Detalhe do processo

1002442-30.2026.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002442-30.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE : DIOGO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Acolho a impugnação ao valor da causa, para que corresponda a doze vezes a remuneração inicial do cargo de Soldado 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, nos termos do artigo 292, §2º, c/c artigo 293, ambos do Código de Processo Civil, que perfaz o total de R$ 57.703,92. Promova-se a alteração no sistema EPROC. Fixo os pontos controvertidos na legalidade do ato administrativo de exclusão do requerente de certame público. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A parte autora pediu a produção de prova pericial psicológica. Nesse ponto, a perícia psicológica pode ser realizada dentro das balizas estipuladas em IRDR julgado pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo vedada a reprodução ou substituição da perícia, mas apenas a apreciar eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. Confira-se: EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Públi ca para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte autora, observados os limites do IRDR acima transcrito. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO ARAUJO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BEMFEITO MOREIRA

OAB: 143293/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002442-30.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE : DIOGO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Acolho a impugnação ao valor da causa, para que corresponda a doze vezes a remuneração inicial do cargo de Soldado 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, nos termos do artigo 292, §2º, c/c artigo 293, ambos do Código de Processo Civil, que perfaz o total de R$ 57.703,92. Promova-se a alteração no sistema EPROC. Fixo os pontos controvertidos na legalidade do ato administrativo de exclusão do requerente de certame público. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A parte autora pediu a produção de prova pericial psicológica. Nesse ponto, a perícia psicológica pode ser realizada dentro das balizas estipuladas em IRDR julgado pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo vedada a reprodução ou substituição da perícia, mas apenas a apreciar eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. Confira-se: EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Públi ca para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte autora, observados os limites do IRDR acima transcrito. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se.