Detalhe do processo

1002440-05.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002440-05.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação de interdição, na qual aduz o requerente é companheiro da interditanda, diagnosticada com diversos problemas psiquiátricos, citando transtorno de humor (CID F39), transtorno afetivo bipolar (CID F 31.3) e episódios maníacos (CID F31.1), fato que lhe impede de praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico comprobatório acostado às fls. 16/44. A medida antecipada de urgência foi deferida, com nomeação do requerente para o exercício do cargo de curador provisório da interditanda (fls. 62/63). À fl. 95 a interditanda apresentou defesa, por meio de seu curador especial. Às fls. 110: foi realizada entrevista com a interditanda, tendo sido determinada a realização de exame pericial. O ilustre Promotor de Justiça pugnou pela procedência da ação (fls. 165/169). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A prova produzida demonstra que a requerida apresenta comprometimento significativo das faculdades cognitivas e volitivas, incapaz de exprimir validamente sua vontade, conforme conclusão pericial (fls. 137/153), que atesta quadro irreversível e impedimento para a prática de atos negociais e patrimoniais. À luz do art. 4º, III, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, a impossibilidade de manifestação de vontade enseja o reconhecimento de incapacidade relativa para determinados atos, cabendo a instituição de curatela como medida protetiva. A curatela deve observar os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos existenciais da pessoa curatelada. No caso concreto, a extensão da incapacidade evidenciada pelo laudo justifica a fixação de curatela abrangente no campo patrimonial, com atuação representativa do curador, a fim de resguardar os interesses da requerida. Quanto à escolha do curador, verifica-se que o requerente é companheiro da requerida há 35 anos e já exerce, de fato, os cuidados necessários, inexistindo elementos que desabonem sua indicação (fls. 165/169). A Lei n. 13.146/2.015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2.016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive revogando diversos dispositivos do Código Civil. As alterações tiveram por finalidade adequar a legislação intestina a documentos internacionais firmados pelo país, de modo a conferir à pessoa com deficiência verdadeira proteção à sua dignidade, assegurando, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais, promovendo sua inclusão social e cidadania, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 13.146/2.015. Como já aludido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou vários dispositivos do Código Civil, dentre os quais encontra-se o artigo 3º, que estabelecia as hipóteses de incapacidade absoluta. Após sua vigência a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor de 16 (dezesseis) anos. Assim, todas aquelas pessoas incapazes de exprimir sua vontade (ainda que em razão de severa enfermidade estejam adstritas ao leito, carecendo de auxílio para a realização das atividades mais básicas para a manutenção de suas funções vitais) são relativamente incapazes,conforme artigo 4º, III, do Código Civil, que aduz: Art. 4º-São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao suprimir do ordenamento jurídico as hipóteses de incapacidades absolutas, tenha objetivado outorgar à pessoa com deficiência proteção à dignidade, culminou por deixar desprotegida aquela pessoa que, em razão de profundo comprometimento de sua capacidade cognitiva, não possa gerir sua pessoa e seus bens. No caso dos autos, a requerida é completamente incapaz de manifestar sua vontade, o que a impede, inclusive, firmar contratos e praticar atos jurídicos em geral, ainda que assistida. Cuida-se, assim, de situação muito similar à incapacidade absoluta, disciplinada pelo revogado artigo3º, incisos II e III, do Código Civil, que determinava a declaração de total incapacidade para os atos da vida civil. Destarte, embora a incapacidade a ser declarada seja relativa, por estrito respeito à lei, a curatela deve ser ampla, de modo a resguardar os interesses da própria incapaz. Importante ressaltar, neste sentido, que a Novel Lei não obsta a que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. No entanto, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2.015 que, no ponto, assevera: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao proprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destarte, incube ao julgador, em observância as circunstancias do caso concreto, com fundamento no principio da proporcionalidade e objetivando conferir adequada proteção ao interditado, definir os limites da curatela, que devem ser aqueles necessários à sua adequada proteção, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Dese modo, de rigor a curatela da requerida, que estará restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente aqueles que disserem respeito a qualquer tipo de disposição de patrimônio, de forma onerosa ou gratuita. Por fim, diante do estado da interditanda, que não possui condições de, sequer, expressar sua vontade, mostra-se mais adequado que os curadores a represente na prática dos referidos atos. Não se olvida que a incapacidade relativa determina apenas a assistência. Todavia, a representação se mostra mais adequada à defesa dos interesses da interditanda, pois na assistência, como cediço, o assistido pratica o ato juntamente com o assistente, o que é impossível ante a impossibilidade de manifestação de vontade da interditanda. Importante frisar ainda, que a pratica de ato pela curatelada importará grave insegurança juridica, vez que tais atos estarão sujeitos à eventual declaração de nulidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil em consonância com a Lei n.º 13.146/2.015, para DECLARAR a incapacidade relativa de MARINALVA SENHORA DE OLIVEIRA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandada, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete. Nomear seu companheiro ESMERALDO SILVA DE ARAÚJO, curador da requerida, atribuindo-lhe poderes para representá-la, observando-se os limites da curatela. Cumpra-se o disposto nos artigos 9º, III, do Código Civil. Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da Justiça. Com o transito em julgado, expeça-se Termo de Curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública local, via portal eletrônico. P.I.C.. Oportunamente, comunique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: JEAN RAFAEL GUERIN ZVEIBIL (OAB 323720/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAFAEL GUERIN ZVEIBIL

OAB: 323720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002440-05.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação de interdição, na qual aduz o requerente é companheiro da interditanda, diagnosticada com diversos problemas psiquiátricos, citando transtorno de humor (CID F39), transtorno afetivo bipolar (CID F 31.3) e episódios maníacos (CID F31.1), fato que lhe impede de praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico comprobatório acostado às fls. 16/44. A medida antecipada de urgência foi deferida, com nomeação do requerente para o exercício do cargo de curador provisório da interditanda (fls. 62/63). À fl. 95 a interditanda apresentou defesa, por meio de seu curador especial. Às fls. 110: foi realizada entrevista com a interditanda, tendo sido determinada a realização de exame pericial. O ilustre Promotor de Justiça pugnou pela procedência da ação (fls. 165/169). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A prova produzida demonstra que a requerida apresenta comprometimento significativo das faculdades cognitivas e volitivas, incapaz de exprimir validamente sua vontade, conforme conclusão pericial (fls. 137/153), que atesta quadro irreversível e impedimento para a prática de atos negociais e patrimoniais. À luz do art. 4º, III, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, a impossibilidade de manifestação de vontade enseja o reconhecimento de incapacidade relativa para determinados atos, cabendo a instituição de curatela como medida protetiva. A curatela deve observar os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos existenciais da pessoa curatelada. No caso concreto, a extensão da incapacidade evidenciada pelo laudo justifica a fixação de curatela abrangente no campo patrimonial, com atuação representativa do curador, a fim de resguardar os interesses da requerida. Quanto à escolha do curador, verifica-se que o requerente é companheiro da requerida há 35 anos e já exerce, de fato, os cuidados necessários, inexistindo elementos que desabonem sua indicação (fls. 165/169). A Lei n. 13.146/2.015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2.016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive revogando diversos dispositivos do Código Civil. As alterações tiveram por finalidade adequar a legislação intestina a documentos internacionais firmados pelo país, de modo a conferir à pessoa com deficiência verdadeira proteção à sua dignidade, assegurando, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais, promovendo sua inclusão social e cidadania, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 13.146/2.015. Como já aludido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou vários dispositivos do Código Civil, dentre os quais encontra-se o artigo 3º, que estabelecia as hipóteses de incapacidade absoluta. Após sua vigência a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor de 16 (dezesseis) anos. Assim, todas aquelas pessoas incapazes de exprimir sua vontade (ainda que em razão de severa enfermidade estejam adstritas ao leito, carecendo de auxílio para a realização das atividades mais básicas para a manutenção de suas funções vitais) são relativamente incapazes,conforme artigo 4º, III, do Código Civil, que aduz: Art. 4º-São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao suprimir do ordenamento jurídico as hipóteses de incapacidades absolutas, tenha objetivado outorgar à pessoa com deficiência proteção à dignidade, culminou por deixar desprotegida aquela pessoa que, em razão de profundo comprometimento de sua capacidade cognitiva, não possa gerir sua pessoa e seus bens. No caso dos autos, a requerida é completamente incapaz de manifestar sua vontade, o que a impede, inclusive, firmar contratos e praticar atos jurídicos em geral, ainda que assistida. Cuida-se, assim, de situação muito similar à incapacidade absoluta, disciplinada pelo revogado artigo3º, incisos II e III, do Código Civil, que determinava a declaração de total incapacidade para os atos da vida civil. Destarte, embora a incapacidade a ser declarada seja relativa, por estrito respeito à lei, a curatela deve ser ampla, de modo a resguardar os interesses da própria incapaz. Importante ressaltar, neste sentido, que a Novel Lei não obsta a que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. No entanto, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2.015 que, no ponto, assevera: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao proprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destarte, incube ao julgador, em observância as circunstancias do caso concreto, com fundamento no principio da proporcionalidade e objetivando conferir adequada proteção ao interditado, definir os limites da curatela, que devem ser aqueles necessários à sua adequada proteção, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Dese modo, de rigor a curatela da requerida, que estará restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente aqueles que disserem respeito a qualquer tipo de disposição de patrimônio, de forma onerosa ou gratuita. Por fim, diante do estado da interditanda, que não possui condições de, sequer, expressar sua vontade, mostra-se mais adequado que os curadores a represente na prática dos referidos atos. Não se olvida que a incapacidade relativa determina apenas a assistência. Todavia, a representação se mostra mais adequada à defesa dos interesses da interditanda, pois na assistência, como cediço, o assistido pratica o ato juntamente com o assistente, o que é impossível ante a impossibilidade de manifestação de vontade da interditanda. Importante frisar ainda, que a pratica de ato pela curatelada importará grave insegurança juridica, vez que tais atos estarão sujeitos à eventual declaração de nulidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil em consonância com a Lei n.º 13.146/2.015, para DECLARAR a incapacidade relativa de MARINALVA SENHORA DE OLIVEIRA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandada, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete. Nomear seu companheiro ESMERALDO SILVA DE ARAÚJO, curador da requerida, atribuindo-lhe poderes para representá-la, observando-se os limites da curatela. Cumpra-se o disposto nos artigos 9º, III, do Código Civil. Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da Justiça. Com o transito em julgado, expeça-se Termo de Curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública local, via portal eletrônico. P.I.C.. Oportunamente, comunique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: JEAN RAFAEL GUERIN ZVEIBIL (OAB 323720/SP)