1002439-66.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002439-66.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Roberta Flavia Monteiro de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que a autora, técnica de enfermagem lotada na UBS Raimundo Guedes, pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito, com pagamento das diferenças em relação ao grau médio (20%) já percebido, ao fundamento de exposição habitual a agentes biológicos no exercício de suas atribuições banho no leito, higiene de pacientes, coleta de sangue, testes rápidos de Covid-19, esterilização de materiais, administração de vacinas e curativos , sobretudo durante a emergência sanitária. Citado, o Município contestou, arguindo em preliminar a extinção do feito por alegada impossibilidade técnica de perícia "em todas as casas ou locais onde atuou" a autora e, no mérito, a ausência de prova do fato constitutivo, a regularidade de sua conduta administrativa, amparada em laudo que classifica a função em grau médio, e a eficácia dos EPIs fornecidos. Em réplica, a autora reiterou a inicial e a necessidade de perícia. Especificando provas, a autora requereu perícia e prova testemunhal; o Município, além de renovar o pedido de extinção agora também sob o fundamento de incompetência absoluta, com possível remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública , requereu perícia, testemunhas e depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de extinção por impossibilidade técnica, pois a autora exerce suas atribuições em local fixo e identificado nos autos a UBS Raimundo Guedes , e não em residências ou locais itinerantes, sendo a perícia no ambiente de trabalho plenamente viável e, aliás, o meio de prova adequado à elucidação da controvérsia. Rejeito, também, a preliminar de incompetência. Embora o Juizado Especial Cível desta comarca responda, nos limites do valor legal, pelas causas de menor complexidade movidas contra a Fazenda Pública municipal, a competência ali fixada pressupõe exatamente essa singeleza da causa, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009 combinado com o artigo 3º da Lei 9.099/1995, de aplicação subsidiária. No caso dos autos, a controvérsia depende da produção de perícia técnica de maior complexidade, voltada à aferição do grau de insalubridade e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, providência incompatível com o rito sumaríssimo e a instrução simplificada que caracterizam o juizado especial. Assim, ainda que o valor atribuído à causa não supere o limite legal, a necessidade de dilação probatória técnica mais aprofundada afasta a competência daquele juízo, remanescendo a deste Juízo comum para o processamento e julgamento do feito. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): (a) o grau de insalubridade a que exposta a autora na UBS Raimundo Guedes, se médio (20%), já reconhecido, ou máximo (40%), à luz do Anexo 14 da NR-15; (b) a eficácia dos EPIs fornecidos para neutralização do agente biológico e a comprovação de sua efetiva entrega e fiscalização; e (c) eventual variação das condições de trabalho e do grau de exposição ao longo do período não prescrito, notadamente durante a emergência sanitária. Quanto ao ônus da prova (art. 373, CPC), incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo a exposição em grau máximo e ao Município os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, entre eles a neutralização por equipamento de proteção. Defiro a prova pericial, cabendo à perícia dirimir, sob o contraditório, o valor probatório do laudo administrativo já produzido. Indefiro a prova oral, testemunhal ou por depoimento pessoal, por se tratar de matéria eminentemente técnica, insuscetível de demonstração por relato das partes e que se esgota no laudo pericial. Ante o exposto, nomeio perito do juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Ante a gratuidade deferida, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP, patamar justificado pela complexidade da diligência, que exige o cotejo entre o laudo administrativo e as condições efetivas de trabalho, a avaliação da eficácia dos EPIs e MPCs e a eventual delimitação temporal da variação do grau de exposição durante a emergência sanitária. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para o aceite; aceito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários; reservados os valores, iniciem-se os trabalhos, com laudo no prazo de vinte dias. Quesitos do Juízo: 1. As tarefas concretas da autora na UBS Raimundo Guedes higiene e cuidados a pacientes, coleta de sangue, testes rápidos de Covid-19, esterilização de materiais, administração de vacinas e curativos caracterizam insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), à luz do Anexo 14 da NR-15? As condições concretas superam o grau médio já pago? 2. Foram fornecidos EPIs adequados, com CA vigente e comprovação de entrega e fiscalização? Tais equipamentos neutralizam ou apenas reduzem a ação do agente biológico? 3. Houve variação das condições de trabalho e do grau de exposição ao longo do período não prescrito (cinco anos anteriores à propositura da ação? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Autor ROBERTA FLAVIA MONTEIRO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002439-66.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Roberta Flavia Monteiro de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que a autora, técnica de enfermagem lotada na UBS Raimundo Guedes, pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito, com pagamento das diferenças em relação ao grau médio (20%) já percebido, ao fundamento de exposição habitual a agentes biológicos no exercício de suas atribuições banho no leito, higiene de pacientes, coleta de sangue, testes rápidos de Covid-19, esterilização de materiais, administração de vacinas e curativos , sobretudo durante a emergência sanitária. Citado, o Município contestou, arguindo em preliminar a extinção do feito por alegada impossibilidade técnica de perícia "em todas as casas ou locais onde atuou" a autora e, no mérito, a ausência de prova do fato constitutivo, a regularidade de sua conduta administrativa, amparada em laudo que classifica a função em grau médio, e a eficácia dos EPIs fornecidos. Em réplica, a autora reiterou a inicial e a necessidade de perícia. Especificando provas, a autora requereu perícia e prova testemunhal; o Município, além de renovar o pedido de extinção agora também sob o fundamento de incompetência absoluta, com possível remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública , requereu perícia, testemunhas e depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de extinção por impossibilidade técnica, pois a autora exerce suas atribuições em local fixo e identificado nos autos a UBS Raimundo Guedes , e não em residências ou locais itinerantes, sendo a perícia no ambiente de trabalho plenamente viável e, aliás, o meio de prova adequado à elucidação da controvérsia. Rejeito, também, a preliminar de incompetência. Embora o Juizado Especial Cível desta comarca responda, nos limites do valor legal, pelas causas de menor complexidade movidas contra a Fazenda Pública municipal, a competência ali fixada pressupõe exatamente essa singeleza da causa, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009 combinado com o artigo 3º da Lei 9.099/1995, de aplicação subsidiária. No caso dos autos, a controvérsia depende da produção de perícia técnica de maior complexidade, voltada à aferição do grau de insalubridade e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, providência incompatível com o rito sumaríssimo e a instrução simplificada que caracterizam o juizado especial. Assim, ainda que o valor atribuído à causa não supere o limite legal, a necessidade de dilação probatória técnica mais aprofundada afasta a competência daquele juízo, remanescendo a deste Juízo comum para o processamento e julgamento do feito. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): (a) o grau de insalubridade a que exposta a autora na UBS Raimundo Guedes, se médio (20%), já reconhecido, ou máximo (40%), à luz do Anexo 14 da NR-15; (b) a eficácia dos EPIs fornecidos para neutralização do agente biológico e a comprovação de sua efetiva entrega e fiscalização; e (c) eventual variação das condições de trabalho e do grau de exposição ao longo do período não prescrito, notadamente durante a emergência sanitária. Quanto ao ônus da prova (art. 373, CPC), incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo a exposição em grau máximo e ao Município os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, entre eles a neutralização por equipamento de proteção. Defiro a prova pericial, cabendo à perícia dirimir, sob o contraditório, o valor probatório do laudo administrativo já produzido. Indefiro a prova oral, testemunhal ou por depoimento pessoal, por se tratar de matéria eminentemente técnica, insuscetível de demonstração por relato das partes e que se esgota no laudo pericial. Ante o exposto, nomeio perito do juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Ante a gratuidade deferida, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP, patamar justificado pela complexidade da diligência, que exige o cotejo entre o laudo administrativo e as condições efetivas de trabalho, a avaliação da eficácia dos EPIs e MPCs e a eventual delimitação temporal da variação do grau de exposição durante a emergência sanitária. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para o aceite; aceito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários; reservados os valores, iniciem-se os trabalhos, com laudo no prazo de vinte dias. Quesitos do Juízo: 1. As tarefas concretas da autora na UBS Raimundo Guedes higiene e cuidados a pacientes, coleta de sangue, testes rápidos de Covid-19, esterilização de materiais, administração de vacinas e curativos caracterizam insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), à luz do Anexo 14 da NR-15? As condições concretas superam o grau médio já pago? 2. Foram fornecidos EPIs adequados, com CA vigente e comprovação de entrega e fiscalização? Tais equipamentos neutralizam ou apenas reduzem a ação do agente biológico? 3. Houve variação das condições de trabalho e do grau de exposição ao longo do período não prescrito (cinco anos anteriores à propositura da ação? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP)