1002443-85.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002443-85.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diego Felice Desiderio Neto - Epp - Reviva Construção e Pavimentação Eirelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Diego Felice Desiderio Neto - Epp em face de Reviva Construção e Pavimentação Eirelli, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 34.492,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais) em favor da autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIEGO FELICE DESIDERIO NETO - EPP
Réu REVIVA CONSTRUçãO E PAVIMENTAçãO EIRELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI
OAB: 292932/SP
MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
OAB: 213097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002443-85.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diego Felice Desiderio Neto - Epp - Reviva Construção e Pavimentação Eirelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Diego Felice Desiderio Neto - Epp em face de Reviva Construção e Pavimentação Eirelli, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 34.492,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais) em favor da autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP)