Detalhe do processo

1002438-42.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002438-42.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leiliane Rodrigues Mendes - - Letícia Rodrigues de Almeida - Jg Medicina Avançada Ltda. - - Juliano Guarizzo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido JULIANO GUARIZZO (fls. 399/404) contra a decisão saneadora de fls. 390/394, da lavra deste Julgador, apontando omissão quanto à impugnação da justiça gratuita, e contradição/obscuridade no tocante à distribuição do ônus da prova, ao indeferimento da prova oral e à ausência de registro de sua concordância com o perito nomeado. Assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão. Isto porque, a decisão saneadora, por um lapso, não enfrentou a impugnação deduzida em contestação contra o benefício da gratuidade concedido às autoras. Passo ao exame da questão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção que somente cede diante de prova concreta em sentido contrário. Anote-se, ainda, que a representante da autora trouxe documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (fls. 189 e ss.). A impugnação do réu limitou-se a argumentos genéricos, sem trazer qualquer elemento objetivo apto a infirmar a hipossuficiência das autoras. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício processual concedido (fl. 235, item 2). Nos demais pontos, não assiste razão ao embargante. Não houve atribuição aleatória de ônus probatório, na medida em que a decisão saneadora manteve a natureza subjetiva da responsabilidade médica (art. 14, § 4º, CDC), e apenas redistribuiu dinamicamente o encargo probatório (art. 373, §1º, CPC), em razão da reconhecida hipossuficiência técnica das autoras quanto aos documentos que estão sob custódia do réu. Trata-se de técnica de gestão da prova, que não se confunde com inversão do critério de imputação da responsabilidade, nem implica presunção de culpa. Ainda, quanto ao indeferimento da prova oral, a controvérsia fixada é eminentemente técnica (conduta culposa e nexo causal), plenamente solucionável pela prova pericial já deferida, tornando a prova testemunhal prescindível. Decisão de gestão processual (arts. 370 e 371, CPC), sem qualquer vício a sanar. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão quanto à análise/decisão sobre a impugnação da justiça gratuita, rejeitada nos moldes acima. Verifico que as partes ofertaram quesitos: o réu, por meio de seu assistente técnico (fls. 407/417), e as autoras, ainda que fora do prazo legal (fls. 421/425), não preclusivo, podendo ser admitidos na medida em que anteriores ao início dos trabalhos periciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP invocada. Ante o exposto, HOMOLOGO os quesitos apresentados por ambas as partes (fls. 407/417 e 421/425), determinando-se a intimação do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JG MEDICINA AVANçADA LTDA.

Réu JULIANO GUARIZZO

Autor LEILIANE RODRIGUES MENDES

Autor LETíCIA RODRIGUES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO

OAB: 328146/SP

FELIPE ALVES PEREIRA ADAID

OAB: 363495/SP

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002438-42.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leiliane Rodrigues Mendes - - Letícia Rodrigues de Almeida - Jg Medicina Avançada Ltda. - - Juliano Guarizzo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido JULIANO GUARIZZO (fls. 399/404) contra a decisão saneadora de fls. 390/394, da lavra deste Julgador, apontando omissão quanto à impugnação da justiça gratuita, e contradição/obscuridade no tocante à distribuição do ônus da prova, ao indeferimento da prova oral e à ausência de registro de sua concordância com o perito nomeado. Assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão. Isto porque, a decisão saneadora, por um lapso, não enfrentou a impugnação deduzida em contestação contra o benefício da gratuidade concedido às autoras. Passo ao exame da questão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção que somente cede diante de prova concreta em sentido contrário. Anote-se, ainda, que a representante da autora trouxe documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (fls. 189 e ss.). A impugnação do réu limitou-se a argumentos genéricos, sem trazer qualquer elemento objetivo apto a infirmar a hipossuficiência das autoras. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício processual concedido (fl. 235, item 2). Nos demais pontos, não assiste razão ao embargante. Não houve atribuição aleatória de ônus probatório, na medida em que a decisão saneadora manteve a natureza subjetiva da responsabilidade médica (art. 14, § 4º, CDC), e apenas redistribuiu dinamicamente o encargo probatório (art. 373, §1º, CPC), em razão da reconhecida hipossuficiência técnica das autoras quanto aos documentos que estão sob custódia do réu. Trata-se de técnica de gestão da prova, que não se confunde com inversão do critério de imputação da responsabilidade, nem implica presunção de culpa. Ainda, quanto ao indeferimento da prova oral, a controvérsia fixada é eminentemente técnica (conduta culposa e nexo causal), plenamente solucionável pela prova pericial já deferida, tornando a prova testemunhal prescindível. Decisão de gestão processual (arts. 370 e 371, CPC), sem qualquer vício a sanar. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão quanto à análise/decisão sobre a impugnação da justiça gratuita, rejeitada nos moldes acima. Verifico que as partes ofertaram quesitos: o réu, por meio de seu assistente técnico (fls. 407/417), e as autoras, ainda que fora do prazo legal (fls. 421/425), não preclusivo, podendo ser admitidos na medida em que anteriores ao início dos trabalhos periciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP invocada. Ante o exposto, HOMOLOGO os quesitos apresentados por ambas as partes (fls. 407/417 e 421/425), determinando-se a intimação do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP)