1002440-65.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002440-65.2025.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - - L.P.P. - A.M.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c fixação de alimentos provisórios e guarda, na qual, após a decisão de fls. 132/134, que reconsiderou a autorização de convivência paterno-filial durante o período natalino, e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2403233-32.2025.8.26.0000, que manteve os alimentos provisórios, remanesceram questões processuais pendentes de apreciação. Da petição de fls. 137/143. A petição de fls. 137/143, por meio da qual se buscou a execução de alimentos com pedido de decretação de prisão civil, foi protocolada equivocadamente nestes autos de conhecimento. O equívoco foi expressamente reconhecido pela própria parte autora às fls. 144/148, ocasião em que esclareceu que a manifestação se destinava ao processo de execução de alimentos nº 1004422-17.2025.8.26.0457. Assim, por ser estranha ao presente feito, proceda-se ao cancelamento da petição juntada às fls. 137/143. Da guarda e da convivência paterno-filial. Em sede reconvencional, o requerido pretende a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação da convivência com o filho. A guarda compartilhada constitui, em princípio, o modelo preferencial estabelecido pelo ordenamento jurídico. Sua aplicação, contudo, não é automática nem prescinde da análise das circunstâncias concretas e do melhor interesse da criança. Com efeito, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, excepciona expressamente a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso, há notícia de medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora, no contexto dos processos nº 1500486-98.2023.8.26.0552 e nº 1500043-10.2024.8.26.0457. O boletim de ocorrência que instruiu aqueles autos relata ameaças e agressões verbais atribuídas ao requerido, além de uso de entorpecentes e episódios de conflito ocorridos na presença do filho, então com seis anos de idade. Embora a medida protetiva deferida em favor da genitora não implique, por si só, a automática suspensão da convivência entre pai e filho, o contexto descrito recomenda especial cautela antes da instituição da guarda compartilhada ou da fixação de regime amplo e não supervisionado de convivência. Por essa razão, a decisão de fls. 132/134 reconsiderou a autorização anteriormente concedida para que o requerido permanecesse com o menor durante o período natalino, diante da ausência de elementos técnicos atuais que permitissem avaliar, com segurança, os possíveis riscos e a adequação da medida. A providência não representa afastamento definitivo do vínculo paterno-filial. A convivência familiar constitui direito da própria criança, e não apenas prerrogativa do genitor, devendo ser preservada sempre que puder ocorrer de maneira segura e compatível com seu desenvolvimento integral. Mostra-se, portanto, necessária a realização de estudo psicossocial, a fim de avaliar a dinâmica familiar, o vínculo existente entre pai e filho, as condições atuais dos genitores, a eventual persistência de fatores de risco e a possibilidade de estabelecimento de convivência gradual, supervisionada ou não, conforme recomendação técnica, bem como subsidiar a definição da guarda mais adequada ao melhor interesse da criança. Assim, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo, a fim de instruir os pedidos de guarda compartilhada e regulamentação de convivência formulados na reconvenção, inclusive quanto à eventual necessidade de convivência assistida, gradual ou supervisionada, considerados os elementos de risco noticiados. Até a conclusão do estudo técnico, a criança permanecerá residindo com a genitora. Por ora, em caráter provisório e cautelar, deixo de fixar regime de convivência presencial não assistida, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do estudo ou diante de elementos supervenientes relevantes. Dos alimentos provisórios. Os alimentos provisórios foram fixados em 25% dos rendimentos líquidos do requerido enquanto empregado e em 33% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. A insurgência da parte autora, que pretendia a majoração para um terço dos rendimentos líquidos, foi rejeitada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2403233-32.2025.8.26.0000 (cf. fls. 171/175). O acórdão reconheceu a ausência, naquele momento, de elementos suficientes para a majoração, sem prejuízo de posterior revisão diante do aprofundamento da instrução ou de comprovada alteração na situação econômica das partes. Como não foram apresentados, após o julgamento do agravo, elementos novos capazes de justificar a modificação do encargo, mantenho os alimentos provisórios nos parâmetros atualmente fixados, sem prejuízo de sua reapreciação no julgamento definitivo ou diante de fato superveniente relevante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Dispositivo. Diante do exposto, i) proceda-se ao cancelamento da petição de fls. 137/143, por ser estranha ao presente feito; ii) determino a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico do juízo, abrangendo a guarda, a convivência paterno-filial, a eventual necessidade de supervisão ou gradualidade e a existência de fatores de risco, facultando-se às partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; iii) determino que, até nova deliberação, a criança permaneça residindo com a genitora; iv) por ora, em caráter provisório e cautelar, deixo de fixar regime de convivência presencial não assistida, sem prejuízo da reavaliação da matéria após a juntada do estudo psicossocial ou diante de elementos supervenientes; v) mantenho os alimentos provisórios nos parâmetros atualmente fixados. Int. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.M.P.
Autor L.P.P.
Autor L.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002440-65.2025.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - - L.P.P. - A.M.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c fixação de alimentos provisórios e guarda, na qual, após a decisão de fls. 132/134, que reconsiderou a autorização de convivência paterno-filial durante o período natalino, e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2403233-32.2025.8.26.0000, que manteve os alimentos provisórios, remanesceram questões processuais pendentes de apreciação. Da petição de fls. 137/143. A petição de fls. 137/143, por meio da qual se buscou a execução de alimentos com pedido de decretação de prisão civil, foi protocolada equivocadamente nestes autos de conhecimento. O equívoco foi expressamente reconhecido pela própria parte autora às fls. 144/148, ocasião em que esclareceu que a manifestação se destinava ao processo de execução de alimentos nº 1004422-17.2025.8.26.0457. Assim, por ser estranha ao presente feito, proceda-se ao cancelamento da petição juntada às fls. 137/143. Da guarda e da convivência paterno-filial. Em sede reconvencional, o requerido pretende a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação da convivência com o filho. A guarda compartilhada constitui, em princípio, o modelo preferencial estabelecido pelo ordenamento jurídico. Sua aplicação, contudo, não é automática nem prescinde da análise das circunstâncias concretas e do melhor interesse da criança. Com efeito, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, excepciona expressamente a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso, há notícia de medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora, no contexto dos processos nº 1500486-98.2023.8.26.0552 e nº 1500043-10.2024.8.26.0457. O boletim de ocorrência que instruiu aqueles autos relata ameaças e agressões verbais atribuídas ao requerido, além de uso de entorpecentes e episódios de conflito ocorridos na presença do filho, então com seis anos de idade. Embora a medida protetiva deferida em favor da genitora não implique, por si só, a automática suspensão da convivência entre pai e filho, o contexto descrito recomenda especial cautela antes da instituição da guarda compartilhada ou da fixação de regime amplo e não supervisionado de convivência. Por essa razão, a decisão de fls. 132/134 reconsiderou a autorização anteriormente concedida para que o requerido permanecesse com o menor durante o período natalino, diante da ausência de elementos técnicos atuais que permitissem avaliar, com segurança, os possíveis riscos e a adequação da medida. A providência não representa afastamento definitivo do vínculo paterno-filial. A convivência familiar constitui direito da própria criança, e não apenas prerrogativa do genitor, devendo ser preservada sempre que puder ocorrer de maneira segura e compatível com seu desenvolvimento integral. Mostra-se, portanto, necessária a realização de estudo psicossocial, a fim de avaliar a dinâmica familiar, o vínculo existente entre pai e filho, as condições atuais dos genitores, a eventual persistência de fatores de risco e a possibilidade de estabelecimento de convivência gradual, supervisionada ou não, conforme recomendação técnica, bem como subsidiar a definição da guarda mais adequada ao melhor interesse da criança. Assim, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo, a fim de instruir os pedidos de guarda compartilhada e regulamentação de convivência formulados na reconvenção, inclusive quanto à eventual necessidade de convivência assistida, gradual ou supervisionada, considerados os elementos de risco noticiados. Até a conclusão do estudo técnico, a criança permanecerá residindo com a genitora. Por ora, em caráter provisório e cautelar, deixo de fixar regime de convivência presencial não assistida, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do estudo ou diante de elementos supervenientes relevantes. Dos alimentos provisórios. Os alimentos provisórios foram fixados em 25% dos rendimentos líquidos do requerido enquanto empregado e em 33% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. A insurgência da parte autora, que pretendia a majoração para um terço dos rendimentos líquidos, foi rejeitada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2403233-32.2025.8.26.0000 (cf. fls. 171/175). O acórdão reconheceu a ausência, naquele momento, de elementos suficientes para a majoração, sem prejuízo de posterior revisão diante do aprofundamento da instrução ou de comprovada alteração na situação econômica das partes. Como não foram apresentados, após o julgamento do agravo, elementos novos capazes de justificar a modificação do encargo, mantenho os alimentos provisórios nos parâmetros atualmente fixados, sem prejuízo de sua reapreciação no julgamento definitivo ou diante de fato superveniente relevante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Dispositivo. Diante do exposto, i) proceda-se ao cancelamento da petição de fls. 137/143, por ser estranha ao presente feito; ii) determino a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico do juízo, abrangendo a guarda, a convivência paterno-filial, a eventual necessidade de supervisão ou gradualidade e a existência de fatores de risco, facultando-se às partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; iii) determino que, até nova deliberação, a criança permaneça residindo com a genitora; iv) por ora, em caráter provisório e cautelar, deixo de fixar regime de convivência presencial não assistida, sem prejuízo da reavaliação da matéria após a juntada do estudo psicossocial ou diante de elementos supervenientes; v) mantenho os alimentos provisórios nos parâmetros atualmente fixados. Int. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)