Detalhe do processo

1002439-41.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002439-41.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Rafael de Almeida Oliveira - Dnp Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda e outro - Essor Seguros S.A. - - Junto Seguros S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada às fls. 482, com a concordância manifestada às fls. 497/499 , JULGANDO EXTINTO o feito com relação às litisdenunciadas JUNTO SEGUROS S/A e ESSOR SEGUROS, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 a serem pagos pela litisdenunciante a cada litisdenunciada, arbitrados por equidade e proporcionaldiade. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Contestação com denunciação da lide. Manifestação de desistência da denunciação pelo denunciante. Decisão agravada que fixou honorários em dois mil reais. Recurso dos advogados da denunciada que buscam fixação dos honorários com base no valor da causa. Acolhimento parcial do recurso para majoração dos honorários. A desistência da ação, no caso denunciação da lide, contemporânea à apresentação da contestação, enseja responsabilidade do autor pelo pagamento de honoráros, por força do princípio da causalidade (art. 90 do CPC). A fixação dos honorários, contudo, deve ocorrer com base em critério de equidade e proporcionalidade, levando em consideração as razões da desistência e extensão da atividade processual desenvolvida. Inadmissibilidade de considerar o valor da causa como critério, sob pena de quebra da isonomia ao conferir ao advogado do processo em que houve desistência o mesmo valor que seria atribuído ao advogado que atuou em processo que se desenvolveu completamente até o final. Consideração na fixação da proporcionalidade da verba dos critérios do art. 85, §2º, especialmente a natureza e importância da causa, seu valor e extensão do trabalho realizado. Majoração, no caso concreto, dos honorários para quatro mil reais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110917-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, e tornem conclusos para saneamento. Adicionalmente, considerando que a providência se fará necessária para a realização de possível perícia médica, desde já oficie-se ao Hospital São Luiz e ao Hospital Geral de São Mateus Dr. Manoel Bifulco para que encaminhem ao juízo cópia integral do prontuário médico do autor posterior ao dia 15.05.2023, ficando desde já decretado o sigilo dos presente autos. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DNP TERRAPLANAGEM E PAVIMENTADORA FORESTO LTDA

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Réu JUNTO SEGUROS S/A

Autor MARCOS RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE POSSAMAI

OAB: 312153/SP

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

ALEX DE ALMEIDA SENA

OAB: 247382/SP

EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO

OAB: 135588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002439-41.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Rafael de Almeida Oliveira - Dnp Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda e outro - Essor Seguros S.A. - - Junto Seguros S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada às fls. 482, com a concordância manifestada às fls. 497/499 , JULGANDO EXTINTO o feito com relação às litisdenunciadas JUNTO SEGUROS S/A e ESSOR SEGUROS, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 a serem pagos pela litisdenunciante a cada litisdenunciada, arbitrados por equidade e proporcionaldiade. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Contestação com denunciação da lide. Manifestação de desistência da denunciação pelo denunciante. Decisão agravada que fixou honorários em dois mil reais. Recurso dos advogados da denunciada que buscam fixação dos honorários com base no valor da causa. Acolhimento parcial do recurso para majoração dos honorários. A desistência da ação, no caso denunciação da lide, contemporânea à apresentação da contestação, enseja responsabilidade do autor pelo pagamento de honoráros, por força do princípio da causalidade (art. 90 do CPC). A fixação dos honorários, contudo, deve ocorrer com base em critério de equidade e proporcionalidade, levando em consideração as razões da desistência e extensão da atividade processual desenvolvida. Inadmissibilidade de considerar o valor da causa como critério, sob pena de quebra da isonomia ao conferir ao advogado do processo em que houve desistência o mesmo valor que seria atribuído ao advogado que atuou em processo que se desenvolveu completamente até o final. Consideração na fixação da proporcionalidade da verba dos critérios do art. 85, §2º, especialmente a natureza e importância da causa, seu valor e extensão do trabalho realizado. Majoração, no caso concreto, dos honorários para quatro mil reais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110917-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, e tornem conclusos para saneamento. Adicionalmente, considerando que a providência se fará necessária para a realização de possível perícia médica, desde já oficie-se ao Hospital São Luiz e ao Hospital Geral de São Mateus Dr. Manoel Bifulco para que encaminhem ao juízo cópia integral do prontuário médico do autor posterior ao dia 15.05.2023, ficando desde já decretado o sigilo dos presente autos. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)