1002439-03.2024.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002439-03.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isnaldo Albino de Oliveira - Ricardo Siqueira - Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Isnaldo Albino de Oliveira em face de Ricardo Siqueira. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com Virginia Patricia da Rocha Suffi, com início em 2014, pelo valor atualizado de R$ 1.000,00 mensais. Sustenta que, em razão de obras realizadas pelo réu no imóvel vizinho, as quais provocaram infiltrações e danos estruturais graves no imóvel locado, a locatária rescindiu unilateralmente o contrato em fevereiro de 2023, desocupando o bem. Informa que ajuizou ação anterior sob o nº 0000012-21.2022.8.26.0106 para discutir a obrigação de fazer consistente na reparação dos danos físicos no imóvel. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes equivalentes a um ano de aluguel, no montante de R$ 12.000,00, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e duplicidade de pedidos (bis in idem) em relação ao processo nº 0000012-21.2022.8.26.0106. No mérito, sustentou a inexistência de contrato de locação vigente à época dos fatos, impugnou a declaração de desocupação e alegou a ausência de nexo causal, pugnando pela total improcedência da demanda. Houve réplica. O feito foi saneado, oportunidade em que a preliminar de coisa julgada foi rejeitada, fixando-se como pontos controvertidos a existência da relação locatícia e a ocorrência de lucros cessantes. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na inicial é procedente. A preliminar de coisa julgada e a alegação de duplicidade de pedidos (bis in idem) foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora, entendimento que ora se confirma. A ação nº 0000012-21.2022.8.26.0106 teve por objeto a obrigação de fazer consistente na construção de muro divisório e reparação dos danos físicos estruturais causados no imóvel do autor. A r. sentença proferida naqueles autos condenou o réu a construir o muro ou, subsidiariamente, a pagar o valor de R$ 20.800,00 a título de perdas e danos materiais decorrentes das avarias físicas do imóvel. Diferentemente, a presente demanda versa sobre lucros cessantes, isto é, os frutos civis (aluguéis) que o autor razoavelmente deixou de auferir em razão da desocupação forçada do imóvel pela inquilina, motivada pelas infiltrações causadas pelo réu. Trata-se de prejuízos de naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Enquanto a condenação anterior visa recompor a integridade física do bem ou indenizar as avarias estruturais, a presente ação busca reparar a perda da renda locatícia decorrente da inutilização do imóvel. Com efeito, a conversão subsidiária da obrigação de fazer em perdas e danos no cumprimento de sentença nº 0001158-92.2025.8.26.0106 destina-se unicamente a viabilizar o ressarcimento dos custos de reconstrução do muro e reparo das paredes, o que não se confunde com os lucros cessantes pela perda dos aluguéis sofrida pelo proprietário. No mérito, a responsabilidade civil do réu pelos danos causados ao imóvel do autor restou cabalmente demonstrada e acobertada pela coisa julgada material decorrente do julgamento do processo nº 0000012-21.2022.8.26.0106. A perícia judicial realizada naqueles autos constatou que o réu realizou obras de movimentação de terra e aterro contra o muro divisório do autor sem a execução de obras acautelatórias de impermeabilização e drenagem, gerando infiltrações constantes, umidade e abalos estruturais na residência vizinha. A obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito é expressamente consagrada na legislação civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito dos direitos de vizinhança, o proprietário ou possuidor possui a prerrogativa legal de exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo prédio vizinho. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. A responsabilidade civil por ato ilícito encontra amparo na regra geral do Código Civil, que impõe o dever de indenizar àquele que causar danos a outrem por conduta violadora de direitos. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) No caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu na realização de seu aterro e os danos estruturais e de infiltração no imóvel do autor é patente, conforme atestado pelo perito judicial e confirmado pela sentença de procedência transitada em julgado. Os lucros cessantes correspondem à perda financeira sofrida pelo credor que foi privado de um ganho esperado em razão de ato ilícito praticado pelo devedor. No caso em exame, restou demonstrado de forma suficiente que o imóvel do autor estava locado para a Sra. Virginia Patricia da Rocha Suffi desde julho de 2014, pelo valor atualizado de R$ 1.000,00 mensais. As perdas e danos devidas ao credor abrangem não apenas o prejuízo efetivo, mas também aquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A prova documental e testemunhal colhida nos autos demonstra que o contrato de locação foi rescindido de forma antecipada e unilateral pela locatária em decorrência direta dos danos estruturais e das infiltrações severas que comprometeram a habitabilidade e a segurança do imóvel. A declaração firmada por Marcos Suffi, cônjuge da locatária, atesta que a entrega das chaves e a desocupação do imóvel ocorreram em razão dos vazamentos e infiltrações decorrentes da obra vizinha realizada pelo réu. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha Marcos Sutti confirmou os termos de sua declaração, asseverando que foi obrigado a desocupar o imóvel com sua família no ano de 2021 em decorrência dos danos suportados pela infiltração e umidade nas paredes, que tornaram a moradia insalubre. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os lucros cessantes são devidos quando os vícios construtivos ou infiltrações inviabilizam o uso ou fruição do imóvel, gerando presunção de prejuízo pela perda da posse direta do bem. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e luc ros cessantes, proposta por adquirente de unidade imobiliária contra construtora, em razão de atraso na entrega do imóvel e vícios construtivos que impossibilitaram sua utilização. Pedido de realização de reparos, ressarcimento de despesas condominiais e IPTU, e indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Quatro pontos são objeto de análise: (I) se a responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos foi corretamente reconhecida; (II) se a condenação por lucros cessantes é válida mesmo sem comprovação de prejuízo efetivo; (III) se o ressarcimento das despesas condominiais e do IPTU é devido, diante da impossibilidade de uso do imóvel; (IV) se a multa diária pode ser excluída ou limitada, em razão do cumprimento parcial da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da construtora foi corretamente reconhecida com base em laudo pericial que comprovou os vícios construtivos e a necessidade de reparos adicionais. A análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 4. A condenação por lucros cessantes é válida, pois as infiltrações impediram o uso do imóvel, sendo os lucros cessantes presumidos. A jurisprudência do STJ admite a presunção de danos em casos de impossibilidade de fruição do bem. 5. O ressarcimento das despesas condominiais e do IPTU é devido, considerando que a autora não deu causa à impossibilidade de uso do imóvel. A jurisprudência do STJ estabelece que tais despesas são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel em condições de uso. 6. A multa diária tem por finalidade compelir o cumprimento integral da obrigação de fazer e pode ser revista pelo Juízo de origem, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.934.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) O réu não apresentou qualquer contraprova idônea capaz de desconstituir os fatos alegados pelo autor ou de demonstrar que a desocupação ocorreu por motivo alheio às infiltrações. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os aluguéis que o autor razoavelmente deixou de auferir. No que tange à extensão temporal do prejuízo, verifica-se que não há nos autos indicação precisa quanto ao fato de estar ou não o imóvel alugado atualmente. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a manutenção da desocupação por período superior, a indenização deve ser limitada ao pleito expressamente formulado pelo autor na petição inicial, correspondente a 12 meses de aluguel no valor de R$ 1.000,00 mensais, totalizando o montante de R$ 12.000,00. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação de natureza extracontratual, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do efetivo prejuízo, devendo ser observadas as regras de direito intertemporal introduzidas pela legislação civil recente. Já a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, que corresponde ao momento da rescisão do contrato de locação (fevereiro de 2023), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O índice aplicável para a correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, que se consolidou na data do efetivo prejuízo com a rescisão contratual (fevereiro de 2023), em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa aplicável é de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, passa a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo no período de referência, este será considerado igual a zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Ricardo Siqueira ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor Isnaldo Albino de Oliveira, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de fevereiro de 2023 (data do efetivo prejuízo) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir de fevereiro de 2023 (data do evento danoso) à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP), ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISNALDO ALBINO DE OLIVEIRA
Réu RICARDO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PARIZOTTO
OAB: 188669/SP
WILTON FERNANDES DA SILVA
OAB: 154385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002439-03.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isnaldo Albino de Oliveira - Ricardo Siqueira - Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Isnaldo Albino de Oliveira em face de Ricardo Siqueira. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com Virginia Patricia da Rocha Suffi, com início em 2014, pelo valor atualizado de R$ 1.000,00 mensais. Sustenta que, em razão de obras realizadas pelo réu no imóvel vizinho, as quais provocaram infiltrações e danos estruturais graves no imóvel locado, a locatária rescindiu unilateralmente o contrato em fevereiro de 2023, desocupando o bem. Informa que ajuizou ação anterior sob o nº 0000012-21.2022.8.26.0106 para discutir a obrigação de fazer consistente na reparação dos danos físicos no imóvel. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes equivalentes a um ano de aluguel, no montante de R$ 12.000,00, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e duplicidade de pedidos (bis in idem) em relação ao processo nº 0000012-21.2022.8.26.0106. No mérito, sustentou a inexistência de contrato de locação vigente à época dos fatos, impugnou a declaração de desocupação e alegou a ausência de nexo causal, pugnando pela total improcedência da demanda. Houve réplica. O feito foi saneado, oportunidade em que a preliminar de coisa julgada foi rejeitada, fixando-se como pontos controvertidos a existência da relação locatícia e a ocorrência de lucros cessantes. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na inicial é procedente. A preliminar de coisa julgada e a alegação de duplicidade de pedidos (bis in idem) foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora, entendimento que ora se confirma. A ação nº 0000012-21.2022.8.26.0106 teve por objeto a obrigação de fazer consistente na construção de muro divisório e reparação dos danos físicos estruturais causados no imóvel do autor. A r. sentença proferida naqueles autos condenou o réu a construir o muro ou, subsidiariamente, a pagar o valor de R$ 20.800,00 a título de perdas e danos materiais decorrentes das avarias físicas do imóvel. Diferentemente, a presente demanda versa sobre lucros cessantes, isto é, os frutos civis (aluguéis) que o autor razoavelmente deixou de auferir em razão da desocupação forçada do imóvel pela inquilina, motivada pelas infiltrações causadas pelo réu. Trata-se de prejuízos de naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Enquanto a condenação anterior visa recompor a integridade física do bem ou indenizar as avarias estruturais, a presente ação busca reparar a perda da renda locatícia decorrente da inutilização do imóvel. Com efeito, a conversão subsidiária da obrigação de fazer em perdas e danos no cumprimento de sentença nº 0001158-92.2025.8.26.0106 destina-se unicamente a viabilizar o ressarcimento dos custos de reconstrução do muro e reparo das paredes, o que não se confunde com os lucros cessantes pela perda dos aluguéis sofrida pelo proprietário. No mérito, a responsabilidade civil do réu pelos danos causados ao imóvel do autor restou cabalmente demonstrada e acobertada pela coisa julgada material decorrente do julgamento do processo nº 0000012-21.2022.8.26.0106. A perícia judicial realizada naqueles autos constatou que o réu realizou obras de movimentação de terra e aterro contra o muro divisório do autor sem a execução de obras acautelatórias de impermeabilização e drenagem, gerando infiltrações constantes, umidade e abalos estruturais na residência vizinha. A obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito é expressamente consagrada na legislação civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito dos direitos de vizinhança, o proprietário ou possuidor possui a prerrogativa legal de exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo prédio vizinho. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. A responsabilidade civil por ato ilícito encontra amparo na regra geral do Código Civil, que impõe o dever de indenizar àquele que causar danos a outrem por conduta violadora de direitos. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) No caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu na realização de seu aterro e os danos estruturais e de infiltração no imóvel do autor é patente, conforme atestado pelo perito judicial e confirmado pela sentença de procedência transitada em julgado. Os lucros cessantes correspondem à perda financeira sofrida pelo credor que foi privado de um ganho esperado em razão de ato ilícito praticado pelo devedor. No caso em exame, restou demonstrado de forma suficiente que o imóvel do autor estava locado para a Sra. Virginia Patricia da Rocha Suffi desde julho de 2014, pelo valor atualizado de R$ 1.000,00 mensais. As perdas e danos devidas ao credor abrangem não apenas o prejuízo efetivo, mas também aquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A prova documental e testemunhal colhida nos autos demonstra que o contrato de locação foi rescindido de forma antecipada e unilateral pela locatária em decorrência direta dos danos estruturais e das infiltrações severas que comprometeram a habitabilidade e a segurança do imóvel. A declaração firmada por Marcos Suffi, cônjuge da locatária, atesta que a entrega das chaves e a desocupação do imóvel ocorreram em razão dos vazamentos e infiltrações decorrentes da obra vizinha realizada pelo réu. Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a testemunha Marcos Sutti confirmou os termos de sua declaração, asseverando que foi obrigado a desocupar o imóvel com sua família no ano de 2021 em decorrência dos danos suportados pela infiltração e umidade nas paredes, que tornaram a moradia insalubre. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os lucros cessantes são devidos quando os vícios construtivos ou infiltrações inviabilizam o uso ou fruição do imóvel, gerando presunção de prejuízo pela perda da posse direta do bem. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e luc ros cessantes, proposta por adquirente de unidade imobiliária contra construtora, em razão de atraso na entrega do imóvel e vícios construtivos que impossibilitaram sua utilização. Pedido de realização de reparos, ressarcimento de despesas condominiais e IPTU, e indenização por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Quatro pontos são objeto de análise: (I) se a responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos foi corretamente reconhecida; (II) se a condenação por lucros cessantes é válida mesmo sem comprovação de prejuízo efetivo; (III) se o ressarcimento das despesas condominiais e do IPTU é devido, diante da impossibilidade de uso do imóvel; (IV) se a multa diária pode ser excluída ou limitada, em razão do cumprimento parcial da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da construtora foi corretamente reconhecida com base em laudo pericial que comprovou os vícios construtivos e a necessidade de reparos adicionais. A análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 4. A condenação por lucros cessantes é válida, pois as infiltrações impediram o uso do imóvel, sendo os lucros cessantes presumidos. A jurisprudência do STJ admite a presunção de danos em casos de impossibilidade de fruição do bem. 5. O ressarcimento das despesas condominiais e do IPTU é devido, considerando que a autora não deu causa à impossibilidade de uso do imóvel. A jurisprudência do STJ estabelece que tais despesas são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel em condições de uso. 6. A multa diária tem por finalidade compelir o cumprimento integral da obrigação de fazer e pode ser revista pelo Juízo de origem, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.934.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) O réu não apresentou qualquer contraprova idônea capaz de desconstituir os fatos alegados pelo autor ou de demonstrar que a desocupação ocorreu por motivo alheio às infiltrações. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os aluguéis que o autor razoavelmente deixou de auferir. No que tange à extensão temporal do prejuízo, verifica-se que não há nos autos indicação precisa quanto ao fato de estar ou não o imóvel alugado atualmente. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a manutenção da desocupação por período superior, a indenização deve ser limitada ao pleito expressamente formulado pelo autor na petição inicial, correspondente a 12 meses de aluguel no valor de R$ 1.000,00 mensais, totalizando o montante de R$ 12.000,00. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação de natureza extracontratual, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do efetivo prejuízo, devendo ser observadas as regras de direito intertemporal introduzidas pela legislação civil recente. Já a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, que corresponde ao momento da rescisão do contrato de locação (fevereiro de 2023), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O índice aplicável para a correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, que se consolidou na data do efetivo prejuízo com a rescisão contratual (fevereiro de 2023), em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa aplicável é de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, passa a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo no período de referência, este será considerado igual a zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Ricardo Siqueira ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor Isnaldo Albino de Oliveira, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de fevereiro de 2023 (data do efetivo prejuízo) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir de fevereiro de 2023 (data do evento danoso) à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP), ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP)