1002440-48.2026.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002440-48.2026.8.13.0439/MG IMPETRANTE : LAYSE MESCOLIN DE ANDRADE COURI ADVOGADO(A) : GRAZIELLE GONÇALVES BERIZONZI (OAB MG184251) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Layse Mescolin de Andrade Couri em face do Delegado Fiscal – Chefe da Administração Fazendária de Muriaé/MG , autoridade vinculada ao Estado de Minas Gerais. A impetrante sustenta ser pessoa com deficiência física, portadora de espondilite anquilosante, e afirma ter formulado requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor. Aduz que instruiu o procedimento com laudo pericial produzido em processo judicial, sentença transitada em julgado, documentos expedidos pelo DETRAN/MG, Carteira Nacional de Habilitação Especial e autorização concedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção do IPI. Não obstante, seu requerimento foi arquivado, sob o fundamento de inexistência de documentação apta à comprovação da deficiência, em razão da ausência de laudo expedido pelo DETRAN. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que a deficiência já foi reconhecida por decisão judicial e por outros órgãos da Administração Pública, requerendo, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora reconheça a isenção de ICMS e IPVA pleiteada. É o breve relatório. DECIDO. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A concessão de medida liminar, por sua vez, exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupostos que devem ser aferidos à luz da prova pré-constituída apresentada pelo impetrante. Verifico dos autos que a impetrante formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência, instruindo-o com vasta documentação, dentre a qual se destacam laudo pericial produzido em processo judicial, sentença transitada em julgado, documentos expedidos pelo DETRAN/MG, Carteira Nacional de Habilitação Especial e autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção do IPI. Não obstante, o procedimento administrativo foi arquivado, sob o fundamento de inexistência de documentação apta à comprovação da deficiência, por entender a Administração Fazendária necessária a apresentação de laudo expedido pelo DETRAN. Em análise perfunctória, a documentação acostada evidencia que a impetrante apresentou laudo pericial elaborado em processo judicial, documento produzido por perito nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, cuja idoneidade probatória, em princípio, não pode ser desconsiderada por mero apego a formalidade administrativa. Além disso, verifico que a própria Administração Pública já reconheceu a condição de pessoa com deficiência da impetrante em outros atos oficiais, promovendo a alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para categoria especial, bem como que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deferiu a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da alegação de que sua condição funcional já se encontra suficientemente demonstrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem afastado interpretações excessivamente formalistas da legislação tributária, reconhecendo que o requisito material para a concessão das isenções consiste na efetiva demonstração da deficiência, não sendo razoável exigir exclusivamente laudo expedido pelo DETRAN quando outros meios de prova idôneos evidenciam suficientemente essa condição , em prestígio à finalidade inclusiva das normas que instituem o benefício fiscal. Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a demora no reconhecimento das isenções inviabiliza a aquisição do veículo adequado às limitações funcionais da impetrante, comprometendo sua mobilidade e autonomia, além de poder frustrar a eficácia da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI, cujo prazo de validade é limitado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a medida liminar para determinar à autoridade coatora que reconheça, provisoriamente, em favor da impetrante, o direito à isenção do ICMS e do IPVA relativamente ao veículo objeto do requerimento administrativo , adotando as providências administrativas necessárias à imediata efetivação do benefício, abstendo-se de exigir, para esse fim, exclusivamente laudo expedido pelo DETRAN como condição para o reconhecimento da deficiência já demonstrada por outros meios oficiais idôneos. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e para prestar as informações legais. Dê-se ciência ao Estado de Minas Gerais, por sua Procuradoria, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAYSE MESCOLIN DE ANDRADE COURI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE GONÇALVES BERIZONZI
OAB: 184251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002440-48.2026.8.13.0439/MG IMPETRANTE : LAYSE MESCOLIN DE ANDRADE COURI ADVOGADO(A) : GRAZIELLE GONÇALVES BERIZONZI (OAB MG184251) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Layse Mescolin de Andrade Couri em face do Delegado Fiscal – Chefe da Administração Fazendária de Muriaé/MG , autoridade vinculada ao Estado de Minas Gerais. A impetrante sustenta ser pessoa com deficiência física, portadora de espondilite anquilosante, e afirma ter formulado requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor. Aduz que instruiu o procedimento com laudo pericial produzido em processo judicial, sentença transitada em julgado, documentos expedidos pelo DETRAN/MG, Carteira Nacional de Habilitação Especial e autorização concedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção do IPI. Não obstante, seu requerimento foi arquivado, sob o fundamento de inexistência de documentação apta à comprovação da deficiência, em razão da ausência de laudo expedido pelo DETRAN. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que a deficiência já foi reconhecida por decisão judicial e por outros órgãos da Administração Pública, requerendo, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora reconheça a isenção de ICMS e IPVA pleiteada. É o breve relatório. DECIDO. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A concessão de medida liminar, por sua vez, exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupostos que devem ser aferidos à luz da prova pré-constituída apresentada pelo impetrante. Verifico dos autos que a impetrante formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência, instruindo-o com vasta documentação, dentre a qual se destacam laudo pericial produzido em processo judicial, sentença transitada em julgado, documentos expedidos pelo DETRAN/MG, Carteira Nacional de Habilitação Especial e autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção do IPI. Não obstante, o procedimento administrativo foi arquivado, sob o fundamento de inexistência de documentação apta à comprovação da deficiência, por entender a Administração Fazendária necessária a apresentação de laudo expedido pelo DETRAN. Em análise perfunctória, a documentação acostada evidencia que a impetrante apresentou laudo pericial elaborado em processo judicial, documento produzido por perito nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, cuja idoneidade probatória, em princípio, não pode ser desconsiderada por mero apego a formalidade administrativa. Além disso, verifico que a própria Administração Pública já reconheceu a condição de pessoa com deficiência da impetrante em outros atos oficiais, promovendo a alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para categoria especial, bem como que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deferiu a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da alegação de que sua condição funcional já se encontra suficientemente demonstrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem afastado interpretações excessivamente formalistas da legislação tributária, reconhecendo que o requisito material para a concessão das isenções consiste na efetiva demonstração da deficiência, não sendo razoável exigir exclusivamente laudo expedido pelo DETRAN quando outros meios de prova idôneos evidenciam suficientemente essa condição , em prestígio à finalidade inclusiva das normas que instituem o benefício fiscal. Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a demora no reconhecimento das isenções inviabiliza a aquisição do veículo adequado às limitações funcionais da impetrante, comprometendo sua mobilidade e autonomia, além de poder frustrar a eficácia da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI, cujo prazo de validade é limitado. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a medida liminar para determinar à autoridade coatora que reconheça, provisoriamente, em favor da impetrante, o direito à isenção do ICMS e do IPVA relativamente ao veículo objeto do requerimento administrativo , adotando as providências administrativas necessárias à imediata efetivação do benefício, abstendo-se de exigir, para esse fim, exclusivamente laudo expedido pelo DETRAN como condição para o reconhecimento da deficiência já demonstrada por outros meios oficiais idôneos. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e para prestar as informações legais. Dê-se ciência ao Estado de Minas Gerais, por sua Procuradoria, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público.