Detalhe do processo

1002442-76.2024.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002442-76.2024.5.02.0202 REQUERENTE: DANIELE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744902a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Trata-se de nova execução provisória. Houve o julgamento em primeira instância e a reclamante protocolizou o Cumprimento Provisório de Sentença, cuja decisão de homologação dos cálculos do montante então devido está em id 4115bac. Houve parcelamento e liberação de valores, conforme id 95b79b9 e f091a79, devidos até então à reclamante, seu patrono e ao perito judicial. Posteriormente, em segunda instância, houve reforma parcial da decisão de primeiro grau, a qual ora é liquidada, por força da determinação do v.acórdão em id 82e22b4. O laudo pericial aponta que inexistem valores de crédito líquido provisório da reclamante, inclusive o valor dos depósitos do FGTS + 40%, os honorários advocatícios de seu patrono estão quitados, assim como os honorários periciais da fase de conhecimento. Pelo exposto, a presente execução provisória prossegue apenas pelos valores devidos pela reclamada de contribuições sociais e honorários periciais contábeis. HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id e3b2ac7, fixando o crédito exequendo em: Contribuição Social Empregador: R$ 1.628,01 Total Bruto da Execução: R$ 1.628,01, atualizados até 30/4/2026. 2ª ré subsidiária. Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FSERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ALMEIDA DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

Autor DANIELE ALMEIDA DA COSTA

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Réu THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

CRISTINA BUCHIGNANI

OAB: 102955-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002442-76.2024.5.02.0202 REQUERENTE: DANIELE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744902a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Trata-se de nova execução provisória. Houve o julgamento em primeira instância e a reclamante protocolizou o Cumprimento Provisório de Sentença, cuja decisão de homologação dos cálculos do montante então devido está em id 4115bac. Houve parcelamento e liberação de valores, conforme id 95b79b9 e f091a79, devidos até então à reclamante, seu patrono e ao perito judicial. Posteriormente, em segunda instância, houve reforma parcial da decisão de primeiro grau, a qual ora é liquidada, por força da determinação do v.acórdão em id 82e22b4. O laudo pericial aponta que inexistem valores de crédito líquido provisório da reclamante, inclusive o valor dos depósitos do FGTS + 40%, os honorários advocatícios de seu patrono estão quitados, assim como os honorários periciais da fase de conhecimento. Pelo exposto, a presente execução provisória prossegue apenas pelos valores devidos pela reclamada de contribuições sociais e honorários periciais contábeis. HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id e3b2ac7, fixando o crédito exequendo em: Contribuição Social Empregador: R$ 1.628,01 Total Bruto da Execução: R$ 1.628,01, atualizados até 30/4/2026. 2ª ré subsidiária. Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FSERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ALMEIDA DA COSTA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002442-76.2024.5.02.0202 REQUERENTE: DANIELE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744902a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Trata-se de nova execução provisória. Houve o julgamento em primeira instância e a reclamante protocolizou o Cumprimento Provisório de Sentença, cuja decisão de homologação dos cálculos do montante então devido está em id 4115bac. Houve parcelamento e liberação de valores, conforme id 95b79b9 e f091a79, devidos até então à reclamante, seu patrono e ao perito judicial. Posteriormente, em segunda instância, houve reforma parcial da decisão de primeiro grau, a qual ora é liquidada, por força da determinação do v.acórdão em id 82e22b4. O laudo pericial aponta que inexistem valores de crédito líquido provisório da reclamante, inclusive o valor dos depósitos do FGTS + 40%, os honorários advocatícios de seu patrono estão quitados, assim como os honorários periciais da fase de conhecimento. Pelo exposto, a presente execução provisória prossegue apenas pelos valores devidos pela reclamada de contribuições sociais e honorários periciais contábeis. HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id e3b2ac7, fixando o crédito exequendo em: Contribuição Social Empregador: R$ 1.628,01 Total Bruto da Execução: R$ 1.628,01, atualizados até 30/4/2026. 2ª ré subsidiária. Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FSERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA - THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.