Detalhe do processo

1002440-90.2024.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002440-90.2024.8.26.0363/SP AUTOR : AMANDA CRISTINA SANTANA LEAL ADVOGADO(A) : GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS (OAB SP431872) ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB SP127030) RÉU : SINAPPE - SISTEMA NACIONAL DE PROTECAO DE PESSOAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA MORAES (OAB MG111630) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) RÉU : FLAVIA BRANDAO MARQUES ADVOGADO(A) : ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN (OAB SP425949) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 72: A parte requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial, apontando divergências e requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito, especialmente quanto aos critérios técnicos empregados para a quantificação da incapacidade, à divergência entre o percentual indicado no laudo judicial e aquele constante do parecer médico particular, bem como à consideração dos elementos clínicos e funcionais apontados. Evento 79: Ciente o Juízo das informações prestadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC acerca dos honorários periciais. Considerando os questionamentos formulados pela parte requerente e a necessidade de adequado esclarecimento dos aspectos técnicos suscitados, OFICIE-SE ao IMESC para que o Sr. Perito responsável pelo exame apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial , enfrentando, de forma objetiva e fundamentada, os pontos suscitados no evento 72, especialmente quanto: a) à divergência entre o percentual de 10% indicado no laudo judicial e o percentual apontado no laudo médico particular apresentado pela parte requerente; b) aos critérios e à metodologia técnica utilizados para a quantificação da sequela e fixação do percentual apurado; c) à consideração, na avaliação pericial, da alegada instabilidade do joelho direito e da alteração da marcha; d) à existência, ou não, de repercussão funcional decorrente da dor persistente, da limitação dos movimentos e das restrições nas atividades habituais da parte requerente; e) aos demais aspectos técnicos relevantes suscitados na manifestação do evento 72. Dê-se ciência à parte requerida acerca das informações constantes do ofício de evento 79, especialmente quanto à necessidade de recolhimento da importância de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à sua parcela dos honorários periciais, observadas as instruções e os dados bancários fornecidos pelo IMESC, devendo o respectivo comprovante ser oportunamente juntado aos autos. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais e a comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CRISTINA SANTANA LEAL

Réu FLAVIA BRANDAO MARQUES

Réu SINAPPE - SISTEMA NACIONAL DE PROTECAO DE PESSOAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN

OAB: 425949/SP

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN

OAB: 127030/SP

GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS

OAB: 431872/SP

ANA PAULA SILVA MORAES

OAB: 111630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1002440-90.2024.8.26.0363/SP AUTOR : AMANDA CRISTINA SANTANA LEAL ADVOGADO(A) : GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS (OAB SP431872) ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB SP127030) RÉU : SINAPPE - SISTEMA NACIONAL DE PROTECAO DE PESSOAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA MORAES (OAB MG111630) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) RÉU : FLAVIA BRANDAO MARQUES ADVOGADO(A) : ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN (OAB SP425949) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 72: A parte requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial, apontando divergências e requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito, especialmente quanto aos critérios técnicos empregados para a quantificação da incapacidade, à divergência entre o percentual indicado no laudo judicial e aquele constante do parecer médico particular, bem como à consideração dos elementos clínicos e funcionais apontados. Evento 79: Ciente o Juízo das informações prestadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC acerca dos honorários periciais. Considerando os questionamentos formulados pela parte requerente e a necessidade de adequado esclarecimento dos aspectos técnicos suscitados, OFICIE-SE ao IMESC para que o Sr. Perito responsável pelo exame apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial , enfrentando, de forma objetiva e fundamentada, os pontos suscitados no evento 72, especialmente quanto: a) à divergência entre o percentual de 10% indicado no laudo judicial e o percentual apontado no laudo médico particular apresentado pela parte requerente; b) aos critérios e à metodologia técnica utilizados para a quantificação da sequela e fixação do percentual apurado; c) à consideração, na avaliação pericial, da alegada instabilidade do joelho direito e da alteração da marcha; d) à existência, ou não, de repercussão funcional decorrente da dor persistente, da limitação dos movimentos e das restrições nas atividades habituais da parte requerente; e) aos demais aspectos técnicos relevantes suscitados na manifestação do evento 72. Dê-se ciência à parte requerida acerca das informações constantes do ofício de evento 79, especialmente quanto à necessidade de recolhimento da importância de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à sua parcela dos honorários periciais, observadas as instruções e os dados bancários fornecidos pelo IMESC, devendo o respectivo comprovante ser oportunamente juntado aos autos. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais e a comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se.