Detalhe do processo

1002438-19.2023.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002438-19.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - C.A.P.O. - E.A.S. - Fls. 294/297: trata-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo Réu a pretexto de omissão no despacho proferido a fls. 289/290, no que tange ao item 1, da petição de fls. 273/276, no qual alegou equívoco na nomenclatura das partes bem como da necessidade de adequação material do laudo e requereu intimação da perita judicial para esclarecimentos. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 294/296, por tempestivos. Efetivamente, o decisório proferido foi omisso no que tange ao objeto do recurso. Com efeito, ao apreciar as manifestações das partes acerca do laudo pericial e proferir o despacho de fls. 289/290, este Juízo deixou de se manifestar sobre o requerimento formulado pelo réu a fls. 273/274, item 1, por meio do qual foi apontada possível inexatidão material constante da conclusão do laudo pericial. Sustenta o embargante que, embora a perícia tenha atribuído as irregularidades constatadas à empresa fornecedora/executora dos serviços, constou da conclusão do trabalho técnico a expressão "por parte da ré", o que configuraria equívoco material na identificação da parte responsável pelas falhas descritas. Tratando-se de questão que pode repercutir na adequada compreensão das conclusões periciais, reputo pertinente a intimação da Sra. Perita Judicial para que esclareça o apontamento formulado pelo requerido, informando se houve mero erro material na redação do item 11 do laudo pericial ou se a conclusão foi lançada exatamente nos termos pretendidos. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração da decisão embargada quanto aos demais termos. Intime-se a Sra. Perita Judicial, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de erro material suscitada pelo requerido às fls. 273/274, item 1. Ainda, verifico que o réu, a fls. 276, requereu, subsidiariamente, a produção de contraprova consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, bem como prova testemunhal, caso houvesse requerimento de audiência de instrução pela parte contrária. Considerando que o autor, em sua manifestação de fls. 277/284, requereu a oitiva do réu em audiência de instrução, implementou-se a condição estabelecida pelo requerido para formulação de seu pedido probatório. Assim, em complementação à decisão de fls. 289/290, defiro a colheita do depoimento pessoal do autor, o qual deverá comparecer à audiência já designada para prestar depoimento, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Fica o autor intimado, por intermédio de seu patrono constituído nos autos. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Rol de testemunhas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, cumprindo o Réu o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil. Caberá ao advogado constituído pela parte Ré informar ou intimar e enviar link de acesso as testemunhas por si arroladas, por email ou via WatsApp, observadas as regras contidas no artigo 455 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão de fls. 289/290. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.P.O.

Réu E.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CAROLINE DA SILVA

OAB: 317094/SP

ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES

OAB: 209466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002438-19.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - C.A.P.O. - E.A.S. - Fls. 294/297: trata-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo Réu a pretexto de omissão no despacho proferido a fls. 289/290, no que tange ao item 1, da petição de fls. 273/276, no qual alegou equívoco na nomenclatura das partes bem como da necessidade de adequação material do laudo e requereu intimação da perita judicial para esclarecimentos. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 294/296, por tempestivos. Efetivamente, o decisório proferido foi omisso no que tange ao objeto do recurso. Com efeito, ao apreciar as manifestações das partes acerca do laudo pericial e proferir o despacho de fls. 289/290, este Juízo deixou de se manifestar sobre o requerimento formulado pelo réu a fls. 273/274, item 1, por meio do qual foi apontada possível inexatidão material constante da conclusão do laudo pericial. Sustenta o embargante que, embora a perícia tenha atribuído as irregularidades constatadas à empresa fornecedora/executora dos serviços, constou da conclusão do trabalho técnico a expressão "por parte da ré", o que configuraria equívoco material na identificação da parte responsável pelas falhas descritas. Tratando-se de questão que pode repercutir na adequada compreensão das conclusões periciais, reputo pertinente a intimação da Sra. Perita Judicial para que esclareça o apontamento formulado pelo requerido, informando se houve mero erro material na redação do item 11 do laudo pericial ou se a conclusão foi lançada exatamente nos termos pretendidos. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração da decisão embargada quanto aos demais termos. Intime-se a Sra. Perita Judicial, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de erro material suscitada pelo requerido às fls. 273/274, item 1. Ainda, verifico que o réu, a fls. 276, requereu, subsidiariamente, a produção de contraprova consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, bem como prova testemunhal, caso houvesse requerimento de audiência de instrução pela parte contrária. Considerando que o autor, em sua manifestação de fls. 277/284, requereu a oitiva do réu em audiência de instrução, implementou-se a condição estabelecida pelo requerido para formulação de seu pedido probatório. Assim, em complementação à decisão de fls. 289/290, defiro a colheita do depoimento pessoal do autor, o qual deverá comparecer à audiência já designada para prestar depoimento, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Fica o autor intimado, por intermédio de seu patrono constituído nos autos. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Rol de testemunhas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, cumprindo o Réu o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil. Caberá ao advogado constituído pela parte Ré informar ou intimar e enviar link de acesso as testemunhas por si arroladas, por email ou via WatsApp, observadas as regras contidas no artigo 455 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão de fls. 289/290. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP)