfica, tarefa que, até o momento, não foi enfrentada. Os esclarecimentos de f. 264/265, por sua vez, não supriram essa lacuna, restringindo-se a afirmaçõessobre a suficiência da metodologia empregada, sem qualquer resposta objetiva sobre a existência ou não de exame grafoscópico da assinatura manuscrita. Diante disso, e nos termos dos arts. 477, §2º, e 480 do CPC, e sem prejuízo do cumprimento do item 1, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, preste novos esclarecimentos, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos seguintes quesitos do Juízo: a) se procedeu, ou não, a exame grafotécnico comparativo da assinatura manuscrita atribuída à autora constante da Cédula de Crédito Bancário nº 600323895-0 (f. 97/104) e do Termo de Consentimento/Adesão (f. 105/113), indicando, em caso positivo, o método técnico empregado e a conclusão alcançada quanto à autenticidade; b) em caso negativo, as razões pelas quais tal exame não foi realizado e se dispõe, nos autos, de padrões gráficos suficientes para realizá-lo; c) se identificou, nos metadados ou na estrutura dos arquivos periciados, elementos técnicos capazes de indicar o processo pelo qual a imagem da assinatura manuscrita foi inserida no documento, tais como digitalização de assinatura física, captura em tela sensível ao toque ou inserção de imagem pré-existente; e d) quais padrões gráficos autênticos da autora seriam necessários para viabilizar o exame grafotécnico comparativo, caso determinada sua complementação, e o prazo técnico estimado para sua realização. Após a apresentação dos esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos para deliberação quanto à eventual necessidade de complementação pericial por profissional distinto, nos termos do art. 480 do CPC, ficando reservada, para esse momento, a apreciação dos pedidos subsidiários formulados pela autora, cujo exame se mostra prematuro nesta fase. Pela mesma razão, prematuro também o exame da petição de f. 249/250, devendo o levantamento de honorários periciais aguardar a conclusão definitiva dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Int. - ADV: MATEUS GALLEGO DOS REIS (OAB 515109/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), MATHEUS MIRANDA STUBER (OAB 440495/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S.A.

Autor MARIA DE LOURDES DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MIRANDA STUBER

OAB: 440495/SP

FABRÍCIO BASTOS

OAB: 446087/SP

EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA

OAB: 366852/SP

MATEUS GALLEGO DOS REIS

OAB: 515109/SP

NATHALIA SILVA FREITAS

OAB: 484777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002445-47.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes dos Reis - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. - Fabrício Bastos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Lourdes dos Reis em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a autora sustenta a falsidade do contrato de cartão benefício consignado nº 600323895-0. A tutela de urgência foi indeferida (f. 45/49), sobreveio contestação (f. 57/73) e réplica (f. 129/140), e, por decisão de f. 157/158, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a regularidade ou a nulidade da contratação por eventual falsidade e o eventual dano moral dela decorrente, determinando-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Ante a recusa do perito inicialmente nomeado (f. 174), foi nomeado, por decisão de f. 175, o Sr. Fabrício Bastos, expressamente qualificado como perito grafotécnico. O laudo pericial foi juntado a f. 208/244. Em suas conclusões, o expert atestou que os documentos periciados são nato digitais, íntegros e sem evidência técnica de adulteração posterior à criação, com validação das assinaturas eletrônicas por meio do Validador ITI e de QR Code vinculado à plataforma Acesso Sign, reconhecendo, todavia, expressamente, que a ausência de registro de IP nos eventos de criação ou assinatura impossibilita a determinação de geolocalização ou o rastreamento da origem física do ato de assinatura. Instadas, a parte requerida manifestou concordância integral com o laudo (f. 248). A autora, por sua vez, ofertou impugnação ao laudo pericial (f. 251/258), sustentando que o exame realizado cingiu-se à verificação da integridade documentoscópica digital dos arquivos (metadados, certificação e QR Code), sem que em nenhum momento tenha sido examinada, sob a ótica grafotécnica, a assinatura manuscrita atribuída à autora constante dos documentos, razão pela qual requereu esclarecimentos complementares do perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, e, na sequência, a designação de nova perícia grafotécnica, com pedido subsidiário de julgamento de procedência. Por decisão de f. 259, determinou-se a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação. Os esclarecimentos prestados pelo perito (f. 264/265) limitaram-se a qualificar a impugnação como genérica e a transcrever o art. 473 do CPC, sem enfrentar especificamente se, e de que modo, foi examinada a assinatura manuscrita questionada. Aberta vista às partes por ato ordinatório de f. 266, a autora reiterou, na petição de f. 269/273, a insuficiência técnica tanto do laudo quanto dos esclarecimentos complementares, no que concerne à ausência de análise grafoscópica da assinatura, insistindo nos pedidos de complementação pericial ou, subsidiariamente, de desconsideração do laudo e julgamento de procedência. A parte requerida, conforme certidão de f. 274, permaneceu silente nessa oportunidade. Fundamento e decido. 1 - Providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. 2 - Lado outro, assiste razão à parte autora quanto à insuficiência técnica do laudo pericial no ponto central da controvérsia. A decisão saneadora determinou, de forma expressa, a produção de prova pericial grafotécnica, e o profissional nomeado nos autos o foi justamente nessa qualidade, tendo por objeto apurar a regularidade da contratação ou sua nulidade por falsidade. O laudo de f. 208/244, todavia, não realizou exame grafotécnico comparativo da assinatura manuscrita atribuída à autora: analisou-se a integridade estrutural dos arquivos PDF, seus metadados, a validade dos certificados digitais e dos QR Codes vinculados à plataforma de assinatura eletrônica, sem qualquer descrição, cotejo ou conclusão técnica sobre a autoria gráfica da assinatura manuscrita reproduzida nos documentos. Tal conclusão, por mais robusta que se apresente quanto à integridade e à não adulteração posterior dos arquivos, não responde ao ponto efetivamente controvertido. A demonstração de que um arquivo digital não foi alterado após sua criação diz respeito à cadeia de custódia do documento, mas não equivale à prova de que a manifestação de vontade nele registrada (no caso, a assinatura manuscrita atribuída à autora) tenha efetivamente emanado dela. O próprio laudo reconhece a impossibilidade de apurar IP ou geolocalização do ato de assinatura, circunstância que reforça, e não afasta, a necessidade de exame técnico direcionado à autoria gráfica, tarefa que, até o momento, não foi enfrentada. Os esclarecimentos de f. 264/265, por sua vez, não supriram essa lacuna, restringindo-se a afirmaçõessobre a suficiência da metodologia empregada, sem qualquer resposta objetiva sobre a existência ou não de exame grafoscópico da assinatura manuscrita. Diante disso, e nos termos dos arts. 477, §2º, e 480 do CPC, e sem prejuízo do cumprimento do item 1, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, preste novos esclarecimentos, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos seguintes quesitos do Juízo: a) se procedeu, ou não, a exame grafotécnico comparativo da assinatura manuscrita atribuída à autora constante da Cédula de Crédito Bancário nº 600323895-0 (f. 97/104) e do Termo de Consentimento/Adesão (f. 105/113), indicando, em caso positivo, o método técnico empregado e a conclusão alcançada quanto à autenticidade; b) em caso negativo, as razões pelas quais tal exame não foi realizado e se dispõe, nos autos, de padrões gráficos suficientes para realizá-lo; c) se identificou, nos metadados ou na estrutura dos arquivos periciados, elementos técnicos capazes de indicar o processo pelo qual a imagem da assinatura manuscrita foi inserida no documento, tais como digitalização de assinatura física, captura em tela sensível ao toque ou inserção de imagem pré-existente; e d) quais padrões gráficos autênticos da autora seriam necessários para viabilizar o exame grafotécnico comparativo, caso determinada sua complementação, e o prazo técnico estimado para sua realização. Após a apresentação dos esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos para deliberação quanto à eventual necessidade de complementação pericial por profissional distinto, nos termos do art. 480 do CPC, ficando reservada, para esse momento, a apreciação dos pedidos subsidiários formulados pela autora, cujo exame se mostra prematuro nesta fase. Pela mesma razão, prematuro também o exame da petição de f. 249/250, devendo o levantamento de honorários periciais aguardar a conclusão definitiva dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Int. - ADV: MATEUS GALLEGO DOS REIS (OAB 515109/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), MATHEUS MIRANDA STUBER (OAB 440495/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)