1002440-90.2024.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002440-90.2024.8.26.0363/SP AUTOR : AMANDA CRISTINA SANTANA LEAL ADVOGADO(A) : GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS (OAB SP431872) ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB SP127030) RÉU : SINAPPE - SISTEMA NACIONAL DE PROTECAO DE PESSOAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA MORAES (OAB MG111630) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) RÉU : FLAVIA BRANDAO MARQUES ADVOGADO(A) : ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN (OAB SP425949) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 72: A parte requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial, apontando divergências e requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito, especialmente quanto aos critérios técnicos empregados para a quantificação da incapacidade, à divergência entre o percentual indicado no laudo judicial e aquele constante do parecer médico particular, bem como à consideração dos elementos clínicos e funcionais apontados. Evento 79: Ciente o Juízo das informações prestadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC acerca dos honorários periciais. Considerando os questionamentos formulados pela parte requerente e a necessidade de adequado esclarecimento dos aspectos técnicos suscitados, OFICIE-SE ao IMESC para que o Sr. Perito responsável pelo exame apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial , enfrentando, de forma objetiva e fundamentada, os pontos suscitados no evento 72, especialmente quanto: a) à divergência entre o percentual de 10% indicado no laudo judicial e o percentual apontado no laudo médico particular apresentado pela parte requerente; b) aos critérios e à metodologia técnica utilizados para a quantificação da sequela e fixação do percentual apurado; c) à consideração, na avaliação pericial, da alegada instabilidade do joelho direito e da alteração da marcha; d) à existência, ou não, de repercussão funcional decorrente da dor persistente, da limitação dos movimentos e das restrições nas atividades habituais da parte requerente; e) aos demais aspectos técnicos relevantes suscitados na manifestação do evento 72. Dê-se ciência à parte requerida acerca das informações constantes do ofício de evento 79, especialmente quanto à necessidade de recolhimento da importância de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à sua parcela dos honorários periciais, observadas as instruções e os dados bancários fornecidos pelo IMESC, devendo o respectivo comprovante ser oportunamente juntado aos autos. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais e a comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CRISTINA SANTANA LEAL
Réu FLAVIA BRANDAO MARQUES
Réu SINAPPE - SISTEMA NACIONAL DE PROTECAO DE PESSOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN
OAB: 425949/SP
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN
OAB: 127030/SP
GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS
OAB: 431872/SP
ANA PAULA SILVA MORAES
OAB: 111630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002440-90.2024.8.26.0363/SP AUTOR : AMANDA CRISTINA SANTANA LEAL ADVOGADO(A) : GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS (OAB SP431872) ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB SP127030) RÉU : SINAPPE - SISTEMA NACIONAL DE PROTECAO DE PESSOAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA MORAES (OAB MG111630) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) RÉU : FLAVIA BRANDAO MARQUES ADVOGADO(A) : ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN (OAB SP425949) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 72: A parte requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial, apontando divergências e requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito, especialmente quanto aos critérios técnicos empregados para a quantificação da incapacidade, à divergência entre o percentual indicado no laudo judicial e aquele constante do parecer médico particular, bem como à consideração dos elementos clínicos e funcionais apontados. Evento 79: Ciente o Juízo das informações prestadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC acerca dos honorários periciais. Considerando os questionamentos formulados pela parte requerente e a necessidade de adequado esclarecimento dos aspectos técnicos suscitados, OFICIE-SE ao IMESC para que o Sr. Perito responsável pelo exame apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial , enfrentando, de forma objetiva e fundamentada, os pontos suscitados no evento 72, especialmente quanto: a) à divergência entre o percentual de 10% indicado no laudo judicial e o percentual apontado no laudo médico particular apresentado pela parte requerente; b) aos critérios e à metodologia técnica utilizados para a quantificação da sequela e fixação do percentual apurado; c) à consideração, na avaliação pericial, da alegada instabilidade do joelho direito e da alteração da marcha; d) à existência, ou não, de repercussão funcional decorrente da dor persistente, da limitação dos movimentos e das restrições nas atividades habituais da parte requerente; e) aos demais aspectos técnicos relevantes suscitados na manifestação do evento 72. Dê-se ciência à parte requerida acerca das informações constantes do ofício de evento 79, especialmente quanto à necessidade de recolhimento da importância de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à sua parcela dos honorários periciais, observadas as instruções e os dados bancários fornecidos pelo IMESC, devendo o respectivo comprovante ser oportunamente juntado aos autos. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais e a comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se.