1002438-69.2025.5.02.0601
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002438-69.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ELIAS SILVA MELO JUNIOR RECLAMADO: HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b14e809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito neste tocante) art. 487, II, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELIAS SILVA MELO JUNIOR em face HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do código de processo civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a: I - Pagar ao reclamante: Pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação;Compensação por dano moral, nos termos da fundamentação. II – Pagar ao perito médico o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais a serem quitados no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, e após sua regular intimação, permitindo-se o desconto de eventual valor depositado a título de honorários prévios. Atente-se à OJ 198 da SDI-1 do TST no que diz respeito à atualização monetária dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado expeça-se Ofício à Presidência deste E. TRT para pagamento dos honorários periciais ao perito engenheiro nomeado nos autos, nos termos do Ato GP/CR 02/2021 – ainda que seja observada a limitação administrativa deste Regional. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 600.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SILVA MELO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELIAS SILVA MELO JUNIOR
Réu HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTD
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA MEDRADO GOMES
OAB: 201199/SP
ROSANA PEREIRA GIRARDI
OAB: 404581/SP
ERICK CLEMENTE NOVAES
OAB: 338860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002438-69.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ELIAS SILVA MELO JUNIOR RECLAMADO: HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b14e809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito neste tocante) art. 487, II, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELIAS SILVA MELO JUNIOR em face HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do código de processo civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a: I - Pagar ao reclamante: Pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação;Compensação por dano moral, nos termos da fundamentação. II – Pagar ao perito médico o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais a serem quitados no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, e após sua regular intimação, permitindo-se o desconto de eventual valor depositado a título de honorários prévios. Atente-se à OJ 198 da SDI-1 do TST no que diz respeito à atualização monetária dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado expeça-se Ofício à Presidência deste E. TRT para pagamento dos honorários periciais ao perito engenheiro nomeado nos autos, nos termos do Ato GP/CR 02/2021 – ainda que seja observada a limitação administrativa deste Regional. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 600.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SILVA MELO JUNIOR
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002438-69.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ELIAS SILVA MELO JUNIOR RECLAMADO: HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b14e809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito neste tocante) art. 487, II, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELIAS SILVA MELO JUNIOR em face HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do código de processo civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a: I - Pagar ao reclamante: Pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação;Compensação por dano moral, nos termos da fundamentação. II – Pagar ao perito médico o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais a serem quitados no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, e após sua regular intimação, permitindo-se o desconto de eventual valor depositado a título de honorários prévios. Atente-se à OJ 198 da SDI-1 do TST no que diz respeito à atualização monetária dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado expeça-se Ofício à Presidência deste E. TRT para pagamento dos honorários periciais ao perito engenheiro nomeado nos autos, nos termos do Ato GP/CR 02/2021 – ainda que seja observada a limitação administrativa deste Regional. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 600.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELSTEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTD