Detalhe do processo

1002439-64.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002439-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.A.R. e outro - G.H.M.A. - Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUA TEMPESTIVIDADE Cuida-se de embargos de declaração opostos por Guilherme H. M. A. (fls. 227/229) contra a decisão interlocutória proferida às fls. 222/223, a qual reviu a deliberação anterior para indeferir a produção de prova oral e delimitou a dilação probatória remanescente à capacidade econômica das partes para fins de arbitramento alimentar. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento judicial embargado, sob o argumento de que a lide não se restringe aos alimentos, persistindo controvérsia acerca da fixação do lar de referência da filha menor, Maya M. de A., mormente porque impugnou as conclusões do laudo pericial (fls. 212/213). Por tal razão, pleiteia o acolhimento do recurso para reconhecer a subsistência do dissenso sobre a moradia da criança e restabelecer a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (fls. 228/229). O recurso é tempestivo, porquanto protocolado com estrita observância do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. DOS ESCLARECIMENTOS E DA RATIFICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SOBRE A GUARDA No mérito, os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento exclusivo para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o indeferimento da prova oral e o encerramento da fase instrutória no tocante à guarda e convivência. Com efeito, ao registrar na decisão de fls. 222/223 que a controvérsia remanescente para fins probatórios residia nos alimentos, este Juízo não desconsiderou a discordância manifestada pelo genitor em relação à indicação da residência materna como referência (fls. 212/213). O que se deliberou, em verdade, foi a plena suficiência dos elementos técnicos e documentais já carreados para a formação do convencimento jurisdicional quanto à guarda, à residência preponderante e ao regime de visitas, tornando despicienda a colheita de depoimentos testemunhais. A definição das medidas atinentes à guarda compartilhada e à moradia principal rege-se pelo princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil). No caso concreto, o laudo pericial multiprofissional (fls. 201/206), elaborado por psicóloga e assistente social judiciárias, procedeu à criteriosa avaliação técnica da dinâmica familiar, examinando o vínculo afetivo da infante com ambos os genitores, as condições de moradia, as redes de apoio e a rotina de cada núcleo. A prova pericial interdisciplinar constitui o meio probatório dotado de rigor metodológico e imparcialidade para diagnosticar as necessidades emocionais da menor e a estabilidade dos lares envolvidos. Testemunhas leigas não possuem capacitação técnica para infirmar o diagnóstico emitido pelo corpo pericial forense, prestando-se tão somente a relatar percepções subjetivas que não acrescentam elementos substanciais ao conjunto fático já exaurido. Nesse prisma, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a discordância do genitor quanto às conclusões do estudo técnico configura insurgência meritória, a ser valorada por ocasião do julgamento definitivo da lide, não justificando a dilação probatória oral. Ressalta-se, por fim, que a questão atinente à modalidade dos alimentos provisórios em pecúnia já se encontra consolidada nos autos, tendo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2110931-65.2025.8.26.0000 transitado em julgado em 11/09/2025 (fl. 187). Destarte, prestam-se os presentes esclarecimentos para sanar a aparente contradição invocada, assentando-se que a instrução fática sobre a guarda, residência e convivência está definitivamente encerrada, remanescendo a fase probatória adstrita à apuração da capacidade econômico-financeira do alimentante e eventuais despesas extraordinárias da infante. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Guilherme H. M. A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, sem alteração do resultado prático, bem como RATIFICO a decisão de fls. 222/223 no que tange ao indeferimento da prova oral requerida pelas partes e ao encerramento da instrução processual relativamente à guarda, ao lar de referência e ao regime de convivência; Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 222/223, dando regular prosseguimento do feito em relação às diligências probatórias deferidas às fls. 222/223 (PrevJud, SisbaJud, Renajud e Receita Federal), cabendo à Serventia certificar as respostas e intimar as partes, oportunamente, para apresentação de alegações finais e colheita do parecer ministerial. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA SANTOS ARAÚJO (OAB 516699/SP), FERNANDA SANTOS ARAÚJO (OAB 516699/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), CAMILE ISHIWATARI (OAB 233630/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.H.M.A.

Autor T.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SANTOS ARAÚJO

OAB: 516699/SP

CAMILE ISHIWATARI

OAB: 233630/SP

GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN

OAB: 248154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002439-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.A.R. e outro - G.H.M.A. - Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUA TEMPESTIVIDADE Cuida-se de embargos de declaração opostos por Guilherme H. M. A. (fls. 227/229) contra a decisão interlocutória proferida às fls. 222/223, a qual reviu a deliberação anterior para indeferir a produção de prova oral e delimitou a dilação probatória remanescente à capacidade econômica das partes para fins de arbitramento alimentar. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento judicial embargado, sob o argumento de que a lide não se restringe aos alimentos, persistindo controvérsia acerca da fixação do lar de referência da filha menor, Maya M. de A., mormente porque impugnou as conclusões do laudo pericial (fls. 212/213). Por tal razão, pleiteia o acolhimento do recurso para reconhecer a subsistência do dissenso sobre a moradia da criança e restabelecer a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (fls. 228/229). O recurso é tempestivo, porquanto protocolado com estrita observância do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. DOS ESCLARECIMENTOS E DA RATIFICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SOBRE A GUARDA No mérito, os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento exclusivo para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o indeferimento da prova oral e o encerramento da fase instrutória no tocante à guarda e convivência. Com efeito, ao registrar na decisão de fls. 222/223 que a controvérsia remanescente para fins probatórios residia nos alimentos, este Juízo não desconsiderou a discordância manifestada pelo genitor em relação à indicação da residência materna como referência (fls. 212/213). O que se deliberou, em verdade, foi a plena suficiência dos elementos técnicos e documentais já carreados para a formação do convencimento jurisdicional quanto à guarda, à residência preponderante e ao regime de visitas, tornando despicienda a colheita de depoimentos testemunhais. A definição das medidas atinentes à guarda compartilhada e à moradia principal rege-se pelo princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil). No caso concreto, o laudo pericial multiprofissional (fls. 201/206), elaborado por psicóloga e assistente social judiciárias, procedeu à criteriosa avaliação técnica da dinâmica familiar, examinando o vínculo afetivo da infante com ambos os genitores, as condições de moradia, as redes de apoio e a rotina de cada núcleo. A prova pericial interdisciplinar constitui o meio probatório dotado de rigor metodológico e imparcialidade para diagnosticar as necessidades emocionais da menor e a estabilidade dos lares envolvidos. Testemunhas leigas não possuem capacitação técnica para infirmar o diagnóstico emitido pelo corpo pericial forense, prestando-se tão somente a relatar percepções subjetivas que não acrescentam elementos substanciais ao conjunto fático já exaurido. Nesse prisma, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a discordância do genitor quanto às conclusões do estudo técnico configura insurgência meritória, a ser valorada por ocasião do julgamento definitivo da lide, não justificando a dilação probatória oral. Ressalta-se, por fim, que a questão atinente à modalidade dos alimentos provisórios em pecúnia já se encontra consolidada nos autos, tendo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2110931-65.2025.8.26.0000 transitado em julgado em 11/09/2025 (fl. 187). Destarte, prestam-se os presentes esclarecimentos para sanar a aparente contradição invocada, assentando-se que a instrução fática sobre a guarda, residência e convivência está definitivamente encerrada, remanescendo a fase probatória adstrita à apuração da capacidade econômico-financeira do alimentante e eventuais despesas extraordinárias da infante. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Guilherme H. M. A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, sem alteração do resultado prático, bem como RATIFICO a decisão de fls. 222/223 no que tange ao indeferimento da prova oral requerida pelas partes e ao encerramento da instrução processual relativamente à guarda, ao lar de referência e ao regime de convivência; Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 222/223, dando regular prosseguimento do feito em relação às diligências probatórias deferidas às fls. 222/223 (PrevJud, SisbaJud, Renajud e Receita Federal), cabendo à Serventia certificar as respostas e intimar as partes, oportunamente, para apresentação de alegações finais e colheita do parecer ministerial. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA SANTOS ARAÚJO (OAB 516699/SP), FERNANDA SANTOS ARAÚJO (OAB 516699/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), CAMILE ISHIWATARI (OAB 233630/SP)